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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Paulo Colpo Projetos Industriais Ltda ajuizou ação ordinária em face do Município de Cascavel/PR, narrando que (a) está sediada no Município de Cascavel/PR e tem por objeto social a prestação de serviços no ramo da construção civil; (b) na consecução de suas atividades, presta assistência, treinamento, acompanhamento e administração de obras de construção civil e montagens industriais; (c) teve lavrado contra si o Auto de Lançamento e Imposição de Multa nº 47/2014, no valor de R$401.742,83, por ter, segundo o Município de Cascavel/PR, deixado de recolher o ISS sobre serviços enquadrados no item 7.03 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003 no período compreendido entre 01.01.2009 e 31.12.2013; (d) a conclusão do Fisco é equivocada, pois as notas fiscais que deram origem à autuação compreendem serviços de acompanhamento da obra, instalações, montagens mecânica e elétrica e construção civil, enquadradas no 7.19 da lista anexa e cujo ISS é devido no local da prestação do serviço; (e) no auto de infração, houve a cumulação de multa moratória e de multa punitiva sobre mesmo fato gerador, o que caracteriza bis in idem; (f) os juros de mora incidentes sobre o imposto devido não podem compor a base de cálculo da multa punitiva. Sob esses fundamentos, pugnou pela declaração de nulidade do Auto de Lançamento e Imposição de Multa nº 47/2014 ou, subsidiariamente, pela exclusão ou minoração das multas aplicadas.2. Município de Cascavel apresentou contestação (mov. 25.1) sustentando que (a) no curso do processo administrativo fiscal, restou comprovado que a autora prestou serviços elencados no item 7.03 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003; (c) os contratos constantes do processo administrativo fiscal confirmam a natureza dos serviços prestados, os quais devem ser tributados no local do estabelecimento prestador conforme regra geral de competência; (d) a base de cálculo da multa punitiva é o valor corrigido do tributo devido, não havendo incidência sobre juros de mora; (e) não há identidade entre multa moratória e punitiva, pois cada uma possui funções e hipóteses de incidência diversas. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.3. Intimadas para se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 34.1 e 35.1).4. MM. Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 79.1). A sentença foi assim fundamentada:Como se vê, no bojo da autuação fiscal, o réu considerou que os serviços prestados pela autora se enquadrariam no subitem 7.036 da lista Anexa à Lei Complementar Municipal nº 01/2001, do Município de Cascavel/PR, direcionada ao estabelecimento do prestador de serviços, nos termos da regra geral insculpida no art. 161, caput, da referida Lei Complementar. Confira-se o teor de tais dispositivos:(...)A parte autora sustenta, por outro lado, que o correto enquadramento das atividades efetivamente prestadas se amoldaria ao subitem 7.19 da Lista Anexa à LCM 01/2001, razão pela qual o ISSQN seria devido no local da construção da obra, na forma do que prevê o art. 161, III da referida lei:(...)Assim, diante desse panorama, sustentou que o ISSQN não é devido à Requerida, pois as obras não foram realizadas em Cascavel/PR, não havendo que se falar em fato gerador da obrigação tributária em Cascavel/PR.Outrossim, para subsidiar a afirmação de que as atividades abrangidas pela apuração fiscal consistiriam exclusivamente acompanhamento e fiscalização de execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, a autora se amparou nas notas fiscais que instruíram a fiscalização (evento 1.6/1.39), bem como nos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas Cooperativa Agroindustrial Lar (eventos 1.40 e 1.42) e Cooperativa Agropecuária Sudoeste (evento 1.41), os quais reproduziram a execução das seguintes atividades:(...)Contudo, com a devida vênia aos argumentos expostos na inicial, tais elementos de prova não se prestam a desconstituir a presunção de legalidade e veracidade que vigora sobre a autuação fiscal questionada. Mais especificamente, da análise do auto de infração questionado (evento 1.4), é possível observar que a fiscalização abrangeu diversas operações praticadas entre os anos de 2009 e 2013. Assim, em um primeiro momento, para possibilitar o afastamento de sua higidez, seriam necessários elementos de prova mais concretos e específicos, quiçá prova pericial contábil a fim de apreciar a escrituração fiscal da autora relativa a tal período e correlacioná-la à alegação de que suas atividades consistiram, exclusivamente, em acompanhamento e fiscalização de execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, ensejando a aplicação do item 7.19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar Municipal 001/2001. Registre-se que as notas fiscais juntadas nos eventos 1.6/1.39 e reproduzidas no processo administrativo fiscal (eventos 25.2/25.144), em cotejo com os contratos de prestação de serviços juntados nos eventos 1.40/1.43, quando muito, poderiam apenas demonstrar por amostragem a natureza das operações praticadas, o que tornaria inviável, de todo modo, a anulação integral do auto de infração questionado. Assim, a prova documental produzida, isoladamente, não tem o condão de demonstrar que as atividades da autora consistiram exclusivamente em acompanhamento e fiscalização de execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, para caracterizar a nulidade do auto de infração questionado. Para tanto, seria necessário um mínimo de coesão dos elementos de prova colhidos, o que, reitere-se, não se verifica no caso concreto. Ressalte-se que tal ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ou seja, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, neste caso, refere-se à natureza das atividades abrangidas pela escrituração fiscal apurada no auto de infração.(...)Assim, o pleito de anulação do auto de infração nº 47/2015 merece ser julgado improcedente em sua integralidade.- Das multas e juros(...)Em caráter subsidiário, a parte autora sustentou a ilegalidade da cumulação da multa sancionatória com a multa moratória, em virtude de alegado bis in idem punitivo, razão pela qual pleiteou a exclusão de tal penalidade. Entretanto, não lhe assiste razão, tendo em vista que tais penalidades possuem escopos distintos.De fato, muito embora ambas tenham relação com a mora do contribuinte, a multa moratória objetiva compelir o inadimplente ao cumprimento da obrigação tributária, enquanto a multa sancionatória incide uma única vez e possui caráter exclusivamente punitivo.(...)De outro norte, a parte autora sustenta a ilegalidade da incidência dos juros de mora na base de cálculo da multa punitiva. Todavia, analisando o Auto de Infração 47/2014, é possível observar que os juros moratórios apenas foram calculados sobre o tributo acrescido da correção monetária. Confira-se:(...)Registre-se que o cálculo da Multa Penalidade (R$97.398,41) respeitou exatamente o que prevê o art. 212, IV, da Lei Complementar 001/2001, tendo incido sobre as rubricas Tributo (R$149,022,41) e Correção Monetária (R$45.774,47), correspondendo a 50% da soma de tais valores.Assim, a improcedência integral dos pedidos é medida de rigor.(...)3. DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente demanda, movida por PAULO COLPO PROJETOS INDUSTRIAIS - EIRELI. em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.Em razão da sucumbência, fica a requerente responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, em montante que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no disposto no artigo 85, §§ 2º, cumulado com a ratio legis do §8º do mesmo dispositivo legal, acrescido de juros e correção monetária a partir desta data pela SELIC, por força do art. 3º da EC 113/2021.Ressalte-se que a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa é realizada deixando de aplicar as faixas percentuais previstas no art. 85, §3º , do CPC/2015 , tendo em vista que, com o elevado valor atribuído à presente causa, a aplicação de tal regra implicaria violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).Paulo Colpo Projetos Industriais Ltda opôs embargos de declaração (mov. 84.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 95.1).5. Paulo Colpo Projetos Industriais Ltda interpôs recurso de apelação (mov. 99.1), reiterando, em síntese, que (a) a documentação constante nos autos permite concluir que os serviços autuados correspondem àqueles previstos no item 7.19 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, cujo imposto é devido no local da prestação; (b) a cumulação de multa punitiva com multa moratória representa bis in idem. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, com a total procedência dos pedidos formulados na inicial.6. Município de Cascavel/PR, por sua vez, interpôs recurso de apelação (mov. 89.1) pugnando pela fixação dos honorários na forma do artigo 85, §§ 2º e 3°, do Código de Processo Civil, em conformidade com o que restou definido no julgamento do Tema n° 1.076/STJ. 7. O recurso de apelação interposto por Paulo Colpo Projetos Industriais Ltda foi desprovido, enquanto o recurso interposto pelo Município de Cascavel/PR foi provido para fixar os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil (mov. 18.1). O acórdão foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DO ISS. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ITEM 7.19 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2001. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LASTREADO EM NOTAS FISCAIS E NOS CONTRATOS FIRMADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETOS, ASSESSORIA E SERVIÇOS NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL. ENQUADRAMENTO NO ITEM 7.3 DA LISTA ANEXA CORRETAMENTE EFETUADO. ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. IMPOSTO DEVIDO NA SEDE DO PRESTADOR. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO E MULTA SANCIONATÓRIA PELO NÃO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. PENALIDADES QUE VISAM COIBIR CONDUTAS DIFERENTES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DO FISCO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, 8º, CPC). CABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEIXOU DE OBSERVAR A SISTEMÁTICA DE ESCALONAMENTO PREVISTA NO ART. 85, §5º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO 02 CONHECIDO E PROVIDO.Paulo Colpo Projetos Industriais Ltda opôs embargos de declaração (autos n° 6958-78.2024.8.16.0021), alegando que o acórdão teria sido omisso quanto à análise das provas constantes nos autos. Os embargos foram rejeitados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ISS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO QUE REVELA MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O POSICIONAMENTO ADOTADO. QUESTÕES ANALISADAS PELO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.8. Irresignado, Paulo Colpo Projetos Industriais Ltda interpôs Recurso Especial (autos n° 27106-13.2024.8.16.0021), alegando violação ao artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 116/2003, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.A 1ª Vice-Presidência inadmitiu o recurso (mov. 18.1). Em sede de agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos à Câmara de origem para oportunizar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista a aparente dissonância entre a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 198/STJ (REsp n° 1.117.121/SP) e o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Paulo Colpo Projetos Industriais Ltda.É o relatório.
II- VOTO9. Cinge-se a controvérsia em verificar a necessidade, ou não, de se exercer o juízo de retratação frente a apontada dissonância entre e acórdão de mov. 18.1 e a decisão proferida no julgamento do Tema n° 198/STJ (REsp n° 1.117.121/SP), mais especificamente quanto à competência para cobrança do ISS na hipótese dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 198 sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003). Confira-se:TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º).2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003).3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência.5. Recurso Especial conhecido e provido.6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts.5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008.(REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009)Conforme depreende-se da leitura do inteiro teor do acórdão paradigmático, os serviços de engenharia consultiva, como a elaboração de projetos e prestação de assessoramento técnico, não podem ser dissociados dos serviços de construção civil para fins de fixação da competência para a cobrança do ISS, devendo o imposto ser recolhido no local de execução da obra. Senão vejamos:Na questão em julgamento temos uma empresa com sede no Município de São Paulo, contratada pelo Município de Presidente Prudente PARA ALI REALIZAR UMA OBRA DE CONSTRUÇÃO. Dos diversos e complexos serviços uns foram executados na sede da empresa e outros no município onde ficará a construção. O contrato indica todas as etapas do serviço, a partir da elaboração dos projetos, sem especificar o local de sua realização. Temos por exemplo, como indica o contrato reproduzido no acórdão: a) serviços técnicos especializados de engenharia para a elaboração dos Projetos Executivos de implantação, como elaboração dos projetos detalhados de implantação de arquitetura, terraplenagem, infraestrutura, vias internas, elétrica, hidráulica, drenagem, emissário, extensão da rede de energia elétrica, planilha de quantidades, memoriais de cálculo, memoriais descritivos e especificações técnicas (cf. fls. 3 e 46); b) Material Licitatório que corresponde à minuta do edital, proposta comercial, minuta do contrato, manual técnico de projetos, planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro de atividades (cf. fls. 46); c) Assessoria na Licitação, a qual consiste na análise das propostas da licitação, assessoria técnica, financeira e parecer, assim como dispor do, local adequado para o evento, recepção e acompanhamento dos interessados até o término desse procedimento (cf. fl. 47) e d) Gerenciamento das Obras de Construção que se refere à análise do projeto de implantação, fiscalização da execução da obra, levantamento de quantitativos durante a execução, para fins de medições e relatórios. Pelos serviços nominados tem-se que alguns não podem ser realizados na sede da empresa, como por exemplo o Gerenciamento das Obras de Construção, que só pode ocorrer no local da edificação, ou seja, no Municipio de Presidente Prudente.Por outro ângulo o valor total da obra é R$ 263.486,72, correspondendo o ISS a 5% do valor da nota fiscal emitida em 28 de fevereiro de 2001 (cf. fl. 6).Dentro desse contexto pouco importa tenha o contrato estabelecido o valor total da obra, sem discriminar onde seria realizada cada etapa, porque o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde direcionaram-se todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade.Reconhecer que a cisão na prestação de serviços atribua a competência para a cobrança do ISS ao município em que foi realizada a maior parte da obra significa desprezar a lei e a jurisprudência sedimentada do STJ.Assim sendo a conclusão é de que, seja sob a égide do DL 406/68, seja ao advento da Lei Complementar 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção, ou seja, no Município de Presidente Prudente, como indicado na sentença de primeiro grau.No presente caso, a autora foi autuada por não ter recolhido o ISS sobre serviços prestados entre os anos de 2009 e 2013 para tomadores situados em municípios diversos daquele em que está sediada. A infração foi assim descrita pela autoridade fiscal: IRREGULARIDADES CONSTATADAS: Por emitir notas fiscais na condição "TRIBUTADO FORA DO MUNICÍPIO" e na condição "ISSQN RETIDO", sendo que o serviço prestado pelo contribuinte é enquadrado no item 07.03 da lista de serviços anexa a LC 01/2001, onde o ISSQN é devido no local do estabelecimento do prestador. O contribuinte não efetuou o recolhimento do ISSQN de várias notas fiscais emitidas na condição apontada acima e de várias notas fiscais emitidas corretamente e não recolhidas antes do início de ação fiscal conforme demonstrado por documento fiscal no Levantamento Fiscal n° 174/2014De acordo com o Município de Cascavel/PR, os serviços que foram objeto da autuação se enquadrariam no item 7.03 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, devendo ser tributados no local do estabelecimento prestador conforme a regra geral de competência.Da análise do conjunto probatório, entendo que os contratos juntados pela autora são capazes de comprovar que os serviços de elaboração de projetos e assessoramento técnico prestados para a Cooperativa Agropecuária Sudoeste Ltda COASUL e a Cooperativa Agroindustrial Lar, que compõem parte substancial da autuação, estavam relacionados à execução de obras de construção civil nos municípios dos contratantes (movs. 1.40 a 1.43). A propósito: (...) Assim, tratando-se de serviços de engenharia consultiva relacionados à construção civil, a competência para exigir o ISS é exclusiva dos Municípios do local da execução da obra, em observância à tese firmada no julgamento do Tema n° 198/STJ. Por outro lado, em relação às demais operações autuadas, a autora não se desincumbiu do ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza o crédito fiscal, deixando de comprovar que os serviços prestados estariam associados a obras de construção civil ou se enquadrariam nas exceções previstas no artigo 3º, incisos I a XXV, da Lei Complementar n° 116/2003.Oportuno registrar que a autora foi devidamente intimada pelo juízo de origem para se manifestar a respeito das provas que pretendia produzir a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tendo pugnado, na oportunidade, pelo julgamento antecipado do feito (mov. 34.1).Desse modo, para a correta adequação ao posicionamento de caráter vinculante adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão deve ser modificado a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Paulo Colpo Projetos Industriais Ltda, para declarar a nulidade do Auto de Lançamento e Imposição de Multa nº 47/2014 exclusivamente em relação aos serviços prestados para a Cooperativa Agropecuária Sudoeste Ltda COASUL e a Cooperativa Agroindustrial Lar. Quanto às demais razões do recurso, que não são objeto do juízo de conformidade, mantenho o acórdão por seus próprios fundamentos.Tomando por base a totalidade dos pedidos formulados na inicial e o acolhimento parcial da pretensão autora, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários sucumbenciais em favor dos causídicos de ambas as partes nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Isto é: caso a base de cálculo da verba honorária exceda a faixa de 200 salários-mínimos, prevista no inciso I do § 3º, devem ser aplicados sobre o valor excedente os percentuais mínimos previstos nos incisos seguintes, sucessivamente.A verba honorária deverá ser calculada sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. O proveito econômico obtido pela parte autora deve equivaler ao montante reduzido do valor original do crédito fiscal, enquanto o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública deve ser corresponder ao valor do crédito que se manteve hígido.10. Diante do exposto, voto no sentido exercer o juízo de retratação, a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Paulo Colpo Projetos Industriais Ltda, nos termos da fundamentação.Promova-se a devolução dos autos à 1ª Vice-Presidência, na forma do artigo 372, §1º, II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .
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