SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054077-35.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PURGA DA MORA E DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PURGA DA MORA EM TEMPO HÁBIL. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911 DE 1969. TEMA 722 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO ADIMPLEMENTO. MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os benefícios da justiça gratuita serão indeferidos quando não houver elementos que evidenciem a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. O agravante não apresentou documentos comprovando sua condição financeira. Diante da ausência de provas, justifica-se o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. O parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 estabelece que a restituição do veículo só ocorre se o devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. O Superior Tribunal de Justiça ratificou essa disposição nos contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004 (Tema 722). Na hipótese, o pagamento ocorreu após 6 dias, extrapolando o prazo legal, justificando o indeferimento da pretensão.