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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO DE ALBUQUERQUE, voltado contra a decisão de mov. 25.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba que, nos autos de Ação de Cobrança sob nº 0001070-21.2023.8.16.0165, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela parte, bem como, a intimou para que, no prazo de até 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie.Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que a concessão ao benefício de assistência judiciaria representa uma garantia constitucional, visando o acesso à justiça.Afirma que o indeferimento da benesse deve ser pautado na existência de evidências que demonstrem que o agravante possui condições para arcar com os custos processuais, o que alega não ser o caso em tela.Argumenta que com a documentação inserida nos autos restou demonstrado que a parte não possui condições para suportar os encargos do processo sem sacrifício de seu sustento, logo deve ter a justiça gratuita atribuída em seu favor.Dessa forma, defende que diante do exposto e da sua condição financeira, comprovada nos autos, não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi deferido, ante tratar-se de efeito suspensivo automático. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao mov. 15.1, pleiteando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa provisória de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recursoPretende o agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Assim, num primeiro momento é de se ver que a assertiva recursal de que basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante (movs. 18.3 dos autos originários), cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.No caso em tela, verifico que a parte agravante, a fim de comprovar sua hipossuficiência, apresentou aos autos além da declaração de hipossuficiência mencionada, a sua carteira de trabalho ao mov. 23.1, bem como extratos bancários aos movs. 23.2 e ss. que indicam o saldo negativo. Ademais, constata-se que o agravante ocupa a função de aspirante ao ministério, auferindo subsídio mensal no valor de R$ 4.758,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais), sendo que os seus contracheques apresentados aos movs. 23.4 e 23.10 indicam diversos descontos. Todavia, para fins de verificação da hipossuficiência alegada, considera-se apenas os descontos obrigatórios, sendo elas o desconto relativo ao imposto de renda e o relativo ao INSS, o que totaliza o montante aproximado de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Conjuntamente, imperioso não considerar os diversos proventos obtidos pela parte, que totalizam, conjuntamente ao salário fixo mensal, valor aproximado de R$ 6.980,02 (seis mil, novecentos e oitenta reais e dois centavos). Pois bem. Malgrado os argumentos e documentos acostados pela parte agravante, constato que esta não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência – ou que se encontra em uma situação financeira precária –, ou mesmo que sua renda seja insuficiente para fazer frente às despesas do processo, tendo em vista que quando oportunizado para complementar a documentação deixou o prazo decorrer ao mov. 13 do presente recurso. Não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...) (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.(...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...). (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADO ESTADO DE MISERABILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0073578-09.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECORRENTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058053-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE. (TJPR - 15ª CCv., AI nº 483.000-4, Rel. Des. FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA, DJ.21.11.08).(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido. (TJPR - 4ª CCv., Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01, Rel. ROGÉRIO RIBAS, DJ.07.03.2008).Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo o que restou consignado na decisão agravada.
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