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Acórdão
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Relatório Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Estado do Paraná e Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná - SINTEOESTE em face da sentença de movimento 127.1 – origem, complementada pelo decisum resolutivo de embargos de declaração de movimento 165.1 – origem, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, no julgamento conjunto dos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0042668-54.2022.8.16.0014 e Ação Declaratória nº 0017527-80.2020.8.16.0021, em que foi denegada a segurança pleiteada e julgada parcialmente procedente a ação declaratória para determinar “que os réus restabeleçam, em favor dos servidores representados pela parte autora, somente a partir da vigência da Lei Estadual nº 20.225/2020, o pagamento da “TIDE” em 55% do vencimento básico, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço em regime de dedicação exclusiva”. Em suas razões recursais (movimento 178.1 – origem), sustenta o Estado do Paraná, em síntese, que: a) a argumentação do apelante foi integralmente acolhida, de modo que resta demonstrado o equívoco da procedência parcial da sentença; b) a pretensão trazida pela parte autora, ora apelada, foi no sentido de se declarar a nulidade da Ordem de Serviço nº 01/2020 – GRE, bem como de se reconhecer a legalidade do pagamento de TIDE aos agentes universitários; c) o Sindicato não se valeu da Lei nº 20.225/20 como fundamento para sua pretensão; d) “o ato administrativo que o autor (apelado) buscou a nulidade (Ordem de Serviço nº 001/2020-GRE) foi editado antes do advento da Lei nº 20.225/20”; e) foi o Estado do Paraná que, em sua contestação, alegou que inexistia previsão legal para o pagamento da TIDE aos agentes universitários até o advento da Lei Estadual nº 20.225/20; f) também foi o Estado do Paraná que apontou a ineficácia da Lei Estadual nº 20.225/20, até 31 de dezembro de 2021, em razão da Lei Complementar nº 173/20; g) o acolhimento integral das alegações do Estado do Paraná é suficiente para revelar que o Ente Federativo não deu causa à instauração do processo. Desse modo, requer o total provimento do recurso, reconhecendo-se a improcedência total dos pedidos do Sindicato, com a sua consequente condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. Por sua vez, em seu apelo (movimento 204.1 – origem), o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná – SINTEOESTE alega, em suma, que: a) para evitar transtornos processuais desnecessários e garantir economia processual, é necessário o desentranhamento dos autos 0010921-36.2020.8.16.0021 e 0017527-80.2020.8.16.0021; b) a sentença é omissa quanto ao contido no art. 8º da Lei Estadual nº 20.225/2020, de 26 de maio de 2020; c) são devidos os valores retroativos entre a data do corte do TIDE e a data em que a Administração vier a cumprir a Lei que convalidou o TIDE anteriormente concedido; d) “a Lei Estadual nº 20.225/2020 é de 26/05/2020 ao tempo em que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 é de 27/05/2020, de forma que a determinação de convalidação de gratificação TIDE prevista no art. 8º da Lei Estadual nº 20.225/2020 não é atingida pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, pois se trata de norma legal anterior”. Assim, requer o provimento do recurso para o fim de separar o trâmite dos processos 0010921-36.2020.8.16.0021 e 0017527-80.2020.8.16.0021 e de aplicar os efeitos ex tunc à convalidação da concessão do TIDE aos membros da base sindical. Em sede de contrarrazões (movimento 214.1 – origem), o apelado SINTEOESTE manifestou sua discordância em relação ao provimento do recurso do Estado do Paraná, com base nos seguintes fundamentos: a) em peça de emenda à inicial no movimento 19.2 dos autos nº 0017527-80.2020.8.16.0021, o Sindicato já havia feito referência à convalidação contida no art. 8º da Lei Estadual nº 20.225/20; b) o apelado também tratou da matéria no Agravo de Instrumento nº 0045362-09.2020.8.16.0000; c) o recurso do Estado do Paraná é manifestamente protelatório; d) foi constatada a má-fé processual da Fazenda Pública, nos termos do art. 81 do CPC. Lado outro, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso do SINTEOSTE (movimento 220.1 – origem), argumentando o seguinte: a) as partes que se sentiram prejudicadas pela união dos processos solicitaram devolução de prazo, o que foi deferido na origem, inclusive com anuência do Estado do Paraná (movimentos 80.1 e 89.1 dos autos n. 0017527-80.2020.8.16.0021); b) somente a partir da Lei estadual n. 20.225/2020 foi prevista a possibilidade de pagamento de “TIDE” para agentes universitários; c) o artigo 8º da Lei Complementar proíbe aumento de despesa com pessoal durante o período da Covid-19; d) não é possível a convalidação ser utilizada para superar o disposto no art. 8º da LC 173/2020. A Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste também apresentou contrarrazões (movimento 228.1 – origem), oportunidade na qual concordou com as razões do recurso do Estado do Paraná e pugnou pelo não provimento do apelo do SINTEOESTE, pois “o reconhecimento dos efeitos ex tunc (legalidade do TIDE reconhecida pela Lei Estadual 20.225/20) em nada modificará o resultado prático do processo”. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos (movimento 15.1 - Ap). O reitor da Unioeste – Alexandre Almeida Webber – ratificou as razões apresentadas pela autarquia (movimento 26.1 – Ap). É o que cumpria relatar.
Voto Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os recursos devem ser conhecidos. A Associação dos Servidores Técnico Administrativo da Reitoria da Unioeste – ASSER impetrou Mandado de Segurança Coletivo (autos nº 00109210-36.2020.8.16.0021) contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, questionando a legalidade da Ordem de Serviço nº 001/2020-GRE, a qual suspendeu o repasse da gratificação por exercício de função em regime de tempo integral de dedicação exclusiva (TIDE) aos servidores integrantes da carreira técnica universitária. O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná – SINTEOESTE ingressou com Ação Declaratória (autos nº 0017527-80.2020.8.16.0021) em face do Estado do Paraná e da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste, com o fim de declarar a nulidade da Ordem de Serviço nº 001/2020-GRE e reconhecer o direito de seus associados ao recebimento dos valores referente à gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva Administrativa (TIDE). Por meio da decisão de movimento 16.1 – autos nº 0017527-80.2020.8.16.0021, foi determinado o apensamento do processo aos autos nº 00109210-36.2020.8.16.0021. Foi certificado o apensamento da Ação Declaratória nº 0017527-80.2020.8.16.0021 para julgamento em conjunto das demandas (movimento 45.1 – origem). Por ocasião da sentença, o Juízo a quo denegou a segurança e julgou parcialmente procedente a ação declaratória para determinar o restabelecimento, com base na Lei Estadual nº 20.225/2020, do pagamento da TIDE em 55% do vencimento básico em favor dos servidores integrantes da carreira técnica universitária (movimento 127.1 – origem), nos seguintes termos: “(...)3. DISPOSITIVOAnte o exposto e por tudo mais que do processo consta,DENEGO a segurança pleiteada nos autos nº 00109210-36.2020.8.16.0021 por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES AGENTES UNIVERSITÁRIOS EFETIVOS DA REITORIA DA UNIOESTE - ASSER em face do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ, Sr. Alexandre Almeira Webber, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Em face do princípio da causalidade, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.Sem honorários, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.(...)Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos nº 0017527-80.2020.8.16.0021 por SINTEOESTE – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANÁ em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE, para determinar que os réus restabeleçam, em favor dos servidores representados pela parte autora, somente a partir da vigência da Lei Estadual nº 20.225/2020, o pagamento da “TIDE” em 55% do vencimento básico, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço em regime de dedicação exclusiva.Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e os réus ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.Outrossim, condeno os réus ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da autora, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2 e 8º do CPC/2015, e condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos réus, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser rateado entre ambos, com fundamento no mesmo dispositivo legal.Tais valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pela SELIC, por força do art. 3º da EC 113/2021, a contar do trânsito em julgado.” Determinou-se, ainda, o reexame necessário. Tal sentença foi modificada pela decisão de movimento 165.1 – origem, que resolveu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, passando a constar do dispositivo o que se nota a seguir: “Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos nº 0017527-80.2020.8.16.0021 por SINTEOESTE – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANÁ em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE, para determinar que os réus restabeleçam, em favor dos servidores representados pela parte autora, somente a partir da data de 1º de janeiro de 2022, o pagamento da “TIDE” em 55% do vencimento básico, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço em regime de dedicação exclusiva.” Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o recurso de apelação cível, objetivando a reforma da sentença, a fim de se reconhecer a improcedência total dos pedidos do Sindicato, ou, subsidiariamente, em atenção ao princípio da causalidade, que o ônus sucumbencial seja fixado integralmente em desfavor do apelado. Também inconformado, o SINTEOESTE interpôs recurso de apelação cível, a fim de que sejam aplicados efeitos ex tunc à convalidação da concessão do TIDE aos seus associados. Pois bem. 1. Da preliminar de impossibilidade de reunião dos processos Preliminarmente, ressalta-se que a tese de impossibilidade de reunião do Mandado de Segurança nº 0010921-36.2020.8.16.0021 e da Ação Declaratória nº 0017527-80.2020.8.16.0021, suscitada pelo apelante SINTEOESTE (movimento 204.1 – origem), não merece ser acolhida. Como se sabe, quando há o reconhecimento de conexão entre demandas judiciais distintas, estas deverão ser reunidas para julgamento conjunto, nos termos do § 1º do art. 55 do CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em análise, nota-se que fora reconhecida a conexão entre o Mandado de Segurança Coletivo nº 0010921-36.2020.8.16.0021 (impetrado em 24.03.2020) e a Ação Declaratória nº 0017527-80.2020.8.16.0021 (ajuizada em 29.05.2020), por força da decisão colacionada aos autos ao movimento 45.2 - origem, que determinou o apensamento dos processos, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil. Como bem observado pelo Juízo de origem, ambas as ações pretendem a declaração de nulidade da Ordem de Serviço nº 001/2020-GRE, expedida pelo Reitor da Unioeste, a qual suspendeu o repasse da gratificação por exercício de função em regime de tempo integral de dedicação exclusiva (TIDE) aos servidores integrantes da carreira técnica universitária. Desse modo, tendo em vista a similitude da causa de pedir das demandas, adequado o reconhecimento da conexão entre os feitos, de modo a evitar a prolação de sentenças conflitantes. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – SENTENÇA QUE RECONHECEU CONTINÊNCIA ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA PARTE, EXTINGUINDO A PRESENTE AÇÃO – SENTENÇA CASSADA NOS TERMOS DO ARTIGO 11 DO CPC – MAGISTRADO QUE DEVE ANALISAR ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA PREJUDICIAL À COBRANÇA DISPOSTA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA E, CASO NÃO RECONHECIDA, ANALISAR A PREJUDICIALIDADE EXTERNA E CONTINÊNCIA SEM EXTINGUIR A AÇÃO – A CONTINÊNCIA, COMO A CONEXÃO, IMPORTA A REUNIÃO DO PROCESSOS, E NÃO A SUA EXTINÇÃO, QUE VISTA EVITAR O RISCO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS - HAVENDO CONTINÊNCIA E PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, E NÃO REUNIDOS OS FEITOS OPORTUNAMENTE PARA JULGAMENTO CONJUNTO, CABÍVEL É A SUSPENSÃO DE UM DELES, CONFORME OS TERMOS DO ART. 313, IV, "A", DO CPC – PRECEDENTES STJ - ANÁLISE A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008719-11.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 31.03.2025 – sem grifos no original) Logo, REJEITA-SE a preliminar arguida. Inexistindo outras questões processuais a serem tratadas, passo à análise do mérito dos recursos, em conjunto com o reexame necessário. 2.1. Da gratificação por exercício de função em regime de Tempo Integral De Dedicação Exclusiva (TIDE) aos agentes universitários 2.1.1. Da legalidade da Ordem de Serviço nº 001/2020-GRE Inicialmente, destaca-se que, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, bem como do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para a concessão de mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado ou na iminência de sofrer violação. Sobre o assunto, o jurista Pontes de Miranda, em sua obra “Comentários à Constituição” (2ª edição, pgs. 369/370), conceitua direito líquido e certo: “Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser acarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso. (...)A certeza e liquidez de um direito não podem resultar da dúvida, quanto à lei que rege esse direito, porque tal dúvida é subjetiva, existe e depende de condições interiores, de estados de consciência e de convicção dos juízes, e não da relação jurídica. Por mais duvidoso que se sinta o espírito do julgador na determinação da lei competente, isso não atua na situação jurídica que não passa por esse acidente psíquico do julgador, a ser incerta e contestável. O direito existe, ou não existe; mas, existindo, pode depender de provas, em dilações, e então é incerto e ilíquido”. Dessa forma, para que seja possível a concessão da segurança pretendida, deve haver certeza sobre a existência do direito líquido e certo e sua inequívoca violação por ato manifestamente ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade dita coatora. Por outro lado, registra-se que, em regra, não é cabível demanda judicial com o fim exclusivo de controlar o mérito do ato administrativo propriamente dito, por ser de competência exclusiva do administrador público – exceto nos casos de ilegalidade, abusividade e desvio de finalidade. Confira-se o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão daAdministração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto.A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade.” (In: Direito Administrativo. 31. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018) Não verificada ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, não se revela possível a intervenção do Judiciário. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE TORNOU SEM EFEITO. PORTARIA ANTERIOR, QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO POLICIAL MILITAR. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ATO PRECEDIDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E COM DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AFRONTA A DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002666-09.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023 – sem grifos no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO, PARA ASSUNTOS PARTICULARES. FORMAL INCONFORMISMO. ILEGALIDADE NÃO AFERIDA DE PLANO. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA. MOTIVAÇÃO PRESENTE NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0007870-17.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 21.06.2019 – sem grifos no original) No caso concreto, nota-se que a prolação da Ordem de Serviço nº 001/2020-GRE, pelo Reitor da Unioeste, não somente buscou cumprir o disposto na Recomendação nº 0030.19.002827-1, expedida pelo Ministério Público (movimento 1.37/1.46 – origem) e no acórdão nº 1591 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (movimento 1.49 – origem), mas também e principalmente esteve embasada na discricionariedade do administrador, atribuída pela própria lei, para suspender o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, e, consequentemente, o pagamento da “TIDE”. A gratificação por trabalho em regime de dedicação exclusiva era paga aos técnicos universitários com base na Lei Estadual nº 6.174/1970. Contudo, ao tratar da vantagem em questão, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná apenas delineia as balizas para a sua implementação por meio de lei específica, já que seu artigo 56, inciso IV, é claro ao dispor que “o regime de tempo integral [...] na forma que a lei dispuser [...] e dedicação exclusiva poderá ser aplicado dispuser a ocupantes de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento”. A Lei nº 11.713/1997, que regulamenta a Carreira Técnica Universitária, não previu a possibilidade de pagamento de gratificação por labor em regime de tempo integral e dedicação exclusiva aos servidores da Carreira Técnica Universitária, existindo mera previsão genérica de possibilidade de criação de vantagens pelo desempenho de cargo ou função, nos termos de seu artigo 29: “Art. 29. A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária será composta de:I -vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo V desta Lei;II - Adicional por Tempo de Serviço – ATS;III - salário-família;IV - vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por Lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica.(...)§ 5º As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta Lei.” Desse modo, não existia, até o advento da Lei Estadual 20.225/2020, previsão legislativa para o pagamento da “TIDE” aos servidores da carreira técnica universitária. Assim, revelava-se possível ao Reitor da Unioeste suspender, de forma discricionária, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, e, consequentemente, o pagamento da “TIDE” aos servidores integrantes da carreira técnica universitária – o que foi realizado por meio da Ordem de Serviço nº 001/2020-GRE – sendo vedado ao Judiciário intervir na análise da conveniência e oportunidade do ato administrativo. Veja-se julgado similar já proferido por este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) – INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DO ACATAMENTO DE RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCESSÃO DA VANTAGEM A SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE PERMITIU O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A TÉCNICOS UNIVERSITÁRIOS (LEI Nº 20.225/2020) – RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À DATA EM QUE FOI INTERROMPIDO O PAGAMENTO DA VANTAGEM – DESCABIMENTO, SOB PENA DE AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE QUE SEJA REALIZADO O PAGAMENTO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL QUE AUTORIZOU A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO – RESSALVA DE QUE A VANTAGEM SERÁ DEVIDA DESDE QUE TENHA HAVIDO EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – RECURSOS NÃO PROVIDOS E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006975-62.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.08.2021 – sem grifos no original) Por conseguinte, agiu corretamente o Juízo a quo ao declarar a legalidade da Ordem de Serviço nº 001/2020-GRE, expedida pelo Reitor da Unioeste. 2.1.2. Da possibilidade de pagamento da “TIDE” após o advento da Lei Estadual nº 20.225/2020 Com o advento da Lei Estadual nº 20.225/2020, a qual foi publicada em 26.05.2020, ou seja, após a Ordem de Serviço nº 001/2020-GRE, reconheceu-se expressamente a possibilidade do pagamento da verba de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva aos agentes universitários da Unioeste, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º: “Art. 4º O servidor de qualquer carreira, quando investido em cargo de direção ou função acadêmica, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido do valor integral da remuneração referente ao cargo em comissão no qual foi provido.Art. 5º Autoriza as IEES, com fundamento no inciso III do art. 172 e do art. 177, ambos da Lei nº 6.174, de 20 de novembro de 1970, a exigir dedicação exclusiva de servidores da Carreira Técnica Universitária investidos em cargos de direção acadêmica (DA) ou em Função Acadêmica (FA), para o exercício de atividades de caráter estratégico e interesse público e institucional.§1º Limita a autorização a que se refere o caput deste artigo ao máximo de trinta servidores por instituição.§2º A dedicação exclusiva pode ser aplicada a servidores de outras carreiras do serviço público do Estado do Paraná enquanto estiverem ocupando cargos de Direção Acadêmica (DA) ou de Função Acadêmica (FA) nas IEES.Art. 6º O servidor a que faz referência o art. 5º desta Lei, que exerça a função em regime de Dedicação Exclusiva, perceberá vantagem correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o vencimento base, mediante assinatura de Termo de Compromisso.” Assim, apesar de a instituição do regime de dedicação exclusiva continuar a ser de caráter discricionário da Administração Pública, se implementado, deve ocorrer o pagamento da “TIDE” aos servidores técnicos universitários, mediante assinatura de Termo de Compromisso. Faz-se mister salientar que eventual restabelecimento de tal gratificação não possui efeitos ex tunc, uma vez que, como visto anteriormente, o regime de trabalho em dedicação exclusiva e seu consequente pagamento se trata de mera opção administrativa discricionária, não havendo se falar em direito adquirido dos servidores. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já adotou entendimento no sentido de que é possível o restabelecimento, sem efeitos retroativos, da “TIDE” aos agentes universitários, em virtude do advento da Lei nº 20.225/2020: “APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) – INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DO ACATAMENTO DE RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCESSÃO DA VANTAGEM A SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE PERMITIU O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A TÉCNICOS UNIVERSITÁRIOS (LEI Nº 20.225/2020) – RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À DATA EM QUE FOI INTERROMPIDO O PAGAMENTO DA VANTAGEM – DESCABIMENTO, SOB PENA DE AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE QUE SEJA REALIZADO O PAGAMENTO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL QUE AUTORIZOU A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO – RESSALVA DE QUE A VANTAGEM SERÁ DEVIDA DESDE QUE TENHA HAVIDO EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – RECURSOS NÃO PROVIDOS E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006975-62.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.08.2021 – sem grifos no original) Contudo, cabe destacar que o art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, proibiu o aumento de despesa com pessoal, devido à situação de estado de calamidade em decorrência da pandemia COVID-19, a saber: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:(...)VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;” Tendo em vista que, no Brasil, a calamidade pública ocasionada pela pandemia da COVID-19 foi reconhecida na data de 20.03.2020, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual 20.225/2020 (26.05.2020), tem-se que o restabelecimento da “TIDE” aos servidores integrantes da carreira técnica universitária só pode ocorrer após o dia 01.01.2022. Nesse sentido transcreve-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA Nº 363109/2020. INCORREÇÕES NO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO NO PROJETO DE LEI Nº 03/2020 QUE DEU ORIGEM À LEI ESTADUAL Nº 20.225/2020. PAGAMENTO DE TIDE – TEMPO INTEGRAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AOS AGENTES UNIVERSITÁRIOS, GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ACADÊMICA E CONVALIDAÇÃO DA TIDE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE PRATICAR QUAISQUER ATOS RELACIONADOS À IMPLEMENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI ESTADUAL. REGULARIDADE DA DECISÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS PAGAMENTOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL. AUMENTO DE DESPESAS SOMADO AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. RESTRIÇÃO TEMPORAL DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045129-67.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.08.2022 – sem grifos no original) Dessa forma, correto o Juízo a quo ao reconhecer a possibilidade de restabelecimento do pagamento da “TIDE”, a partir de 01.01.2022, aos servidores integrantes da carreira técnica universitária que dela façam jus, sem efeitos retroativos. 2.2. Da verba sucumbencial A teor do art. 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca ocorre quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, de modo que as despesas processuais são divididas entre eles: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” De acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Opera-se a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo. Mas se o litigante decair de parcela mínima do pedido, o juiz desprezará a sucumbência recíproca e atribuirá ao outro a responsabilidade pelas despesas e honorários. Para tanto, ter-se-á de calcular o total dos gastos do processo e rateá-lo entre os litigantes na proporção em que se sucumbiram. Se a sucumbência for maior para uma parte, esta terá de arcar com maior parcela da despesa. O cálculo, para ser justo, deverá ser sempre total.” (THEODORO JUNIOR. Humberto. Código de Processo Civil anotado. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025 [Livro Digital]) In casu, verifica-se que a sentença apelada acolheu em parte o pedido declaratório de possibilidade de restabelecimento, somente a partir de 01.01.2022, com base na Lei Estadual nº 20.225/2020, do pagamento da “TIDE” em 55% do vencimento básico em favor dos agentes universitários. Embora a parte ré - Estado do Paraná e Unioeste - tenha obtido êxito em sua tese defensiva sobre a legalidade da Ordem de Serviço nº 001/2020-GRE, diminuindo o alcance dos pedidos do autor SINTEOESTE, este último logrou parcial êxito em seu pleito declaratório. Assim, não se pode ignorar que o autor, ainda que em menor grau que o esperado, também foi vencedor em sua demanda. Diante desse cenário, é evidente que não se pode atribuir a totalidade dos ônus de sucumbência a uma única parte, uma vez que ambas tiveram seus interesses atendidos, mesmo que em graus distintos. Oportuna a transcrição do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ABORDAGEM POLICIAL DESPROPORCIONAL. ABUSO DE AUTORIDADE. CASAL QUE FOI ABORDADO POR EQUIPE POLICIAL ESPECIALIZADA EM FRENTE A AGÊNCIA BANCÁRIA. ABORDAGEM OSTENSIVA, COM USO DE ALGEMAS, E SEM JUSTIFICATIVA OU MOTIVAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º11/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. ATO COMISSIVO. 1) ALEGAÇÃO DO ESTADO ACERCA DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES TENHAM INFERIDO PARA A ABORDAGEM TER OCORRIDO DE FORMA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ILÍCITOS, COMO ARMAS, OU DE REAÇÃO DOS AUTORES A ABORDAGEM. 2) RECURSO DOS AUTORES EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005847-22.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 04.11.2020 – sem grifos no original) Em conclusão, tendo em vista que a análise da Ação Declaratória em questão revela a existência de sucumbência recíproca, conforme previsto no artigo 86 do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 2.3. Da ausência de litigância de má-fé Quanto à pretensão de condenação do Estado do Paraná ao pagamento de multa por litigância de má-fé, faz-se necessário esclarecer que o artigo 80 do Código de Processo Civil reputa como “litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Consoante os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 414). Assim, para que haja condenação em litigância de má-fé, é necessária a subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa, nos incisos do artigo 80 do CPC. Ainda, impõe-se o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, bem como a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 6. Para a configuração da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil/2015) é preciso estar caracterizada a culpa grave ou o dolo do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa. Além disso, devem-se demonstrar os prejuízos decorrentes do comportamento da parte adversa. (...)” (EDcl no AgInt no AREsp 1620540/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020, sem grifos no original) Na hipótese dos autos, apesar dos argumentos expostos nas contrarrazões do Sindicato (movimento 214.1 – origem) não há se falar em condenação do Estado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois ausente demonstração inequívoca da presença dos requisitos do art. 80 do CPC, aliado à carência de prova de que o recorrente agiu com culpa grave ou dolo e a falta de demonstração de prejuízo advindos do seu comportamento. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA ACERCA DA NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÕES QUE JÁ RESTARAM DEVIDAMENTE DECIDIDAS PELO MAGISTRADO A QUO E POR ESTE RELATOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERIA UMA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0042339-55.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 28.05.2021, sem grifos no original) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos pelo Estado do Paraná e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná - SINTEOESTE e, em sede de remessa necessária, pela manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação. Diante da manutenção da sentença, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes em favor do procurador da parte contrária, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos definidos pelo Juízo de origem em relação ao rateio proporcional, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
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