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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de revisão criminal ajuizada contra o venerando acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, na Apelação Criminal nº 1.461.414-5, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público (mov.1.32 – Ação Penal nº 0028397-58.2013.8.16.0013).Esta Corte de Justiça condenou Claudinei Tremarin à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II e no art. 304, c/c art. 299, todos do Código Penal.A reprovação transitou em julgado em 26/01/2017 (mov. 1.34 – Ação Penal nº 0005719-15.2014.8.16.0013).A defesa alega a fragilidade probatória e a invalidade do reconhecimento fotográfico do revisionando, realizado na fase policial. Segundo argumenta, o ato não observou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, tampouco foi corroborado pelas demais provas colhidas na instrução criminal.Pugna, liminarmente e no mérito, pela “declaração de nulidade da abordagem policial e das provas obtidas ilicitamente” (sic). Também roga para que o revisionando “aguarde o julgamento da revisão criminal em liberdade” (sic) (mov. 1.1).O pleito de urgência foi, por mim, indeferido (mov. 18.1).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela improcedência do pedido (mov. 14.1). É o relatório.
A pretensão modificativa da condenação é improcedente. O pleito absolutório, considerando principalmente a nulidade aventada, não passa de mera repetição de argumentos, com a simples pretensão de reexame probatório produzido durante a instrução criminal.A prática delitiva restou confirmada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório, como se observa da sentença condenatória (mov. 1.25 – AP), não tendo sido demonstrado ou trazido qualquer indício novo capaz de desconstituí-la.A defesa sequer recorreu ao segundo grau, tendo sido a apelação apenas interposta pelo órgão acusatório (mov. 1.32 – AP).dito, busca-se com a pretensão a rediscussão de questão já superada, o que por certo não se admite, face a inviabilidade de utilizar a revisão criminal como recurso de apelação. Veja-se que a reprovação não está baseada somente no reconhecimento fotográfico, como tenta parecer a defesa, mas diante das demais conjunturas fáticas.Acerca da questão, bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1): “Deste modo, tem-se que o reconhecimento do requerente foi realizado na fase indiciária e corroborado em juízo pelas vítimas William Moreira Rodrigues e Pedro Paulo Rodrigo Santana; reconhecimento este que, ainda, se soma a todo o acervo probatório carreado aos autos.Mister enfatizar que a condenação de Claudinei não se assentou exclusivamente no reconhecimento realizado, de maneira que, mesmo que eventualmente se vislumbrasse algum vício, isso não ensejaria a sua absolvição, haja vista que os depoimentos judiciais dos policiais militares Riccieri Silvério Rodrigues e Gilberto Ferreira Padilha Júnior são harmônicos e vão ao encontro das demais provas colhidas ao longo da instrução criminal.” (sic) (destaquei). O rol de possibilidades para ajuizamento de demanda revisional é taxativo, exaustivo e restritivo, sendo inadmissível a tentativa de ampliação das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, justamente para garantir a segurança jurídica das decisões e a coisa julgada. Precedentes.Esta Corte tem posicionamento consolidado sobre o tema: “REVISÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, E ARTIGO 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – REVISÃO CRIMINAL QUE HAVIA SIDO JULGADA PROCEDENTE POR ESSA COLENDA CÂMARA CRIMINAL – DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU A REFORMA DA DECISÃO, TRAZENDO QUE A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE ENQUADRAVA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL REFORMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE - MERAS RECOMENDAÇÕES ACERCA DO RECONHECIMENTO – PRECEDENTES – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – REDISCUSSÃO DE QUESTÕES TRATADAS NO ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM SEGUNDO GRAU – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.”(TJPR - 3ª C.Criminal - 0016227-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 24.05.2022) (destaquei). “REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO (ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO ISENTA DE CUSTAS - ARTS. 172 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E 21 DA LEI Nº 6.149/70 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESE JÁ ANALISADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ TRATADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E EM APELAÇÃO CRIME - INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS - REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO É DESTINADA À REDISCUSSÃO DO TEMA - ausência dos pressupostos elencados no art. 621 do Código de Processo Penal - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REFORMATÓRIO TAL COMO PROLATADO - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.”(TJPR - 3ª C.Criminal - 0073056-16.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 22.02.2022) (destaquei). REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DA TENTATIVA – IMPROCEDÊNCIA – PLEITOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS E AFASTADOS PELA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA E PELO V. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO – REVISÃO CRIMINAL EM QUE SE BUSCA DAR NOVA INTERPRETAÇÃO AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE APLICADO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADO IMPROCEDENTE.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0057167-85.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.11.2022) Ademais, ao tempo dos fatos, o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal era tido pela jurisprudência como mera recomendação. Acerca disto, destaco o recente precedente desta 5ª Câmara Criminal: “REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES LEGAIS EXIGIDAS. ADEMAIS, OCORRÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL E DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AVENTADA INFRINGÊNCIA O ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS DO INQUÉRITO CONFIRMADAS EM JUÍZO. PEDIDO DE REANÁLISE DA AUTORIA DELITIVA E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, AS QUAIS RESTARAM ANALISADAS POR ESSA CORTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000146-20.2023.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.06.2023) (destaquei) Nada obstante, mesmo com a alteração jurisprudencial, a condenação do recorrente não seria afastada, pois o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável[1] nos casos em que a vítima for capaz de individualizar o autor da conduta, como na hipótese (reconhecimento realizado pela vítima extreme de dúvidas, logo após o fato). Assim, os questionamentos apresentados não têm força para romper a imutabilidade da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar improcedente o pedido revisional. É como decido.
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