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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0054217-69.2023.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Londrina/PR, em que é agravante CAUE FONTANELLA GAIGHER e é agravado BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Caue Fontanella Gaigher em face da r. decisão proferida pelo MMº Juiz, Dr. Abelar Baptista Pereira Filho, que, nos autos “medida cautelar de busca e apreensão” nº 0009043-92.2023.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido do exequente, em síntese, nos seguintes termos (mov. 80.1): “1. Considerando as elucidações apresentadas em seq. 78.1 e seguintes, defiro o pleito retro e determino, em complementação à decisão de seq. 77.1, determino: a) a penhora de todos os grãos produzidos na Fazenda “São José do Desterro”, matriculada sob os nºs 75.803 e 75.954 (seq. 78.5); Fazenda Jatobá Remanescente – Parte 1, matriculada sob o nº 148.969 (seq. 78.2; e Fazenda “Cantinho da Malu” matriculada sob nº 120.508 (seq. 78.6); todas registradas perante o Cartório de Registo de Imóveis de Dourados-MS. A penhora total é possível eis que, s.m.j., as referidas áreas foram integralmente arrendadas em favor do devedor; b) o arresto cautelar de 40.334 sacas de milho, safra 2023/2023, produzidos em nome de CAUÊ FONTANELLA GAIGHER, diretamente na Fazenda Maracangalha, matriculada sob os nºs 60.618/60. 619/60.620 (seq. 78.3 e 78.4), perante o Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã-MS. O arresto cautelar é possível, face a prerrogativa do art. 139, IV, CPC e, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300, CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, evidenciada com o reconhecimento pacífico do crédito exequendo por meio do acordo homologado em seq. 47.1 e do penhor em 1º grau que recai sobre os referidos grãos na forma da mesma transação; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciado por se tratar de bens perecíveis, os quais, pelas regras ordinárias de experiência, são fácil e rapidamente alienados e transacionados no mercado agrícola, prejudicando o direito da parte credora nestes autos. Reversibilidade da medida, eis que o arresto possibilitará eventual desconstituição e excesso da medida cautelar ou a célere retirada da constrição eventualmente realizada sobre bens de terceiro, vez que a fazenda em questão foi apenas parcialmente arrendada à parte devedora. c) a penhora de eventuais grãos ou créditos depositados em nome de CAUÊ FONTANELLA GAIGHER junto aos silos Royal Agro Cereais Ltda, localizado na comarca de Antônio João/MS e Jangada Armazéns Gerais Ltda, localizado na Comarca de Dourados/MS”. Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) a penhora e o arresto determinados sobre os grãos produzidos nas Fazendas São José do Desterro, Jatobá Remanescente – Parte 1 e Cantinho da Malu devem ser levantados, pois existe penhor gravado com lastro em Cédula de Produto Rural em favor de outro credor; b) também deve ser respeitado o penhor cedular de primeiro grau, registrado em Cartório de Registro de Imóveis, que garante ao comprador a prioridade no recebimento do produto da colheita nas referidas propriedades, porque anterior à penhora decretada nestes autos; c) somadas as produtividades esperadas das áreas em questão, estima-se que serão colhidos cerca de 5.680 sacas de milho e d) deve ser anulada a decisão que autorizou a agravada a realizar a colheita dos grãos das fazendas mencionadas, diante da existência de penhor rural garantido por Cédula de produto Rural.Requereu a concessão de efeito suspensivo para que fosse desconstituída a penhora e o arresto sobre os bens e a autorização da colheita pela exequente. No mérito, a reforma da decisão agravada, com o prequestionamento da matéria.A agravada apresentou petição (mov. 11.1 – AI), alegando que o agravante não juntou aos autos qualquer laudo técnico que demonstre a veracidade das afirmações apresentadas quanto à produção esperada. Sustentou, ainda, que quando requereu a penhora dos grãos, o fez em relação àquelas produzidos pelo executado nas propriedades denominadas Fazenda Giovana, Fazenda Jatobá Remanescente e Fazenda Cantinho da Malu, relativas a safra de milho 2023/2023. Nesse sentido, que existe penhor de 1º grau registrado em favor de terceiro apenas sobre a quantidade de 3.750 sacas de milho. Aduziu que contratou empresa especializada em monitoramento agrícola, oferecendo dados e informações seguras e confiáveis do estado real das lavouras, que chegou à conclusão de que a expectativa de colheita das áreas do agravante é superior à quantidade de 31.494 sacas. Apresentou fotos das plantações e sustentou o descabimento da interposição de três recursos distintos em face de decisões de fundamento equivalente, em violação ao princípio da unirrecorribilidade. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo. A liminar foi indeferida (mov. 12.1 – AI).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1 – AI), nas quais a agravada requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – mov. 1.4, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Inicialmente, diante da multiplicidade de petições e decisões que determinaram a constrição de bens do agravante, bem como de recursos, cabe traçar um breve retrospecto fático processual para melhor compreensão da controvérsia.Da análise dos autos originários, verifica-se que Bussadori, Garcia e Cia Ltda. propôs, em 24.02.2023, “medida cautelar de busca e apreensão com pedido liminar” em face de Cauê Fontanella Gaigher, relatando, em síntese, que o requerido emitiu, em 23.05.2022, a CPR nº 37820, com vencimento em 28.02.2023, comprometendo-se a lhe entregar o volume total de 824.220,00kg de soja em grãos (13.737 sacas), que seriam produzidas junto às Fazendas Cantinho da Malu, Jatobá Remanescente 1 e Giovanna. Afirmou que, como forma de garantir o adimplemento das obrigações assumidas na CPR, o requerido constituiu, em seu favor, alienação fiduciária do produto e safra, com as seguintes características: “Soja, limpo e seco, com umidade máxima de 14% (quatorze por cento), impureza máxima de 0% (zero por cento), ardidos e avariados, máximo de 8,0% (oito por cento), grãos verdes, 10% (dez por cento), quebrados, 30% (trinta por cento)”.Sustentou que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, porque a safra da área oferecida em garantia foi arrestada na medida cautelar de arresto nº 0800229-51.2023.8.12.0020, em trâmite perante o TJMS. Diante disso, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão das 13.737 sacas de 60 quilogramas de soja em grãos.Após a concessão da tutela cautelar (mov. 13.1), as partes celebraram acordo (mov. 21.1 e 47.1) que, porém, foi descumprido.Teve início, então, a fase de cumprimento de sentença (mov. 54.1), oportunidade em que a exequente requereu o seguinte: “a) A imediata expedição de ofício para as empresas (i) ROYAL AGRO CEREAIS LTDA – Rua João Nunes, nº 850, Vila Nova, no Município de Antônio João/MS; (ii) JANGADA ARMAZÉNS GERAIS LTDA – Rod. MS 162, KM 28, s/n, à esquerda, zona rural, Dourados/MS, Caixa postal 448, CEP 79804-970 e (iii) OUTROS ARMAZÉNS DA REGIÃO utilizados para depósito/recebimento de grãos, para que estas bloqueiem/travem/não comercializem/não paguem ao Executado os grãos entregues pelo Executado, em nome próprio ou de terceiros, produzidos junto as propriedades constantes no item “2.6”.b) A penhora, com fulcro no art. 831 do CPC, do milho produzido nas propriedades indicadas no item “2.6” em nome do Executado e/ou de terceiros, que estão sendo entregues junto aos armazéns de recebimento de grãos denominados (i) ROYAL AGRO CEREAIS LTDA – Rua João Nunes, nº 850, Vila Nova, no Município de Antônio João/MS; (ii) JANGADA ARMAZÉNS GERAIS LTDA – Rod. MS 162, KM 28, s/n, à esquerda, zona rural, Dourados/MS, Caixa postal 448, CEP 79804-970 e (iii) OUTROS ARMAZÉNS DA REGIÃO utilizados para depósito/recebimento de grãos, devendo ser aproveitada a carta precatória de nº 0802204-65.2023.8.12.0002, juntada em sequência 37, visto o seu não cumprimento integral bem como seu alto valor de custas já recolhidas anteriormente para distribuição e cumprimento junto ao juízo deprecado”. O pedido foi deferido pelo Juízo (mov. 58.1), que também determinou a penhora dos bens pertencentes à parte executada no endereço indicado pela exequente, além do registro de indisponibilidade dos bens da parte executada junto ao Cnib e a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (mov. 68.1).Em face dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0052076-77.2023.8.16.0000.Diante da localização de bens em nome do executado, a exequente pleiteou a penhora avaliação e designação de hasta pública (mov. 74.1), assim como a penhora sobre os grãos plantados junto às Fazendas Cantinho da Malu, Jatobá Remanescente Parte 1, Giovanna, Maracangalha/Quinhão 4, São José, São José do Desterro e Cascavel (mov. 76.1).Inicialmente, apenas o primeiro pedido foi deferido (mov. 77.1), tendo o executado interposto, então, o agravo de instrumento nº 0052829-34.2023.8.16.0000.Contudo, após esclarecimentos da exequente (mov. 78.1), o Juízo também determinou a penhora de todos os grãos produzidos na Fazenda “São José do Desterro”, Fazenda Jatobá Remanescente – Parte 1 e Fazenda “Cantinho da Malu”, assim como o arresto cautelar de 40.334 sacas de milho, safra 2023/2023, produzidos em nome de CAUÊ FONTANELLA GAIGHER, diretamente na Fazenda Maracangalha, e a penhora de eventuais grãos ou créditos depositados em nome do executado junto aos silos Royal Agro Cereais Ltda, localizado na comarca de Antônio João/MS e Jangada Armazéns Gerais Ltda, localizado na Comarca de Dourados/MS (mov. 80.1).Em face dessa decisão é dirigido o presente recurso.Pois bem.Conforme se extrai deste breve retrospecto fático-processual, a insurgência do agravante, no presente recurso, refere-se à penhora sobre os grãos produzidos nas Fazendas São José do Desterro, Jatobá Remanescente – Parte 1 e Cantinho da Malu, e ao arresto cautelar de 40.334 sacas de milho, safra 2023/2023, produzidos na Fazenda Maracangalha.Inicialmente, cabe registrar que, no primeiro agravo de instrumento interposto pelo executado (autos nº 0052076-77.2023.8.16.0000), foi apresentada a alegação de que a Fazenda São Jorge seria a única que continuaria a ser explorada por ele. No segundo agravo de instrumento interposto pelo executado a argumentação foi modificada para afirmar que “as únicas propriedades exploradas atualmente pelo Embargante, quais seja, Fazenda São Jorge e Fazenda Jatobá – parte 1, possuem penhor cedular e penhor gravado com lastro em Cédula de Produto Rural, conforme se denota da prova carreada ao presente Recurso” (autos nº 0052829-34.2023.8.16.0000).Por fim, nesta oportunidade, o agravante sustenta que “Este recurso por sua vez, visa proteger os negócios do Agravante em outras propriedades, quais seja, Fazenda Jatobá Remanescente – Parte 1, Fazenda “Cantinha da Malu” e Fazenda São José dos Desterro” (mov. 1.1, p. 04).Como se nota, há evidente contradição entre as alegações do executado, especialmente porque, da análise dos documentos juntados na origem pela exequente, verifica-se que ainda estão vigentes os contratos de arrendamento rural de todas as Fazendas (mov. 78.2/78.6).Não bastasse isso, verifica-se que a Cédula de Produto Rural emitida em favor da exequente, ora agravada, é datada de 23.05.2022 (mov. 1.5), enquanto a CPR juntada neste recurso, emitida em favor de outro credor, foi registrada em 03.04.2023 (mov. 1.5, p. 06 – AI).Nos termos do art. 18 da Lei nº 8.929/94, que trata da Cédula de Produto Rural e dá outras providências, “Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”.Dessa forma, da análise das Certidões de Penhor Rural constantes dos autos, verifica-se que a garantia foi outorgada antes em favor da exequente, ora agravada que, portanto, possui prioridade, razão pela qual, salvo melhor juízo, não há razão que justifique a reforma da decisão agravada. Sobre o assunto já decidiu esta c. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO DE SAFRA DE SOJA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA EMBARGADA – DOCUMENTOS JUNTADOS COM A TRÉPLICA EM CONTRAPOSIÇÃO AOS FATOS ALEGADOS DA IMPUGNAÇÃO PELA EMBARGADA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA - PROPRIEDADE DA SAFRA DE SOJA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE FRAUDE ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADO – PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO TOTAL CONSTRITO, DO VALOR REFERENTE A ARRENDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DA TOTALIDADE EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO DA SAFRA A CPR - OBSERVÂNCIA AO ART. 18, DA LEI 8.929/94 – POSSIBILIDADE, CONTUDO, EM RELAÇÃO AO EXCEDENTE – PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REFERENTES À COLHEITA DA SOJA – PRETENSÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ADEQUADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004339-87.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.04.2022) (destaquei) Além disso, como bem exposto pela agravada (mov. 11.1 – AI), a CPR juntada pelo agravante nesta oportunidade indica a quantidade de 3.750 sacas de milho, de 60 kg cada (225 mil quilos), sendo que o mesmo documento indica que a produção estimada é de 500 mil quilos.Logo, considerando que realmente não foram apresentados laudos técnicos capaz de confirmar as alegações do agravante no sentido de que a produção será muitíssimo menor do que o inicialmente previsto, não há como deixar de considerar que a quantidade produzida será suficiente para atender aos interesses de ambos os credores. Por outro lado, deve-se destacar que, conforme informado nas contrarrazões, “Agravada contratou empresa especializada em monitoramento agrícola, oferecendo dados e informações seguras e confiáveis do estado real das lavouras. 5.4. Referida empresa, denominada RHD Agro, monitorou as áreas de plantio do Agravado e verificou que, em todas elas, houve excelentes produções e as expectativas de colheita são de 60 sacas por hectare plantado, ou seja, no mínimo, a quantidade informada no “item 5.1” acima, ou seja, as expectativas de colheita das áreas do Agravante certamente serão superiores a quantidade de 31.494 (trinta e uma mil, quatrocentas e noventa e quatro) sacas” (mov. 17.1, p. 09 – AI).Dessa forma, diante da existência de elementos nos autos que vão em sentido totalmente oposto às alegações do agravante, conclui-se que não merece acolhimento a insurgência recursal, impondo-se a manutenção integral da r. decisão agravada.3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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