Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 25.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0004800-63.2023.8.16.0028, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo exequente, que pretendia o deferimento da medida cautelar de arresto de ativos financeiros em desfavor da parte executada.O agravante, em síntese, alega que: a) “Porém, data máxima vênia, a r. decisão agravada realizou análise equivocada das provas dos autos, ao contrário do alegado pelo r. Magistrado, que sustenta que não há indícios que a Agravada TOZ não está cumprindo com suas obrigações perante a terceiros, bem como não há indícios que as Agravadas USINJET e Regina Landarin estão superendividadas, não fora observado as informações nos autos, os quais demonstram que nos últimos 60 (sessenta) dias foram distribuídas 14 (quatorze) ações de Execução contra as Agravadas, totalizando um débito próximo a cifra milionária de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Por fim, no que tange a Agravada TOZ ainda que possua bens em seu nome, perfazem o valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em veículos, onde todos possuem alienação fiduciária, tendo um passivo declarado próximo a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) além de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em ações de execução e falência, recém distribuídas”; b) “No que tange a probabilidade de direito, fumus boni iuris, resta totalmente demonstrada através dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, Duplicatas endossadas, unidas a comprovante de entrega de mercadoria e devidamente protestadas, com fulcro no Art. 15, II da lei 5474/1968”; c) “A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da Parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação executiva, ou seja, o perigo de dano/demora, evidencia-se pelo fato de que os devedores estão arruinando seu patrimônio e devido ao superendividamento doloso que se encontram. Conforme se afere com as pesquisas realizadas pelo Agravante, na data de 16/05/2023 a Agravada TOZ INDUSTRIA possuía 5 (cinco) veículos em seu nome totalizando o valor de R$459.229,00 (quatrocentos e cinquenta e nove mil duzentos e vinte e nove reais), ocorre que em novas pesquisas realizadas em 28/07/2023 afere-se que restam apenas 2 (dois veículos), no valor total de R$179.891,00 (cento e setenta e nove mil oitocentos e noventa e um reais), que possuem alienação fiduciária, demonstrando que esta dilapidando todo seu patrimônio disponível”; d) “Perceba, ainda, e. Relator, que aqueles veículos foram transferidos para o Sr. Pedro Ptak, Pedro Ptak Comércio de Roupas e Elizangela Borba Alves. Ressalta-se ainda que o sobrenome Ptak, é o mesmo do antigo administrador oculto da empresa, Sr. Tiago Ptak (que aparece como responsável solidário nos autos 0020340-38.2023.8.16.0001 em trâmite pela 2ª Vara Cível de Curitiba) (...) Portanto d. Relator(a), com a máxima vênia entende-se que a r. decisão da i. magistrada de origem, foi equivoca em analisar que não havia documentos aos autos que não evidenciem a dilapidação, ainda assim, a maioria dos veículos foram transferidos para um parente do administrador oculto Tiago Ptak, configurando, assim, possível fraude.”; e) “Em continuidade a demonstração do grave perigo na demora, demonstra-se que a Agravada TOZ, fora as dívidas já informadas acima, enviou um documento oficial demonstrando todo seu endividamento, que perfaz a cifra milionária de R$13.805.356,22 (treze milhões oitocentos e cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos)”; f) “Sendo assim, d. Relator, fica comprovado que ao contrário do entendimento do r. magistrado de origem, a Agravada TOZ não está cumprindo com suas obrigações no mercado, tendo uma ação de falência recém distribuída e acumula a cada semana novas ações de execução em seu nome, bem como os demais Agravados também possuem dívidas milionárias frente a seu faturamento com ações de execução de título. Também a Agravada TOZ apresenta indícios contundentes de dilapidação, vez que deteriorou mais da metade do seu patrimônio localizado. Com essa postura, os Agravados caminham contra os princípios da boa fé contratual, demonstrando que podem proceder a outros atos que dificultem a satisfação do crédito pelo Agravante”; g) Ao final requer “Por todo o exposto, a decisão merece ser reformada, para que seja deferida a tutela de urgência com a finalidade de: a) Proceder com o Arresto via Sisbajud dos Agravados, na modalidade teimosinha por (30) trinta dias em nome de USIINJET USINAGEM DE MOLDES E FERAMENTAS PARA INJECAO DE ALUMINIO EIRELI, REGINA LANDARIN, TOZ SOLUÇÕES INDUSTRIAIS; b) Expedição de Ofício a Sacados(clientes) dos Agravados (TOZ), galgando o arresto de recebíveis que tenham a pagar, depositando os valores em juízo, a saber: VALMAT MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA - 23.469.074/0001-77; Rua Francisco Griza, nº 166, Loteamento São Pedro, Flores da Cunha – Rio Grande do Sul, CEP: 95270-000. SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA – 13.816.470/0001-70; Avenida Francisco Ferreira da Cruz, nº 4656 – Eucaliptos, Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83820-293. AROTUBI INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA. 02.223.370/0001-13; Rua Jose Mendes Sobrinho, nº 570, Cidade Industrial, Curitiba – PR, CEP 81350-320. CRONUS BRASIL LTDA. - 18.507.096/0001-44; Alameda Plutão, nº 650, American Park Empresarial NR, Indaiatuba – SP, CEP 13347-656. KRONA TUBOS E CONEXOES LTDA – 00.145.602/0001-37; Rua dos Suíços, nº 715 – Vila Nova - Joinville – SC - CEP 89237-310. VALMET CELULOSE, PAPEL E ENERGIA LTDA - 43.443.043/0001-54; Rua Pedro de Alcantara Meira, nº 1301, Lote Jardim Palomar – Fazenda Velha, Araucária – PR- CEP: 83704-530. AEROTEC DO BRASIL LTDA - 02.727.328/0001-30; Rua Vereador Itamar Oliveira Rodrigues, nº 170 - Loteamento Ampliação Recreio de Pitanga Quadra 20 Lote 4, 5, 12 e 13. Espaço 3 – CAJI – Lauro de Freitas– BA - CEP 42700-130. c) Expedição de ofício para penhora de valores junto as instituições meio de pagamento, solicitando informação se possui movimentações financeiras, e caso haja valores, procederem o arresto, a saber: BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (“BMP”), inscrita no CNPJ sob nº 34.337.707/0001-00, com sua sede na Avenida Paulista, nº 1765, 10º andar, conjunto 11, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.311-930, endereço eletrônico fiscal@moneyp.com.br; BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (“MONEY PLUS”), inscrita no CNPJ sob nº 11.581.339/000145, com sua sede na Avenida Paulista, nº 1765, 1º andar, conjunto 12, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.311-200, endereço eletrônico rh@moneyp.com.br. d) Arresto via RENAJUD, dos Agravados; e) Arresto via INFOJUD, dos Agravados Sendo o arresto e bloqueios medidas de suma importância que visa a satisfação da obrigação, não causando prejuízos as Agravadas, visto que terá seu direito do contraditório”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de mov. 9.1.Os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões conforme consta dos mov. 19 e mov. 20.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que foi indeferida a medida cautelar de arresto postulada pela exequente Betta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ora agravante.A controvérsia recursal consiste em verificar se estariam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar pleiteada.A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Consoante consignado na decisão agravada, o recorrente não demonstrou, por ora, o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.Isto porque, ao contrário do sustentado no recurso, não se verificou a existência de indícios de que a parte executada esteja se desfazendo de seu patrimônio para frustrar o pagamento da obrigação executada.Neste sentido, ponderou o Magistrado processante (mov. 25.1):Os requisitos para concessão do pedido de tutela provisória de urgência são, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, no caso em análise entendo que não restou demonstrada a presença conjugada dos requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida, haja vista não foi configurado o perigo de dano. Isso porque, em que pese a própria executada TOZ tenha indicado sua lista de credores, não há informação de que não vem cumprindo com todas as obrigações assumidas com seus credores e, inclusive, a divulgação da informação demonstra que a executada vem elaborando um planejamento estratégico para os próximos meses, que incluem seus credores. Além disso, a alienação de parte dos veículos pertencentes a uma das executadas também não acarreta a presunção de dilapidação do patrimônio, até mesmo porque a executada ainda possui bens de sua propriedade. Também cabe ressaltar que a execução foi proposta também em face de Regina Landarin e Usinjet Usinagem de Moldes e Ferramentas para Injeção de Alumínio Eireli, igualmente responsáveis pela quitação da dívida e sem qualquer indicio de que estejam superendividados ou dilapidando patrimônio.Assim, entendo que não restou demonstrado o perigo de dano neste momento processual, razão pela qual indefiro o arresto requerido no mov. 19.1. No entanto, desde já saliento que não há óbice a eventual pedido de arresto acaso resulte infrutífera a tentativa de citação dos devedores, na forma prevista pelo artigo 830 do CPC.Cumpre esclarecer que o título extrajudicial em questão se trata de duplicata no valor de R$ 26.597,02 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e dois centavos).Conforme abordado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, a própria exequente juntou declaração de faturamento da empresa TOZ SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA, de janeiro de 2023, cujo valor declarado é de R$ 12.130.866,64, (doze milhões, cento e trinta mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) o que milita em desfavor da alegada insolvência da executada (mov. 19.3 - origem).Ainda, para que seja realizado o arresto de valores via sistema Sisbajud, como pretende o agravante, segundo a jurisprudência desta Câmara, depende de tentativa frustrada de citação do executado, o que não restou evidenciado até o momento.Neste sentido:“Muito embora o arresto eletrônico de bens – ativos financeiros via BACENJUD ou SISBAJUD – seja permitido antes da citação do devedor, a medida não pode ser deferida diante da ausência do seu requisito autorizador, qual seja, a citação frustrada realizada por oficial de justiça, nos termos do que dispõe o artigo 830 do CPC”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018693-11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023).Assim, não houve a demonstração de atos concretos de dilapidação e/ou insolvabilidade patrimonial por partes dos executados, afastando, por conseguinte, a possibilidade de concessão da medida cautelar de arresto na forma do art. 300 do CPC. Com relação à probabilidade do direito, conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, trata-se, em verdade, da probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo:A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki:O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79).Da jurisprudência, cito o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. PLEITO VISANDO TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PRESENTES (CPC, ARTS. 300 E 301). AUSÊNCIA DE PROVA DE PERIGO DE DANO E DE DILAPIDAÇÃO E/OU INSOLVABILIDADE PATRIMONIAL. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar direitos (CPC, art. 301). Para seu deferimento, contudo, é necessária a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC; inocorrentes na espécie, diante da inexistência de indícios de dilapidação e/ou insolvabilidade patrimonial do apontado devedor. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063150-65.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.02.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PLEITO RECURSAL DE EXTENSÃO DA MEDIDA PARA ATINGIR BENS DE SUPOSTOS INTEGRANTES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. "A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062290-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020)" (TJPR - 15ª C.Cível - 0004739-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020) . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049732-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022). (grifo nosso).Em consonância, o posicionamento desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR DOS BENS DA EMPRESA AGRAVADA, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS E ATOS DE DESFAZIMENTO PATRIMONIAL VOLTADOS À INVIABILIZAÇÃO DAS COBRANÇAS DAS OBRIGAÇÕES. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE, EM TESE, SE PODEM ESQUADRINHAR, EM TESE, PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELO AGRAVANTE, EM CONCRETO NÃO. AINDA, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OUTRO REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA, ISTO É, A URGÊNCIA NA OUTORGA DA MEDIDA. AUSENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053813-86.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.04.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA EM PROL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E NO INTERESSE DO CREDOR, TENDO DEMONSTRADO A INADIMPLÊNCIA DOS DEVEDORES, ALÉM DE SER INDISPENSÁVEL AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TRAZENDO A CELERIDADE ESPERADA – NÃO CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, INEXISTINDO PROVAS DE INSOLVÊNCIA, OU OCULTAÇÃO OU DILAÇÃO PATRIMONIAL COMO MEIO A SE FURTAR DO PROCESSO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 830, 300 C/C 301, TODOS DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há como se deferir medida cautelar de arresto, quando não se tem nos autos executivos prova suficiente à demonstração de insolvência ou ocultação ou dilapidação patrimonial mediante conduta empregada pelos executados, como forma de se furtar à satisfação do débito. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031965-77.2020.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.10.2020). (grifo nosso).Cumpre igualmente destacar que no atual momento processual, no exame do pedido liminar de urgência, a apreciação advém de um juízo de cognição sumária, em que o magistrado em superficial análise das alegações e provas que carreiam o pedido inicial deve extrair a probabilidade do direito.Pelo exposto, portanto, ausentes os requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, evidenciado resta o acerto da decisão agravada que indeferiu a medida cautelar de arresto.Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.III. Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
|