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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 9.1-TJ): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0009128-20.2023.8.16.0001, oriundos da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantido em sede de aclaratórios (mov. 34.1 -processo originário), que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo o curso da ação principal, com base no art. 134, §3º do Código de Processo Civil (mov. 24.1 – processo originário).Almeja o insurgente a reforma do ato judicial hostilizado, a fim de revogar a suspensão do feito principal, permitindo a sequência dos autos de Execução.Não houve pedido liminar.Intimado apenas o agravado Leonardo Zatorski Chacaroski Eireli, esse deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 26-TJ).Os demais agravados tiveram a tentativa de intimação frustrada e, inclusive, nos autos de origem, ainda persistem as diligências na tentativa de citá-los.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se na origem de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (sob nº 0009128-20.2023.8.16.0001) distribuído por dependência aos autos de execução de título extrajudicial (sob nº 0001177-72.2023.8.16.0001).A execução foi ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de AR FREE Comércio de Equipamentos Eletro Eletrônicos - EIRELI, VRF - Engenharia de Climatização LTDA, Elisa Jane Zatorski Chacaroski e Luiz Claudio Ballei Chacaroski, alegando ser credor da quantia inicial de R$763.101,559, decorrente da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida - Devedor Solidário - Girocomp - DS - Pré - Parcelas Iguais/Flex, sob o nº 639720531, celebrada em 08/03/2022.Sob o argumento de confusão patrimonial e desvio de finalidade, o exequente Itaú Unibanco S.A. suscitou incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a incluir no polo passivo da execução outras empresas que aparentam ser do mesmo grupo econômico, a fim de que respondam solidariamente pela dívida.Recebido o incidente, houve determinação judicial para suspensão do curso da execução durante o trâmite do incidente em apenso (mov. 24.1).Cinge-se a controvérsia recursal justamente sobre a possibilidade de continuidade da execução paralelamente ao andamento processual do incidente.Pois bem.Acerca do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. - Sem destaque no original.A leitura do artigo supracitado, e de seus parágrafos, conduz automaticamente à ideia de que a instauração do incidente implica a suspensão do trâmite da execução.Em que pese a redação do §3º, por certo que deve ser realizada uma interpretação teleológica e restritiva do referido dispositivo legal, no sentindo de que a suspensão dos atos processuais deve ser apenas com relação àqueles que dependam do julgamento do incidente.Isso pois, inexiste razoabilidade em suspender totalmente a execução contra os executados originários tão somente em razão da instauração no incidente, haja vista que esses se beneficiariam de medida que, ao final, não teria o condão de alterar sua condição de executados, mas, apenas, incluir outros devedores no polo passivo para responder solidariamente pela dívida, como no caso dos autos.A propósito, leciona José Miguel Garcia Medina:De acordo com o § 3º do art. 134, a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se requerida na petição inicial (cf. § 2º do mesmo artigo). Não nos parece acertado suspender-se todo o processo, em razão da instauração do incidente. Mais adequado cingir-se eventual suspensão à questão da desconsideração – nada impedindo a prática de outros atos executivos, p. ex., no curso do procedimento. (Medina, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico] - 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. RB-2.57)A temática também foi objeto do Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, senão veja-se:“A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários”.Saliente-se que o prosseguimento da execução não infringe a essência da norma, cujo objetivo é preservar as esferas jurídica e patrimonial daqueles contra os quais o incidente se volta, uma vez que seu desfecho em nada altera o dever dos executados originários de quitar a dívida exequenda, como dito anteriormente.Em casos semelhantes, é a jurisprudência desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU ARRESTO CAUTELAR E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EXECUTÓRIOS. INSURGÊNCIA SUSCITANTE. 1. ARRESTO CAUTELAR. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (CPC, ARTS. 300 E 301). PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA TERCEIRA ESTRANHA À EXECUÇÃO. MEDIDA PRETENDIDA, ADEMAIS, QUE EXIGE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (CPC, ART. 135). 2. SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. DESNCESSIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA QUANTO AO ALCANCE DO ART. 134, §3 ° DO CPC. DESFECHO DO INCIDENTE INSTAURADO NÃO REPERCUTIRÁ NA POSIÇÃO JURÍDICA BASE DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. ENUNCIADO Nº 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUSPENSÃO REVOGADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045362-04.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) - Sem destaque no original.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO LÓGICA E RAZOÁVEL PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO PELA SIMPLES INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO QUE DEVE SER APENAS DOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DO JULGAMENTO DO INCIDENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 110, DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.” (Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034468-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023) - Sem destaque no original.AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL – ACOLHIMENTO – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA QUANTO AO ALCANCE DO ART. 134, §3 ° DO CPC – DESFECHO DO INCIDENTE INSTAURADO NÃO REPERCUTIRÁ NA POSIÇÃO JURÍDICA BASE DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS - PRECEDENTES DESTA CORTE - ENUNCIADO Nº 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013594-60.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.06.2023) - Sem destaque no original.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para fins de reformar a decisão agravada e permitir o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
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