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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 40.1, proferida nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Dano Moral e Material” NU 0005203-08.2022.8.16.0112, na parte em que rejeitou a alegação de prescrição. Em suas razões, o réu/agravante defendeu, em síntese, a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Também destacou que “quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, não há que se considerar a data do último desconto, eis que os descontos efetuados no benefício da parte autora tratam-se de mera continuidade de parcelamento estipulado no ato da contratação, não possuindo natureza de novas cobranças, uma vez que os descontos decorrem do mesmo objeto contratual. Assim sendo, deve ter início a contagem do prazo prescricional a partir da data em que a parte autora tomou conhecimento da situação, ou seja, a data da contratação, ou, subsidiariamente, da disponibilização do crédito, e, por fim, do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário da parte autora”. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 11.1, destes autos recursais, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal. Embora intimado, o autor/agravado não apresentou contrarrazões (mov. 17.0). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DA PRESCRIÇÃO O réu/agravante aduziu que o termo inicial do prazo prescricional trienal deve ser a data da suposta contratação, ou, subsidiariamente, da disponibilização do crédito, e, por fim, do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário. Pois bem. Em sua petição inicial, narra o autor que verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos (nºs 584004558, 594000053, 595023341 e 617825958) firmados junto ao banco réu. Relata que não contraiu referidos empréstimos. Diante disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de nulidade dos contratos, pela repetição em dobro dos descontos e pela condenação do réu à indenização por danos morais. É aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu está enquadrado no conceito legal de fornecedor de produto, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC, e o autor, como consumidor por equiparação, subsumindo-se ao disposto no art. 17 do referido diploma especial. Incide, por consequência, o prazo prescricional relativo às pretensões indenizatórias fundadas em fato do serviço, previsto no artigo 27 do referido diploma normativo, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Nesse sentido, destaco que a Seção Cível deste Tribunal, ao julgar o IRDR 1.746.707-5 (NPU 0002451-50-2018.8.16.0000), consolidou o entendimento de que, no caso de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de pessoa indígena ou analfabeta, o prazo prescricional aplicável é quinquenal, contado da data do vencimento da última parcela do contrato, ou seja, do último desconto realizado, conforme se extrai da tese fixada: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019) [grifou-se] Deve, pois, ser adotado o entendimento esposado no julgamento do IRDR acima exposto, ainda que por analogia, considerando, especialmente, a fragilidade da parte autora (pessoa idosa). Em caso semelhante, já decidi: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. AUTORA/APELANTE (2) QUE PRETENDE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE ASSIM JÁ DETERMINOU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 1.2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA/APELANTE (2). ALEGAÇÃO DE QUE A APELAÇÃO 1, DO RÉU, OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PELO BANCO RÉU/APELANTE (1). INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO PRESENTE CASO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA.2. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUE PREVIA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. QUESTIONAMENTO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. RESCISÃO DO CONTRATO E NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA.3. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. CASO VERTENTE NÃO ALCANÇADO PELA RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.5. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1, DO BANCO RÉU, CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2, DA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005479-21.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.07.2023) [grifou-se] Também cito o entendimento adotado pelo STJ em casos análogos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) [grifou-se] “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6 /2020, DJe de 5/8/2020). [grifou-se] Logo, in casu, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, por se tratar de responsabilidade por fato de serviço. E, em relação ao termo inicial, tem-se que é a partir dos últimos descontos realizados. Analisando os autos, extrai-se que a última parcela do contrato nº 584004558 venceria em 01/2024; a do nº 594000053 venceria em 01/2025; a do nº 595023341 venceria em 02/2025 e a do nº 617825958 venceria em 01/2025 (mov’s. 1.9 e 1.10 – autos de origem). Logo, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 09/09/2022, antes do início do prazo prescricional, afasta-se a alegação do réu/agravante. Impõe-se, por consequência, a manutenção da r. decisão agravada.
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