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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução, interposto pelo Ministério Público contra decisão (mov. 1.4-RA) do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba que, nos autos nº 4000116-80.2021.8.16.0033, julgou procedente o incidente de Levantamento de Medida de Segurança para promover a liberação condicionada do paciente Marcelo de Ávila pelo prazo de 01 (um) ano.Em suas razões (mov. 1.2-RA), sustenta o Órgão Ministerial que a cessação de periculosidade depende de comprovação por laudo pericial realizado pelo Complexo Médico Penal, sendo insuficiente para a liberação do paciente Relatório Psicossocial elaborado por Psicólogo. Requer o provimento do recurso para o fim de ser restabelecida a internação do sentenciado.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5-RA).Mantida a decisão recorrida (mov. 1.6-RA), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Ivonei Sfoggia, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 13.1-RA).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Trata-se de recurso de agravo, pugnando o Ministério Público o restabelecimento da internação do reeducando.Extrai-se dos autos de execução que o apenado foi absolvido impropriamente da prática do crime inserido no artigo 121, §2º, incisos III, IV e VI, e § 7º, inciso III, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança na modalidade de internação pelo prazo mínimo de um ano (autos nº 0042610-41.2019.8.16.0019).Instaurado incidente de levantamento de medida de segurança (desinternação), o Magistrado de piso julgou-o procedente, promovendo a liberação condicionada do sentenciado pelo prazo de 01 (um) ano (decisão ora agravada), nos seguintes termos:
“No mov. 57.1 foi juntado relatório Psicossocial do paciente, elaborado pelo setor de Psicologia do Complexo Médico Penal, sugerindo o desinternamento do paciente, para dar continuidade ao tratamento em regime ambulatorial.
No caso concreto, o laudo indica expressamente que o paciente ‘(…) apresenta condições básicas para o desinternamento, para que possa dar continuidade ao seu tratamento em regime ambulatorial e assim, retomar o convívio com a família, visando o reforço da rede de apoio e do vínculo parental como fator protetivo’.
Em que pese o art. 175 da LEP prever a avaliação da cessação de periculosidade com a instrução do laudo psiquiátrico, ou seja, mediante perícia médica (art. 97, §º1 do CP), verifica-se que o Código Penal permite a desinternação ou liberação condicional, sem indicar a necessidade da realização do exame.
Tal entendimento é corroborado pela leitura do artigo 97 do Código Penal, que prevê a) a perícia médica pode ser realizada a qualquer tempo, b) a desinternação é condicional, sendo que a internação pode ser reestabelecida se o agente pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade (ou seja, sem a necessidade de realização de exame) e c) o juiz poderá determinar a internação do agente para fins curativos (também sem a necessidade de realização de exame).
Desse modo, a cessação da periculosidade, conforme expressa no Código Penal, é tão somente condição para a extinção da medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial (art. 97, §º1), que pode ser realizada a qualquer tempo (art. 176 da LEP).
Inclusive, na Resolução nº 487 de 2023 do CNJ, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança, reforça essa tese, conforme prevê no seu art. 12º, §5º:
‘A autoridade judicial avaliará a possibilidade de extinção da medida de segurança, no mínimo, anualmente, ou a qualquer tempo, quando requerido pela defesa ou indicada pela equipe de saúde que acompanha o paciente, não estando condicionada ao término do tratamento em saúde mental’.
Pois bem. Diante da demora indevida na realização de exames de cessação de periculosidade tão somente para a desinternação acaba gerando prejuízos aos pacientes que restam cumprindo medida de segurança na modalidade de internação por prazo indeterminado.
Dessa forma, a existência de relatório técnico e fundamentado indicando a possibilidade de desinternação do paciente é suficiente para a sua liberação condicional, e vai de encontro com o disposto no art. 6º da Lei 10.216/01 que assim dispõe: ‘Art. 6 A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos’.
Cabe ressaltar que é ilegal a elaboração de laudos genéricos e sem fundamentação, que não sigam as diretrizes da LEP e de acordo com os arts. 1º e 3º da Resolução nº 81/2013 - SEJU, e do art. 58 e seu parágrafo único da Resolução nº 2.056/2003 – CFM.
[...] Nesse sentido, a Resolução nº 487 de 2023 do CNJ, no seu art. 3º, que dispõe sobre os princípios e diretrizes que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal, além de prever a adoção de política antimanicomial na execução da medida de segurança (inciso V), também prevê a indicação de internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso (inciso VIII).
Quanto à modalidade da medida de internação, o art. 13 desta mesma resolução também reforça a multidisciplinariedadeda avaliação, que dispõe no §2º:
‘A internação cessará, quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico, caso em que, comunicada a alta hospitalar à autoridade judicial, o acompanhamento psicossocial poderá continuar nos demais dispositivos da Raps, em meio aberto’.
E a PNAISP - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), aponta que: ‘Art. 7º Os beneficiários da PNAISP são as pessoas que se encontram sob custódia do Estado inseridas no sistema prisional ou em cumprimento de medida de segurança. ... § 2º As pessoas submetidas à medida de segurança, na modalidade tratamento ambulatorial, serão assistidas nos serviços da rede de atenção à saúde’.
Nada obstante a lei antimanicomial não ter derrogado o regime jurídico das medidas de segurança previsto no Código Penal e Lei de Execução Penal, ela ressaltou, ao menos na dimensão terapêutica da medida de segurança, um posicionamento atualizado e reflexivo sobre a necessidade do tratamento ambulatorial se dê em liberdade, excepcionando a internação para situações também excepcionais de surtos, recaída, recidivas.
Neste contexto fática e normativo, poderá o paciente prosseguir com a medida de segurança, até laudo de cessação de periculosidade, no entanto, em tratamento ambulatorial em liberdade, junto ao RAPS de sua localidade, com tratamento psiquiátrico e medicamentoso junto ao SUS, medida que, posto que óbvio, pode ser revogada e reexpedido mandado de internação se o Paciente persistir com indicativos de que sua periculosidade não foi cessada e que mereça a internação.
Portanto, resta evidente a possibilidade de um laudo psicológico instruir a desinternação do paciente”.Pois bem.A medida de segurança é tratada pelo art. 97 do Código Penal, além dos artigos 175 e 176 da Lei de Execução Penal:“CP - Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.LEP - Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:I - a autoridade administrativa, até um mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite resolver sobre a revogação ou permanência da medida;II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 dias.LEP - Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior”. (Destaquei e grifei)Simples leitura dos respectivos dispositivos legais nos leva à conclusão de que a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico deve perdurar enquanto não for constatada a cessação da periculosidade do agente, por perícia realizada por médico do Complexo Médico Penal, com conhecimento sobre a situação do examinando, tratamento e evolução, não sendo suficiente, para a liberação, relatório psicossocial elaborado por psicólogo.Conforme bem pontuou o ilustre Procurador de Justiça, que acrescento como razões de decidir:
“Conquanto o relatório psicossocial favorável seja um indicativo de que o sentenciado apresenta condições mínimas ao abrandamento da medida de segurança, este, por si só, não presta suficiência a este fim, desde que não elaborado por profissional da área médica.
Nesse sentido, a lei é clara e direta, ou seja, a cessação da periculosidade do condenado deve ser aferida mediante perícia médica, na qual deverá ser incluído laudo psiquiátrico.
Importante ressaltar, neste particular, que a observância aos ditames da legislação é de extrema importância, notadamente em casos como o presente, em que o reeducando restou absolvido impropriamente da prática de crime considerado gravíssimo, de modo que seu retorno prematuro à sociedade pode ser irremediavelmente danoso”. (Destaquei)Registre-se que não se pretende ignorar as diretrizes introduzidas pela Lei Antimanicomial (Lei n. 10.216/2001), todavia, tais disposições devem vir harmonizadas com aquelas estabelecidas pela legislação penal e processual executória no que dizem com a medida de segurança.Em casos análogos, precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. Primeira Câmara Criminal:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, pela previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal, somente com base em parecer médico (exame de cessação da periculosidade) poderá o magistrado decidir sobre a extinção da medida de segurança. 2. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade. (HC 217.903/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016). 3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Precedentes STJ). 4. Não se verificando tal condição, não há falar-se em extinção da medida de segurança (HC 112.227/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010). 4. [...] 6. Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg no HC n. 455.452/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). (Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. PLEITO DE DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL AO ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. DESACOLHIMENTO. PERÍCIA QUE SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL PARA A PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ELABORAÇÃO DO LAUDO. MATÉRIA INCLUSIVE JÁ DECIDIA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL EM RECENTE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal – RA nº 4000388-43.2023.8.16.4321, Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto, j. 25.03.2023). (Destaquei)“EXECUÇÃO PENAL – MEDIDA DE SEGURANÇA – POSTULADA DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA PARA DESINTERNAÇÃO – INVIABILIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PARA VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C. Criminal - RA nº 4002019-56.2022.8.16.4321 - Rel.: Des. Telmo Cherem - j. 30.07.2022). (Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO – MEDIDA DE SEGURANÇA – INTERNAMENTO – RECURSO DA DEFESA – DESINTERNAÇÃO - CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE ATESTADA EM LAUDO PSICOLÓGICO – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DO LAUDO PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 175, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO DE NOVO LAUDO – DESACOLHIMENTO – ELABORADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 81/2013, DO DEPEN – DECISÕES MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal – RA nº 0002541-31.2018.8.16.0009, Rel.: Des. Clayton Coutinho de Camargo, j. 23.11.2018). (Destaquei)Desse modo, a reforma da decisão recorrida é a medida que se impõe.Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público para o fim de restabelecer a internação de Marcelo de Ávila até que seja realizada perícia médica de cessação de sua periculosidade.
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