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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJPR), interposto contra decisão (mov. 13.1 – dos autos nº 0003269-29.2023.8.16.0193), exarada nos autos de Busca e Apreensão, em que o magistrado a quo deferiu a medida pleiteada.Inconformado, Ricardo Luiz da Rocha ME (MC MOVEIS PLANEJADOS), ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna, preliminarmente, pela concessão da antecipação de tutela e do efeito suspensivo da decisão. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.No mérito, pugna pela reforma da decisão, ante a ausência de notificação extrajudicial válida e, por conseguinte, da constituição em mora do agravante. Neste ponto, defende que “observando o recorte do AR anexo a exordial é notória a constatação de que não consta assinatura do destinatário ou de algum terceiro que tenha recebido a correspondência, mas do próprio agente dos Correios”, de forma que a assinatura constante no documento é falsa. Além disso, afirma que a notificação endereçada ao agravante é genérica, visto a ausência de menção específica das parcelas supostamente inadimplidas, referindo-se apenas à existência de suposto atraso.Sustenta também, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais do negócio firmado, nos termos do art. 47 do CDC, por se tratar de contrato de adesão. Assim, pontua como ilegais os seguintes encargos: tarifa de registro, taxa de vistoria/serviços de terceiros, taxa de administração, fundo de reserva, fundo comum, cobrança de honorários advocatícios e custas com notificação em cobranças extrajudiciais. Além de pleitear a repetição do indébito em dobro.Menciona também a existência de rastreador no veículo, equipamento pertencente à empresa SASCAR, com o qual o agravante possui relação contratual (prestação de serviços). Afirma que “quando aconteceu a Busca e Apreensão do veículo, o equipamento instalado ao veículo, que é de propriedade de RICARDO LUIZ DA ROCHA também foi apreendido. Note-se que o bem objeto da Busca e Apreensão é apenas a MERCEDES BENZ, modelo ACTROS 2646LS6X4, ano/modelo 2016/2016, cor BRANCA, Código de RENAVAM 01095498131, Chassi n.º 9BM934241GS038980 e placa PYF-7B3, não incluindo RASTREADOR (DOC. ANEXO 11) que foi comprado a parte pelo Sr. RICARDO LUIZ DA ROCHA”.Narra, ainda, que o agravante foi diagnosticado com alcoolismo, o que o levou a ficar internado em clínica de reabilitação, impedindo a realização de seu trabalho. Afirmou que “teve seu caminhão e seus documentos clonados e por isso teve muitos problemas quanto a liberação das cargas com as empresas nas quais prestavam serviços e transportavam produtos. Assim, a renda veio a diminuir mais ainda, tendo em vista que não podiam prestar seus trabalhos para as transportadoras”.Em razão de tais dificuldades, houve atraso no cumprimento do contrato junto ao banco agravado. Desse modo, pugna para que seja revogada a liminar de busca e apreensão, na medida que o inadimplemento do contrato deu-se em razão de fato superveniente.Quanto ao pedido liminar, defende que estão preenchidos os requisitos dos dos arts. 294 e 300 do CPC. Assim, requer a concessão da liminar para a) determinar que o SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, exclua o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não encontra-se em mora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (astreintes); b) sucessivamente, seja deferida a tutela antecipada, com a expressa autorização do Juízo para a exclusão e ou proibição de inclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes enquanto perdurar a presente ação, sob pena de pagamento da multa e c) Determinar a restituição do bem objeto do contrato na posse de RICARDO LUIZ DA ROCHA ME até sentença final.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento.O pedido liminar foi indeferido ao mov. 9.1 - 2º Grau.Contrarrazões ao mov. 13.1 - 2º Grau.É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de não conhecimento parcial do presente recurso, aduzida em contrarrazões. Isso porque parte das razões apresentadas pela parte agravante ofendem o princípio da dialeticidade, eis que os argumentos recursais se mostram dissociados das razões de decidir.Ademais, os pedidos de discussão e reconhecimento de supostas abusividades existentes no contrato entabulado entre as partes, a existência de rastreador no veículo e os supostos problemas de saúde da parte agravante não podem ser discutidos neste momento processual, sob pena de supressão de instância.Destaca-se que o recurso de agravo de instrumento não pode, via de regra, extravasar os limites da decisão impugnada, bem como há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, por tratar-se de recurso que possui cognição restrita.A decisão agravada nada mencionou sobre tais temas. Além disso, as questões levantadas demandam dilação probatória, a fim de esclarecer o direito do agravante.Em suma, as alegações, caso analisadas, caracterizam ofensa ao duplo grau de jurisdição, eis que tais matérias não foram objeto de análise na origem.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. APREENSÃO DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. NOTIFICAÇÃO POSITIVA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA QUE IMPÕE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. PARTES QUE ESTARIAM SOB TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.2. Hipótese em que houve constituição em mora diante do recebimento positivo da notificação no endereço constante do contrato, carecendo de maior dilação probatória o exame quanto à alegada falsidade ideológica.3. O Agravo de Instrumento tem o condão de averiguar tão somente a legitimidade da decisão agravada, não podendo ultrapassar seus limites. A análise de novos fundamentos não enfrentados na origem, a exemplo da alegação de violação à boa-fé objetiva, importaria em violação ao duplo grau de jurisdição.4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002404-03.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.05.2023)Nesse sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NÃO CONHECIMENTO – ANÁLISE DA MATÉRIA QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - CONSTITUIÇÃO EM MORA – DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ASSECURATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043536-40.2023.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.10.2023)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E DEVIDAMENTE RECEBIDA. PRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2°, § 2° DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. TESES DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – COVID-19, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC - E AUSÊNCIA DE MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS DE DEFESA NÃO ANALISADAS PELO D. JUÍZO SINGULAR. ANÁLISE POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENSEJARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012615-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.11.2023)Assim, o conhecimento parcial do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Portanto, a análise do presente recurso se limita à possibilidade de deferimento da medida de busca e apreensão do veículo, em caráter liminar, considerando o disposto no Decreto-Lei 911/69.Pois bem, o agravante, Ricardo Luiz da Rocha ME (MC MOVEIS PLANEJADOS) insurge-se, em suma, quanto à decisão em que o magistrado a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo do agravante.Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs (mov. 13.1):“Na forma do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e comprovada a mora do devedor por meio dos documentos acostados à petição inicial, defiro a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial. Autorizo, desde já, o arrombamento e o reforço policial, se necessário.”O agravante insurge-se da decisão supramencionada, pugnando pela concessão da antecipação da tutela e efeito suspensivo.- Justiça GratuitaInicialmente, é de se conceder o pedido de justiça gratuita formulado. Isso porque, após devidamente intimado para juntar documentos que comprovasse a situação de hipossuficiência econômica, a parte agravante cumpriu o determinado.Além disso, juntou declarações de imposto de renda pessoal e do cônjuge.Ao mov. 16.2 - 2º Grau, observa-se que os rendimentos anuais do agravante, no ano de 2022, totalizaram o valor de R$13.247,60, o que, mensalmente, constitui o valor de pouco mais de R$1.103,00, valor este que é variável, tendo em vista tratar-se de trabalhador autônomo.Ademais, ao mov. 16.7 - 2º Grau, foi anexado recibo de pagamento de sua cônjuge/companheira, onde está indicado o recebimento do valor líquido de R$3.485,15.Não se olvide, ainda, a demonstração de extratos de cartão de crédito, onde consta valores consideráveis de débito (mov. 16.4 - 2º Grau).Assim, considerando as particularidades do caso concreto, observa-se que os ganhos do agravante não ultrapassam o limite imposto por esta c. Câmara, de ser devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que demonstrarem receber, mensalmente, valores inferiores a três salários mínimos (R$1.320,00 para o ano de 2023). A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ENTREGUE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PRELIMINAR DE CONCESSÃO A BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO FÁTICO ATUAL PARA CONSTATAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98, §3º, E 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE – APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DO AGRAVADO – BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO – PLEITO PELO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PENHORABILIDADE SALARIAL DO EXECUTADO – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VERBA SALARIAL, SALVO NOS CASOS QUE AFETE O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE – NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO, DA RELATIVIZAÇÃO DISPOSTA NA REGRA DO ART. 833, INCISO IV, CPC – SUBTRAÇÃO DAS DESPESAS RECORRENTES DO RENDIMENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO COM RESULTADO ÍNFIMO – PENHORA QUE AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL E COMPROMETE E DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR E DE SEUS DEPENDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039958-06.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA DE CERCA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. CONCESSÃO DO DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013230-88.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.05.2023)Ademais, na hipótese de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus de comprovar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos para a manutenção do aludido benefício, além da possibilidade econômica do impugnado. Da análise do feito, nada há nesse sentido que seja ao menos indicativo da falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º).Assim, concedo o benefício pleiteado, nesta fase recursal.- Mérito:Pois bem, após analisar detidamente os autos e o peso das argumentações despendidas verifico que no presente não há que se conceder o pedido da agravante.Como consta da decisão liminar (mov. 9.1 - 2º Grau), a parte agravante não fez prova de suas alegações.Pois bem, o Decreto-lei nº 911/69, que regulamenta a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, determina que será possível a decretação da medida quando houver a comprovação da constituição do devedor em mora (art. 2º, § 2º). In verbis:“§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Referida interpelação pode se dar tanto pela remessa de carta registrada com aviso de recebimento (AR) quanto pelo protesto do título.In casu, houve a juntada de duas notificações extrajudiciais, ambas com A.R. devidamente assinado (mov. 1.7 e 1.8). Quanto à alegação de falsificação das assinaturas, não merece prosperar.Isso porque, primeiro, embora existam sutis diferenças entre uma assinatura e outra, o agravante não trouxe prova de que ambas fossem falsificadas, o que era necessário para afastar a configuração em mora. Além disso, as notificações foram devidamente encaminhadas para o mesmo endereço que consta no contrato.Não bastasse, sabe-se ser possível, inclusive, a constituição em mora por meio de aviso de recebimento assinado por terceiro alheio à lide, bastando que a notificação seja enviada ao endereço constante no contrato.Assim, como não foi demonstrada nenhuma prova em contrário (art. 373, inc. II do CPC), há que se presumir a veracidade das assinaturas.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA BENESSE. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO ELETRÔNICO. IMPERTINÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. ARGUIÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. MORA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. MÉRITO. PLEITO PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM DE MANEIRA EXORBITANTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E A COBRANÇA CONJUNTA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO SE CUMULA COM DEMAIS ENCARGOS. PRETENSÃO PELA ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS, SEGUINDO O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001215-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL É FALSA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALEGADA FALSIDADE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO QUE SE REPUTA VÁLIDA, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. NÃO CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. MORA CONFIGURADA. DESCABIMENTO DE SUA DESCARACTERIZAÇÃO. EXPECTATIVA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A MORA OU IMPLICA NA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021008-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.10.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO. A.R ASSINADO. SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA NÃO DEMONSTRADA. MORA COMPROVADA. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046544-93.2021.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 02.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DA BUSCA E APREENSÃO. 1) ALEGAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE QUE A AGRAVADA CARECE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2) CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO. MORA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §2º, DO DESNECESSIDADE DE ASSINATURA PESSOAL DO DECRETO-LEI N. 911/69. DESTINATÁRIO NO AR. 3) DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026053-31.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.06.2022)Portanto, a alegação de falsidade de assinaturas é matéria a ser arguida em sede de contestação, nos termos do art. 430 do CPC, e cuja apresentação ocorre somente após a execução da medida liminar, de acordo com o Tema nº 1.040 do STJ (“Tese Firmada: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.”), sob pena de supressão de instância.No tocante à alegação da formulação genérica da notificação extrajudicial, também não lhe assiste razão.De fato, as notificações enviadas mostram-se, a priori, genéricas, sem muitas especificações quanto ao débito que está sendo cobrado. Contudo, consta na notificação os meios para se obter o valor do débito em atraso e também sua quitação. Assim, caso houvesse interesse, o agravante poderia ter tido acesso a dados e valores.Desse modo, evidente que a notificação, nesse caso, cumpriu com seu objetivo de constituir a parte devedora em mora. Isso porque, novamente, enviada ao endereço informado na contratação, bem como, observada a previsão contida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista que nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re (“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento”).Frisa-se, ainda, que a mera notificação extrajudicial possui a capacidade de comprovar a mora do devedor, nos termos do artigo 397, do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”Assim, verifica-se, que não foram atendidos os requisitos do art. 294, parágrafo único e do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”Noutras palavras o Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.)Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que:“Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela inscrição nome depósito parte dívida satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. ” (Idem, p. 498)Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora).Cumpre destacar, ainda, que ao Tribunal, somente é dado modificar a decisão do juiz de primeiro grau – seja ela positiva ou negativa – quando evidente a ocorrência de equívoco, erro ou ilegalidade. Ou seja, se deferida a antecipação quando não há a menor verossimilhança do direito alegado ou se negada quando há prova inequívoca da verossimilhança, isto é, da existência do direito.Logo, a decisão guerreada deve ser mantida.Segundo a doutrina, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é "uma espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos" (Nery Junior, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 523).Ademais, o perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo deve ser avaliado pelo juiz, “segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispensa a fundamentação ou motivação de seu reconhecimento; mas isso se dará com maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo.” (Theodoro Junior. Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Leud. 2005.p. 65/66)Portanto, cumpre negar provimento ao agravo de instrumento interposto.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de manter incólume a decisão guerreada, nos termos do presente voto.
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