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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMARILDO KRONE em face da decisão de mov. 51.1 que, nos autos de “ação de busca e apreensão com pedido liminar” nº 0013976-50.2023.8.16.0001, indeferiu os pedidos de purga da mora, restituição do bem e levantamento de restrição judicial sobre o veículo por entender que o adimplemento da dívida que resultou na ação de origem se deu intempestivamente. Confira-se: “10. Primeiramente, é largamente sabido que, nos termos do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911 /69, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a o o busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.11. Nesse contexto, transcorrido 05 (cinco) dias depois de cumprida a liminar, não havendo pagamento da integralidade da dívida, a posse e a propriedade do bem se consolidarão em favor do credor fiduciário.(...)12. Para a resposta, a parte requerida possui prazo de 15 (quinze) dias, também contado do cumprimento da liminar.13. Em outras palavras, a referida norma confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, de forma que o mandado de busca e apreensão veicula, simultaneamente, a comunicação ao Requerido acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação.14. Daí, decorrem dois prazos diversos: (i) de 05 (cinco) dias, para o pagamento da dívida; e (ii) de 15 (quinze) dias para o oferecimento de resposta (art. 297 e 241, inciso II, do CPC). 15. Sobre a contagem destes prazos, é necessário observar as suas naturezas.16. A contagem do prazo para oferecimento de defesa – uma vez que gera efeito endoprocessual e cria faculdades e respectivos ônus à parte – deve, evidentemente, respeitar a regra do artigo 219, parágrafo único, do CPC/15:(...)17. Já o prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo da apreensão, é de natureza material, devendo ser contado em dias corridos.18. Pois bem! Como é cediço, os prazos civis de forma geral, tanto de direito material (art. 132, CC) quanto de direito processual (art. 224, CPC), contam-se excluindo o dia do começo e incluindo o de vencimento.19. In casu, o veículo em questão foi apreendido em 27 de junho de 2023 (mov. 48.1), sendo a integralidade da dívida pendente indicada na inicial paga em 07 de julho de 2023 (mov. 23.3).20. Disso, entendo que o pagamento foi intempestivo. Isso porque, nos termos do artigo 132, parágrafo único, do Código Civil, “se o dia do vencimento cair em feriado considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”.21. Considerando que o término do prazo para o pagamento integral da dívida se deu em um dia não-útil (02 de julho de 2022), deveria o Requerido ter realizado o pagamento no dia útil seguinte, o que não aconteceu.” Defende a purgação da mora em tempo hábil, nos exatos termos indicados pelo banco credor, pois o pagamento integral da dívida foi feito em 04/07/2023, conforme comprovante acostado ao movimento 23.3 dos autos. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, para tanto pondera a possibilidade de sofrer danos irreparáveis oriundos da venda do bem, impossibilitando sua restituição.Ao final, pretende que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a decisão objurgada para o fim de considerar a validade da purgação da mora, com a determinação de restituição do veículo ao agravante, de forma livre e desembaraçada de ônus.Ainda, o agravante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, todavia, intimado para juntar demais documentos acerca da alegada hipossuficiência, a parte efetuou o preparo recursal.O efeito suspensivo perquirido foi deferido (mov. 17.1).Em contrarrazões, a instituição financeira agravada manifestou-se pelo desprovimento da insurgência (mov. 22.1).É o breve relato.
2. A decisão objeto de recurso foi proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o que impõe a observância de suas normas. Segundo o enunciado administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça, os recursos interpostos com base no CPC/2015, referentes a decisões publicadas após 18 de março de 2016, devem atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no novo Código de Processo Civil.O recurso de agravo de instrumento está previsto de forma taxativa no artigo 1.015 do CPC, que lista as matérias passíveis de serem abordadas. Contudo, é sabido que nos julgamentos dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 1704520/MT e 1696396/MT, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a flexibilização da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, especialmente quando se constata urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Embora a pretensão recursal não esteja expressamente prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a urgência da questão, que pode tornar a discussão inócua em apelação diante da possibilidade de perecimento do bem, justifica a insurgência.No mais, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento.No caso em análise, o Banco Itaucard S/A ajuizou uma ação de busca e apreensão contra Amarildo Krone, alegando inadimplemento de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. O juiz singular concedeu tutela de urgência para busca e apreensão do bem alienado (mov. 10.1 – 1º grau), cumprida em 27/06/2023 (mov. 48.1 – 1º grau). Posteriormente, o agravante manifestou-se no processo, buscando purgar a mora, efetuando o pagamento do valor integral da dívida pendente (mov. 23.1 – 1º grau).A decisão agravada indeferiu os pedidos de purga da mora, restituição do bem e levantamento de restrição judicial sobre o veículo, argumentando que o pagamento da dívida que originou a ação ocorreu intempestivamente (mov. 51.1 – 1º grau). a) Da justiça gratuitaDe acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, somente podendo ser indeferido o benefício “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, CPC).Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”.Assim, conforme entendimento firmado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, “a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir sua comprovação” (STJ – AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02.04.2018).Seja no feito de origem ou em grau recursal, o agravante não trouxe qualquer documento acerca de suas condições financeiras. Ainda que intimado na presente insurgência para acostar os documentos acerca da alegada hipossuficiência, o agravante permaneceu inerte, vindo, inclusive, a fazer o preparo recursal.Tão logo, por ausência de provas, a pretensão resta desamparada, inviabilizando a concessão da benesse em roga. Nesse sentido, o julgado: “Agravo Interno. Indeferimento de gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento. Recorrente que pretende rediscutir a concessão da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Insuficiência da documentação apresentada. Declaração de hipossuficiência que possui presunção relativa de veracidade. Ausência de elementos que corroborem com a dita insuficiência de recursos. Decisão mantida. 1. “É firme a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado, sendo que, se a parte reformula o pedido já indeferido pelo Tribunal a quo, necessário se faz comprovar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça.” (AgInt no REsp n. 1.930.142/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)2. Recurso não provido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0061324-38.2021.8.16.0000/1 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.02.2023) Em tais condições, justifica-se o indeferimento da gratuidade da justiça. b) Da purga da moraO agravante almeja a declaração de validade da purgação da mora, com a determinação de restituição do veículo ao agravante, de forma livre e desembaraçada de ônus.Sem razão.O parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911 de 1969 estabelece que o bem alienado fiduciariamente só pode ser restituído ao devedor se este pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 dias após a execução da liminar. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1418593/MS (Tema 722), ratifica essa disposição, enfatizando que nos contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004, o devedor deve pagar a integralidade da dívida em até 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do bem. Senão vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.” (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) O Tribunal de Justiça, em casos como o mencionado, reforça que a purgação da mora ocorre somente com o depósito do valor integral da dívida em até cinco dias após a busca e apreensão, conforme entendimento firmado em recurso especial repetitivo.Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PURGA DA MORA FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. DESCABIMENTO DO PEDIDO EFETUADO INTEMPESTIVAMENTE E NÃO INTEGRAL. TEMA 722 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0105341-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 20.11.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE RÉ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PAGAMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO DE ALGUMAS PARCELAS. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO BANCO AO ACEITAR O PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. A MORA IMPORTA NO VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS PARCELAS. PAGAMENTO POSTERIOR QUE NÃO CONTEMPLOU TODAS AS PARCELAS VENCIDAS. INADIMPLEMENTO PERSISTENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. MORA CONFIGURADA. PURGA DA MORA QUE SOMENTE SE DÁ COM PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco dias) após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 2. A falta de pagamento acarreta o vencimento antecipado de todas as prestações restantes, nos termos do artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não sendo suficiente o pagamento parcial, e sendo indiferente o fato de o banco aceitar o pagamento.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019499-46.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 14.08.2023) Tendo isso em conta, infere-se que a apreensão do veículo se deu em 27/06/2023 e o pagamento integral do contrato na data de 04/07/2023 (mov. 23.3.), isto é, após 6 (seis) dias corridos da apreensão.Não se diverge que a parte extrapolou apenas 1 (um) dia o prazo legal previsto para o adimplemento da pactuação e, que referido lapso é ínfimo, todavia, isso, por si só, não tem o condão de mitigar a regra prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º da Lei 911/1969, sobretudo tendo-se em conta que a instituição financeira agravada refuta o adimplemento da dívida fora do lapso para tanto. Logo, não se pode reconhecer que o agravante realizou a purga da mora em tempo hábil, consequentemente, não há que se falar na restituição do bem e levantamento de restrições judiciais incidentes sobre o veículo.Por sua vez, a instituição financeira agravada fica advertida desde já sobre a imperiosidade de depositar em juízo o montante pago pelo agravante, consoante o comprovante de mov. 23.3, dos autos de primeiro grau.Em suma, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ainda, manter inalterada a decisão agravada que indeferiu os pedidos de purga da mora, restituição do bem e levantamento de restrição judicial sobre o veículo.
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