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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo requerente JEFER RIBEIRO DE LIMA contra decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de nº. 0008900-48.2023.8.16.0194, que não concedeu a medida liminar pugnada que consiste na restrição de venda do veículo do requerido, e fixação de pensionamento mensal. Na decisão agravada o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que “(...) o acidente ocorreu em setembro/2022, enquanto a ação fora proposta apenas em julho/2023, de modo que decorridos três trimestres sem que a ação tenha sido proposta, demonstrando-se, pela atuação do requerente, a ausência de urgência no pleito de pensão e bloqueio do veículo.”. Inconformada com a decisão, a parte requerente interpôs o presente recurso, arguindo, em suma, que: a) observa-se pelos Boletins de Ocorrência (PM e Polícia Civil), que o agravado atingiu de forma proposital o veículo do agravante; b) o lapso temporal para ingresso da demanda deu-se exclusivamente pela necessidade de juntada de vasta documentação probatória; c) o agravante resta incapaz ao menos temporariamente, fato qual impossibilita desenvolver atividade laborativa, restando sem auferir renda, qual possibilita o pedido de pensionamento provisório; d) deve ser fixada pensão mensal ao autor Jefer, a ser paga pelo agravado, no importe mensal em valor não inferior a dois salários mínimos, atualmente no importe de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais); e) deve ser deferida a restrição de venda do veículo AUDI A3, de cor preta, placas BBO2403, Chassi: 99ADJ78V8H4001344, Renavam: 1128428102, Motor: CWL010333, Ano Fabricação/Modelo: 2017/2017, de propriedade de Edelclaiton Vialle Junio. Pugnou pela concessão de medida liminar. No mérito, requereu o provimento do recurso para que seja concedida pensão mensal em seu favor, bem como seja deferida a restrição de venda do veículo do agravado.Este Relator, em mov. 8.1/TJ, não concedeu a medida liminar pleiteada. O agravado apresentou contrarrazões, em mov. 25.1/TJ, requerendo o não provimento do recurso. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoCinge-se a controvérsia acerca de decisão que não concedeu a medida liminar almejada pelo agravante por entender que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise à decisão recorrida, bem como às razões e contrarrazões recursais apresentadas, entendo que o agravo de instrumento interposto não comporta provimento.Os autos de origem são relativos a ação de indenização por danos materiais c/c danos corporais, morais e danos estéticos, cumulada com pensionamento mensal e pedido de antecipação de tutela. O autor, ora agravante, ajuizou a ação sob a narrativa de que sofreu acidente de trânsito em razão de conduta ilícita do requerido, ora agravado, que o deixou incapacitado temporariamente. Deste modo, pugnou, liminarmente, pela (i) fixação de pensão mensal a ser paga pelo agravado mensalmente em valor não inferior a dois salários-mínimos, atualmente no importe de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais, bem como (ii) seja deferida a restrição de venda do veículo do requerido. Ocorre, todavia, que a pretensão recursal da agravante se confunde com o mérito da ação, não havendo como afirmar, neste momento processual, que a responsabilidade pelos infortúnios sofridos pelo requerente possa ser atribuída exclusivamente à conduta do requerido, ora agravado.Isto porque extrai-se a necessidade de produção de provas para comprovar questão de fato, tendo em vista que até o momento tão somente foi juntado Boletim de Ocorrência (mov. 1.11 e 1.12) que, embora tenha presunção de veracidade, foi lavrado com base na versão narrada pelo autor. Ademais, apesar de, em mov. 1.12, constar no B.O. descrição passada pela Sra. Yasmin – esposa do autor, considerando a petição inicial protocolizada, bem como a reportagem anexada em mov. 1.54 dos autos de origem, extrai-se que ela não presenciou o ocorrido.Nestes termos, se faz necessária a dilação probatória para se verificar a dinâmica e a culpa pelo acidente, de modo que neste momento não se verifica o devido preenchimento do requisito relativo à probabilidade de direito. Neste sentido, destaco julgado desta 9ª Câmara Cível TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. – PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. –ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO DO RÉU JUNTO AO DETRAN E RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO. – PRETENSÃO DE NATUREZA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE CULPA PELO ACIDENTE QUE CARECE DE VEROSSIMILHANÇA. AUTOR QUE COLIDIU CONTRA O CAMINHÃO PARADO NA VIA APÓS UM PRIMEIRO ACIDENTE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VENDA DO VEÍCULO CONDUZIRIA O RÉU A UMA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. PRESENÇA DE OUTRAS PARTES NO POLO PASSIVO. – Recurso conhecido, em parte, e NÃO Provido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056239-37.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.03.2023 – destaquei) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL E ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM NO REGISTRO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NOS FATOS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – REJEIÇÃO – FALTA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR, DE PLANO, O CULPADO PELO EVENTO DANOSO – NECESSIDADE DE PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE PERMITAM INFERIR INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO DAS RÉS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONSTATADOS – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005759-21.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 03. 07.2023 – destaquei) Deste modo, evidente a necessidade de dilação probatório para se analisar com precisão a incidência de culpa acerca do acidente ocorrido, sob pena de violação da ampla defesa e contraditório da parte agravada. Sendo assim, não se encontra devidamente preenchido o requisito relativo à probabilidade de direito, não havendo, ainda qualquer elemento que indique que o agravado esteja dilapidando o seu patrimônio no intuito de se esquivar de eventual condenação judicial. Por fim, conforme já disposto na decisão de mov. 8.1/TJ, não restou clara a questão o da incapacidade, que também deve ser apurada por perícia durante a instrução, notadamente ante o constante no laudo do IML (mov. 1.17) que no quesito “quarto – resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto”, consta “NÃO” como resposta. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de mov. 13.1 dos autos de origem.
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