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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Mandado de Segurança[3], é agravante MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA e agravada HERVIS E SANTOS LTDA., suspendeu o pregão eletrônico nº 18/2023, grupo 1, em tutela de urgência.A parte agravante[4] requereu o efeito suspensivo/ativo e, no mérito do recurso, o prosseguimento da licitação, diante da inabilitação da agravada, por não ter comprovado a capacidade técnica quanto à manutenção corretiva.O pedido de efeito ativo foi deferido[5]. Ausente as contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça[6] manifestou-se pelo provimento do recurso.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à liminar em Mandado de Segurança.DA LIMINAR NO WRITRequer o Agravante Município de Mandirituba a reforma da decisão que deferiu a liminar no Writ, tendo em vista o descumprimento ao edital da licitação e a celebração de contrato com outra empresa.A pretensão procede.O deferimento da liminar em Mandado de Segurança depende da demonstração pela parte da relevância da fundamentação e da ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida[7].Ou seja, é necessário a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.A propósito:AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, bem como do periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico tutelado. 2. Em uma análise sumária, verifica-se que o fumus boni iuris não está evidenciado. 3. Agravo interno a que se nega provimento[8].Ainda nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA AGRAVANTE – (...) - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO[9].No presente caso não está demonstrado o fumus boni iuris. Isso, porque, em Juízo de Cognição Sumária e Inicial, típica dessa etapa processual, deixou de atender a empresa agravada, HERVIS E SANTOS LTDA., o disposto no Edital da licitação no que se refere à sua qualificação técnica.O edital previu a apresentação de declaração atestando capacidade para o desempenho da atividade licitante, de manutenção corretiva (item 11.7.1), entretanto, a empresa apresentou declaração de que apenas forneceu peças e acessórios para a manutenção dos veículos (mov. 1.12).Com efeito, assiste razão à municipalidade em pretender a reforma da decisão “a quo”, que deferiu o pedido liminar, tendo em vista o descumprimento do requisito legal da relevância da fundamentação do Writ.Frise-se, ademais, que o atestado apresentado suprindo a falha no cumprimento das regras do instrumento convocatório, do mov. 1.13, é posterior a data limite para a apresentação do documento, de modo que não poderá ser a aceito sob pena de violação à isonomia entre os concorrentes, conforme bem elucidou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 37.1):Não obstante a anexação de Atestado de Capacidade Técnica, supostamente com as especificações necessárias (mov.1.13), tem-se que tal documento é datado do dia 23 de março de 2023, isto é, posteriormente ao limite para apresentação da comprovação de habilitação e caso aceito poderia ocasionar desrespeito ao princípio da isonomia entre os concorrentes.Portanto, é de se DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão de 1° Grau e indeferir o pedido liminar formulado no Writ, diante da ausência do fumus boni iuris.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, em relação à pretensão de reforma da decisão “a quo” para indeferir o pedido liminar no Writ e dar prosseguimento ao procedimento licitatório do Pregão Eletrônico n° 18/2023, Grupo 01, da Prefeitura de Mandirituba, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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