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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n° 0001536-25.2019.8.16.0110 (mov. 376.1), que indeferiu pedido de consulta via sistema INFOJUD. Em razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que: a) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD presta-se “à celeridade processual e para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional”; b) o indeferimento de tal pedido ”afronta os direitos constitucionais do agravante, como a razoável duração no processo e da segurança jurídica” c) “não há impeditivos legais para a busca de bens via sistemas conveniados, restando indevido o óbice formulado pela decisão agravada”; d) “o feito pode ser extinto ou permanecer arquivado indevidamente sem o esgotamento de todos os meios previstos em lei para localização de bens”; Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo “a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada, bem como o efeito ativo pretendido, para que seja deferida a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, em nome da parte agravada”. No mérito, pugna pelo conhecimento e recebimento deste recurso de agravo de instrumento, “seja a decisão agravada reformada, para que seja deferida a pesquisa de bens via sistema INFOJUD”.Pela decisão acostada ao mov. 16.1, foi concedido efeito suspensivo ao recurso.Devidamente intimada (mov. 20), a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, o não provimento do recurso interposto e a manutenção da decisão recorrida (mov. 22.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 16.1.Quanto ao mérito do agravo de instrumento, discute-se a possibilidade de pesquisa no sistema INFOJUD, para o fim de obter informações sobre a existência de bens dos devedores, após frustradas as diligências realizadas anteriormente.Conforme se depreende da decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de pesquisa de bens via INFOJUD, sob o fundamento de que tal pleito “pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências pela parte exequente na busca de bens em nome do devedor”. O fundamento decisório adotado é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27 /5/2016. II - Recurso especial provido."Portanto, a pesquisa de bens do devedor através da ferramenta INFOJUD não pressupõe o esgotamento de outras diligências, sendo plenamente reconhecida sua utilização para tal fim.Sem embargo, depreende-se dos autos originários que a última pesquisa junto ao INFOJUD foi determinada em 14/10/2021, com expedição de ofício somente em 2022 (movs. 238 e 273), além do que, as demais tentativas de localização de bens por intermédio de outras fontes restaram infrutíferas para a satisfação do débito existente (movs. 266, 303, 327 e 369). Nesse cenário, afigura-se plenamente possível a reiteração da utilização da ferramenta pretendida. Nesse sentido é a jurisprudência da 15ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS OU DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligências ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042629-36.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DE NOVA PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE PERÍODO CONSIDERÁVEL DO REQUERIMENTO E DA BUSCA ANTERIOR. MANIFESTA DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. Havendo transcorrido prazo considerável entre a busca de bens via Sistema INFOJUD anterior e o novo requerimento da parte credora, não se mostra desarrazoado o deferimento do pedido de nova consulta, ante a possibilidade de modificação do estado patrimonial dos executados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064725-79.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.02.2021)Portanto, comporta reforma a decisão agravada. VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para determinar a realização de nova consulta ao sistema INFOJUD, nos termos da fundamentação.
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