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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0054218-54.2023.8.16.0000 da Comarca de Tibagi- Vara Cível, em que é Agravante Cornélio de Rooy e Agravada Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cornélio de Rooy em face da decisão de mov. 52.1 inserida nos Autos nº 0000970-54.2023.8.16.0169 de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, que consignou que para se viabilizar o exame do pedido liminar de imissão de posse, deve antes ser procedida a Avaliação Judicial do imóvel objeto da lide. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que deve ocorrer a substituição do avaliador nomeado por perito devidamente qualificado para o ato (engenheiro agrônomo, por exemplo) nos termos da legislação de regência, a fim de que se promova a avaliação do imóvel, relegando-se para a exauriente instrução processual a apuração do justo valor a ser pago. Afirma que a decisão Recorrida contraria a Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido da necessidade de avaliação prévia por perito devidamente qualificado para o ato. Menciona que o Juízo singular deixou de observar, como condição para a imissão provisória na posse, a prévia Avaliação Judicial das áreas que serão interceptadas pela linha de transmissão, e o respectivo depósito do valor apurado, tendo permitido equivocadamente que tal avaliação fosse realizada por avaliador judicial, o que afronta o princípio constitucional da justa e prévia indenização. Aponta que a formação acadêmica e comercial do avaliador judicial não lhe atribui expertise adequada à análise técnica exigida na avaliação em questão. A norma regulamentadora que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especificamente os artigos 1º e 5ª da Resolução nº 218/1973 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia determina que a perícia no imóvel objeto da demanda deve ser feita necessariamente por engenheiro. Salienta que a imissão provisória na posse deve ser precedida de detalhada análise, com o fim de garantir a conciliação entre o interesse público, presente em toda desapropriação, e o interesse particular, que, por sua vez, não pode sofrer restrições no uso e gozo plenos de sua propriedade sem receber justa indenização por tais limitações. Frisa que nos Laudos Administrativos da Agravada consta ter sido avaliado faixas de Servidão de apenas 68 metros, enquanto a instalação das referidas linhas de transmissão impõe restrições/limitações de uso e gozo em uma de 124 metros na propriedade da parte Agravante. Em outro tópico, discorre que o empreendimento objeto do contrato de concessão da Recorrida somente poderá ser iniciado após a obtenção da necessária liberação por parte dos Órgãos ambientais. No entanto, a petição inicial não veio instruída com as Licenças Ambientais (Licença Prévia e Licença de Instalação), bem como com a prova do cumprimento das suas condicionantes, sendo que mesmo diante da não apresentação, houve o deferimento da imissão da posse pelo juízo. Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que ocorra a substituição do Avaliador Judicial nomeado por perito com qualificação necessária. A tutela antecipada recursal foi examinada e indeferida (mov. 11.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Cornélio de Rooy em face da decisão de mov. 52.1 inserida nos Autos nº 0000970-54.2023.8.16.0169 de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, que consignou que para se viabilizar o exame do pedido liminar de imissão de posse, deve antes ser procedida a Avaliação Judicial do imóvel objeto da lide. Extrai-se do caderno processual que a Agravada ingressou com a demanda buscando a imissão provisória na posse da área de propriedade do Recorrente de “Matrícula nº 1805 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi”, para fins de Servidão Administrativa com o intuito de que possa realizar os trabalhos de construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão. Inconformado com a decisão que determinou a avaliação judicial do imóvel, recorre o Agravante alegando a necessidade de nomeação de perito Judicial por compreender que a imissão provisória na posse deve ser precedida de detalhada análise, o que só é feito por meio de profissional com qualificação necessária para tanto. Noutro ponto, argumenta que o empreendimento objeto do contrato de concessão da Recorrida somente poderá ser iniciado após a obtenção da necessária liberação por parte dos Órgãos ambientais e a petição inicial não veio instruída com as Licenças Ambientais necessárias (Licença Prévia e Licença de Instalação). Ocorre, porém, que melhor razão não assiste ao Recorrente. A Súmula nº 28 deste E. Tribunal de Justiça do Paraná (que também se aplica no caso de Servidão Administrativa) é expressa no sentido de que se exige a Avaliação Judicial prévia para a imissão provisória na posse: Súmula nº 28 TJPR: Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei no 3.365 /41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel. – grifos nossos. A Avaliação Judicial tem finalidade precária, uma vez que, posteriormente, com o devido contraditório e ampla defesa, as partes irão discutir o valor da indenização apurado por meio de Laudo Pericial e, se for o caso, haverá eventual complementação. A Súmula nº 28 desta Corte de Justiça foi editada com o intuito de assegurar prévia e justa indenização, a qual deve ser verificada por profissional imparcial. No entanto, não se pode deixar de olvidar que a avaliação judicial é provisória e tem como finalidade o equilíbrio entre a urgência decorrente da necessidade da imissão da posse pelo expropriante e o justo valor dado previamente ao particular que sofre a restrição. Em casos semelhantes, orientam os seguintes Julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA AGRAVANTE POR ENTENDER SER INDISPENSÁVEL A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR PARA DEFERIR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PRETENSÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DO AVALIADOR JUDICIAL POR PERITO ENGENHEIRO AGRÔNOMO - DESNECESSIDADE - OFICIAL DE JUSTIÇA APTO PARA AVALIAÇÃO PROVISÓRIA DO TERRENO - LAUDO PERICIAL DEFINITIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “(...) Ademais, não vislumbro verossimilhança nas alegações da agravante quando pretende que, caso seja feita a avaliação judicial, seja necessária a substituição do Oficial de Justiça avaliador por Perito Engenheiro Agrônomo. Isso porque, a avaliação provisória tem apenas a finalidade de apurar um valor próximo da justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do previsto no art. 5º, inciso XXIV, da CF, razão pela qual entendo que pode ser feita por Avaliador Judicial (oficial de justiça), conforme determinado pelo Juízo Singular, pois tal encargo não demanda conhecimentos técnicos de específica profissão. Cumpre esclarecer que o laudo judicial de avaliação provisória em questão não se confunde com o laudo pericial definitivo, pois o valor definitivo será apurado no curso da instrução processual mediante Perícia Judicial, que será feita oportunamente por expert Engenheiro Agrônomo na fase de instrução probatória. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057638-72.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 15.03.2021) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA – DECISÃO QUE REPUTA PERÍCIA COMO DEFINITIVA – DESCABIMENTO – LAUDO PRÉVIO QUE SERVE PARA FIM DE GARANTIA MÍNIMA DE INDENIZAÇÃO JUSTA E NÃO SE CONFUNDE COM O DEFINITIVO – NECESSIDADE DE SE PRESERVAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – INSUFICIÊNCIA DE MERA COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO DE CARÁTER PROVISÓRIO – DECISÃO REFORMADA – IMPRESCINDIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA DEFINITIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050266-04.2022.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 28.11.2022) – grifos nossos. 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO NO ART. 870 DO CPC. a) Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pelo ente público, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de Avaliação Judicial. b) É bem de ver, ainda, que, em atendimento à orientação da justa e prévia indenização, estabelecida no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e considerando que haverá perda da propriedade da Ré-Agravante, faz-se necessária a Avaliação Judicial provisória, a fim de se estimar um valor indenizatório justo. c) Especialmente porque a diferença entre o valor ofertado pelo MUNICÍPIO (R$ 72.430,72) e o arguido pela Ré-Agravada (R$ 537.718,80) é substancial, o que exige a avaliação judicial prévia imparcial, a fim de se harmonizar os interesses, sem que haja prejuízo exacerbado a uma das partes. d) Ainda, destaca-se que a Avaliação Judicial prévia não se confunde com a perícia, de modo que se trata de procedimento preliminar mais célere, que não prejudica o andamento da obra pública. e) Nessas condições, não é caso de afastar a incidência da aludida Súmula nº 28 para imitir a Agravada provisoriamente na posse do imóvel, pois é imprescindível aguardar a Avaliação Judicial prévia e o depósito do valor, que, entretanto, não se confunde com a perícia. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035627-44.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 18.09.2023) – grifos nossos. Ademais, diversamente do aludido, a Licença Prévia e Licença de Instalação não são requisitos para que ocorra o deferimento da imissão da posse, posto que o Decreto nº 3365/41 não dispõe nesse sentido. A propósito, convém citar o seu art. 13: Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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