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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 4° Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos de “Ação de Resolução de Contrato c/c indenização por Perdas e Danos” nº 0005113-38.2019.8.16.0004, a qual indeferiu o pedido de isenção total do pagamento de custas à agravante, reconhecendo o direito da parte à isenção de 50% das custas processuais (mov. 121.1).Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) assim como as outras instituições do país sofreu impactos severos em seu modo de atuação com a extinção do Banco Nacional de Habitação, o que ocasionou o declínio constante da sua principal fonte de renda; b) no decorrer dos últimos anos vem acumulando diversos prejuízos, os quais, se considerado o período de 2018 a 2022, ultrapassam o valor de R$ 271.000.000,00; c) em janeiro de 2023 o grau de inadimplência dos mutuários atingiu 47,71%; d) que a alusão de que as custas processuais representam valor ínfimo perto do volume de operações realizadas desconsidera o fato de a agravante possuir mais de 3.000 processos em curso; e) por menor que seja o valor individualizado das custas, o altíssimo fluxo de demandas judiciais a que se submete a agravante representa valor extremamente expressivo, o que justifica o deferimento do benefício. Pleiteia a antecipação da tutela recursal. Pede o conhecimento do recurso e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que versa sobre indeferimento da justiça gratuita, hipótese elencada no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.Custas postergadas por se tratar de discussão quanto ao benefício da justiça gratuita.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MÉRITOEm análise ao presente recurso, denota-se que as alegações da parte agravante são fundadas na impossibilidade do pagamento de custas sem prejudicar o andamento da atividade empresarial, requerendo assim, o benefício da justiça gratuita.Pois bem.Conforme o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado concederá assistência jurídica gratuita para aqueles que comprovarem sua insuficiência. Todavia, não se entende por comprovada a hipossuficiência do agravante, visto que os únicos documentos apresentados pela parte dizem respeito ao período de 2020/2021. Ademais, estabelece a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a agravante possui um passivo alto, mas esta circunstância é insuficiente para deferir o benefício pleiteado porque o impacto das custas processuais, se comparado aos recursos econômicos movimentados, se mostra insignificante.Nota-se que, apesar dos prejuízos, o saldo final do patrimônio líquido no ano de 2021 – o mais recente apresentado – foi de R$ 325.974.485,44, ou seja, ainda que haja prejuízos, não está configurada a hipossuficiência financeira da parte, que poderá arcar com o valor das custas processuais sem que isso afete sua situação financeira ou inviabilize a atividade profissional.Em casos semelhantes já decidiu este Tribunal:DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COHAB-CT. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL DIFICULDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO SIGNIFICA IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL JÁ RECEBE ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS. PROVAS QUE NÃO AMPARAM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0107781-60.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 01.12.2023)Do mesmo modo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB CURITIBA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA. DECISÃO MANTIDA.ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO RECURSO conhecido E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030162-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.7.2023) Além do mais, o artigo 2°, parágrafo 2° da lei Estadual 6.888/1977 dispõe que:"Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no caput deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem."E tal isenção parcial ainda continua em vigor, vez que após a Instrução Normativa n° 07/13 da Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de que as custas seriam devidas foi afastada pelo entendimento desta Corte no julgamento do Mandado de Segurança n° 1.194.780-9, nesses termos:LÍQUIDO E CERTO. ISENÇÃO PARCIAL DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO PREVISTO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77. COHAB. ENTIDADE ELENCADA COMO BENEFICIÁRIA. ADVENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/13 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A ISENÇÃO PARCIAL DE CUSTAS PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77 NÃO É APLICÁVEL QUANDO A UNIDADE ARRECADADORA SEJA "SERVENTIA JUDICIAL ESTATIZADA". IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, MEDIANTE ATO NORMATIVO INFRALEGAL, DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POR LEI. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTABELECE A PARCIAL ISENÇÃO REFERENTE ÀS CUSTAS, EM PROCESSOS JUDICIAIS, DEVIDAS AOS "SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA". SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.942/08, ATRIBUINDO AO FUNDO DA JUSTIÇA O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS NAS SERVENTIAS ESTATIZADAS. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A ISENÇÃO PREVISTA EM LEI, E QUE NÃO FOI REVOGADA. PERSISTÊNCIA DO PROPÓSITO SOCIAL DA LEI ISENTANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1194780-9 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 01.12.2014)Sendo assim, não tendo sido comprovada a miserabilidade, e, vigente a Legislação a qual isenta a Cohab do pagamento de 50% das custas processuais, acertada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. ConclusãoFace o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto.
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