SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010921-36.2020.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta flavia da costa viana
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – "TIDE". JULGAMENTO CONJUNTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA DECLARATÓRIA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE A PARTIR DE 01.01.2022, COM O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA "TIDE' EM 55% DO VENCIMENTO BÁSICO PARA OS AGENTES UNIVERSITÁRIOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO E DO SINDICATO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS COM FINALIDADE DE EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TUMULTO OU PREJUÍZO PROCESSUAL PARA AS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. (1) INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA “TIDE” EM RAZÃO DO ACATAMENTO DE RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONCESSÃO DA VANTAGEM A SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE DA ORDEM DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO REITOR DA UNIOESTE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE PERMITIU O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A TÉCNICOS UNIVERSITÁRIOS (LEI Nº 20.225/2020). IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO AOS SERVIDORES. RESSALVA DE QUE A VANTAGEM SERÁ DEVIDA DESDE QUE TENHA HAVIDO EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INVIABILIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. AUMENTO DE DESPESAS SOMADO AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. RESTRIÇÃO TEMPORAL DA MEDIDA. RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA “TIDE” SOMENTE APÓS 01.01.2022. (2) SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DECLARATÓRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE. PARTES QUE FORAM, EM PARTE, VENCEDORAS E VENCIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. (3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO OU PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Paraná e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná - SINTEOESTE contra sentença que denegou mandado de segurança coletivo e julgou parcialmente procedente ação declaratória, determinando o restabelecimento do pagamento da gratificação por exercício de função em regime de tempo integral de dedicação exclusiva (TIDE) em 55% do vencimento básico, apenas a partir de 01.01.2022, com base na Lei Estadual nº 20.225/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é legal a interrupção do pagamento da gratificação por exercício de função em regime de tempo integral de dedicação exclusiva (TIDE) aos servidores da carreira técnica universitária e se o restabelecimento do pagamento pode ocorrer a partir da Lei Estadual nº 20.225/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser admitida a possibilidade da reunião de processos conexos para julgamento em conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias, com base no art. 55, § 1º, do CPC.4. A sentença reconheceu a legalidade da Ordem de Serviço nº 001/2020-GRE, que suspendeu o pagamento da TIDE, por ausência de previsão legal anterior à Lei Estadual nº 20.225/2020.5. O pagamento da TIDE deve ser autorizado somente a partir de 01.01.2022, em razão do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que impôs restrições de despesas durante a pandemia.6. A sucumbência deve ser considerada recíproca, pois ambas as partes obtiveram êxito parcial em seus pedidos.7. Não foi caracterizada litigância de má-fé por parte do Estado do Paraná, uma vez que não houve demonstração de dolo ou prejuízo à parte contrária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelações cíveis conhecidas e não providas e sentença mantida em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: O restabelecimento do pagamento da gratificação por exercício de função em regime de tempo integral de dedicação exclusiva (TIDE) aos servidores públicos somente é possível após a vigência de lei que autorize tal pagamento, não sendo admissível a retroatividade dos efeitos financeiros em razão de restrições orçamentárias impostas por legislação federal durante estado de calamidade pública.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 1º, 86, e 80; Lei Estadual nº 20.225/2020; Lei Complementar nº 173/2020.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0008719-11.2022.8.16.0185, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, 0002666-09.2021.8.16.0004, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, 0007870-17.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 21.06.2019; TJPR, 0006975-62.2020.8.16.0019, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, 0045129-67.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.08.2022; TJPR, 0042339-55.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 28.05.2021; TJPR, 0005847-22.2014.8.16, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 04.11.2020.