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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, sem ônus sucumbenciais para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Irresignado, o Município de Cascavel interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição. Asseverou que a desídia do exequente não restou comprovada, porquanto não deixou de movimentar o processo por prazo superior a 05 anos. Ressaltou que houve a demora do judiciário em dar andamento ao feito, sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.Os autos subiram a este Tribunal.A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso (mov. 11.1 – TJ).Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II –Fundamentação.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo município de Cascavel nos autos de execução fiscal ajuizada em 18/12/2013 objetivando o recebimento de crédito tributário (CDA nº 2473/2013) referente a ISSQN, Licença Sanitária e Taxa de Verificação, no valor total de R$ 1.368,67.Afirma a empresa recorrente que a sentença deve ser reformada, pois não restou configurada a prescrição intercorrente.No entanto, a duração sine die da execução afronta os preceitos fundamentais da Constituição Federal, tais como o princípio da razoável duração do processo e o da razoabilidade e proporcionalidade, seja por impor ao executado uma sanção cível de caráter perpétuo ou pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito fica sob a tutela do Estado indefinidamente.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria em sede de recurso representativo de controvérsia, reconheceu que a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos artigo 40 da Lei 6.830/1980, pode ocorrer em duas hipóteses: quando o devedor não for encontrado ou após a primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis. Naquela decisão restou consignado, ainda, que em qualquer desses casos, transcorrido o período de suspensão, iniciará automaticamente a contagem do prazo prescricional.Válido transcrever a ementa daquele acórdão:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)No caso dos autos, foi determinada a citação em 10/12/2014 (mov. 7.1), sendo interrompida a prescrição, na forma disposta na Lei Complementar 118/2005.Por outro lado, encaminhado mandado ao endereço indicado pelo fisco, foi certificado pelo oficial de justiça que deixou de realizar a citação por não ter encontrado a executada no local. Restou assentado, ainda, que não obteve êxito em localizar seu atual paradeiro (mov. 11.1).O Município compareceu aos autos em 24/02/2016, sendo presumida a ciência acerca da não localizador do devedor (mov. 13.1).Após aquele ato foram realizadas tentativas de localização pelos sistemas INFOJUD (mov. 15.1), BACENJUD (mov. 17.1) e, ainda perante a COPEL (mov. 27.1), no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, sendo que, somente em 24/04/2023 a parte exequente pleiteou pela citação por edital.Assim, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo iniciou automaticamente em 25/02/2016. Por sua vez, o prazo prescricional teve início em 25/02/2017 e, decorridos 5 anos sem a realização de diligência frutífera na busca do devedor, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente em 25/02/2022.A teor:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE DETERMINOU CITAÇÃO DO DEVEDOR. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - RESP Nº 1.340.553/RS. CONSIDERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS E MARCOS INTERRUPTIVOS DEFINIDOS NO ALUDIDO JULGAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO. PARCELAMENTO CELEBRADO COM TERCEIRO, ADEMAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PODERES DO TERCEIRO PARA CONFESSAR DÍVIDA EM NOME DO EXECUTADO. LAPSO DE 11 ANOS ENTRE A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003201-30.2008.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.02.2023)“EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003754-37.2011.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2022)Isto posto, transcorridos mais de 6 anos desde a ciência do Município acerca da não localização do devedor, acertada é a declaração da prescrição intercorrente.III – VOTO.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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