Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 121.1 dos autos de execução fiscal sob o nº 0000641-77.2012.8.16.0185, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada para julgar extinta a presente execução fiscal, apenas com relação a Alessandro Vitoracio. Em suas razões (mov. 1.1) sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) é devida a redistribuição dos honorários, com base no princípio da causalidade, vez que a inclusão do agravado no polo passivo se deu muito antes da propositura da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico sob o nº 0009821- 85.2015.8.16.0194; b) não há qualquer responsabilidade do Estado apta a atrair a condenação para si; c) caso assim não se entenda, a verba honorária deverá ser fixada por apreciação equitativa, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte. Pugna, desse modo, pelo conhecimento e provimento do recurso para fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Pela decisão de mov. 10.1, em razão da ausência de pedido de tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1), momento em que defendeu, em síntese, o acerto da decisão agravada, considerando que: a) o princípio da sucumbência dispensa a análise de culpa da parte vencida; b) a jurisprudência dessa Corte e do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à possibilidade de condenação do exequente em casos como o dos autos; c) a impossibilidade redução dos honorários pela metade, vez que houve apenas concordância parcial do pedido. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1 Da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial Inicialmente, adequado um breve resumo processual. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 17/11/2012, pelo Estado do Paraná, em face de Auto Posto Ultra Ltda, intentando a satisfação de crédito tributário relativo a ICMS e multa, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 03026152-6, no importe de R$ 134.786,15 (cento e trinta e quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos). O despacho citatório foi proferido em 24/06/2013 (mov. 7.1) e a citação frutífera foi realizada em 17/07/2013 (mov. 9.1). Procedida tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, essa retornou infrutífera (mov. 13.1). Na sequência, em 24/05/2014, foi intentada a realização de penhora e avaliação de bens, in loco, por meio de oficial de justiça, diligência, contudo, que restou sem sucesso, diante da constatação de que a empresa não estava mais em atividade no endereço indicado (mov. 20.1). Em 06/06/2014 foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios Maria Cristina Contini, Hugo Dallmann e Alessandro Vitoracio (mov. 25.9). Pela decisão de mov. 32.1 foi deferida o redirecionamento tão somente ao sócio administrador Alessandro Vitoracio. Depois de sucessivas tentativas de contrições de bens, em 26/04/2023, foi oposta exceção de pré-executividade por Alessandro Vitoracio. Na oportunidade, informou que sua inclusão no quadro societário da empresa executada ocorreu de maneira fraudulenta pelo sócio Hugo Dallmann, bem como que na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 0009821- 85.2015.8.16.0194 foi declarada nula a quinta e sexta alteração contratual da sociedade Auto Posto Ultra Ltda e nula a quarta alteração contratual da sociedade Posto Pathernon Comércio De Combustíveis Ltda. Diante de tais fatos, defendeu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Após oportunizada manifestação pelo Estado do Paraná, foi proferida a decisão agravada, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, apenas com relação a Alessandro Vitoracio. Em consequência, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do excipiente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3 I do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, onde defende, incialmente, que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que, no momento do pedido de redistribuição, não havia como se prever que a alteração contratual que incluiu o agravado era nula. Sem razão, contudo. Como se sabe, quanto ao tema em análise, tem se posicionado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a fixação de honorários sucumbências contra o ente público pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, quando a procedência resultar na extinção da dívida ou na redução do valor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes.2. Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente cobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009.3. "A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual" (REsp n. 2.037.693/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/4/2023.) 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.077.611/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Frisa-se que tal entendimento pauta-se no fato de que, para apresentação de exceção de pré-executividade, é imprescindível a contratação de um advogado pelo excipiente, tornando inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência e do princípio da causalidade. Estabelecido tal parâmetro, considerando que no presente caso, como anteriormente exposto, foi acolhida integralmente a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ilegitimidade do excipiente para responder pela dívida tributária, adequada a fixação de honorários em prol do patrono do agravado. Desse modo, ausente qualquer mácula no posicionamento adotado na decisão agravada quanto ao tópico, sua manutenção é a medida que se impõe. II. 2 Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais Subsidiariamente, aduz a Fazenda Estadual que a verba honorária deverá ser fixada por apreciação equitativa, na forma do art. 85,§8º do CPC. Pois bem. A teor do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça, apura-se que nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, como é caso das hipóteses em que se reconhece a ilegitimidade passiva do excipiente, aquela Corte Superior tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. A propósito, cita-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes.4. A liberação de bem então penhorado da parte excluída do polo passivo não revela proveito econômico mensurável a justificar a aplicação da tarifação estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC/2015, pois "o desfazimento da constrição também não tem nenhuma correlação com o valor do crédito tributário nem com o valor dos bens penhorados" (REsp 1.826.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.).5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.075.643/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a fixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade que visa a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o proveito econômico obtido em casos que tais. Precedentes.3. Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing, porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada no Tema 1076/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal.3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019.4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Destaca-se, ainda, que tal posicionado não implica em afronta a tese jurídica tratada no Tema 1.076 da mesma Corte, eis que, se trata de hipótese em que o proveito econômico é inestimável, tratando-se, portanto, de situação distinta da lá verificada. Em idêntico sentido, tem julgado essa Corte em casos análogos: Agravo de instrumento – execução fiscal – honorários advocatícios – exclusão do sócio do polo passivo – aplicação de honorários por apreciação equitativa – precedente da corte superior – inaplicabilidade do art. 85, §6º-A e do tema nº 1.076/stj – honorários modificados de acordo com o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.1. De acordo com o entendimento já firmado em precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida para a exclusão do polo passivo, não subsiste mecanismo para estimar o valor da causa, motivo pelo qual aplica-se o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil;2. O próprio Superior Tribunal de Justiça exclui a aplicação de precedente qualificado quando menciona que “a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AgInt no REsp 1740864/PR. Rel. Min. Manoel Erhardt. Julgado em 07 de junho de 2022);3. Fixação de honorários com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, corrigido, até o trânsito em julgado da decisão, pelo IPCA-E, após o que incidirá a SELIC, vedada, a partir desse momento, a cumulação com outros índices;4. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016597-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 19.06.2023) Em atenção a todo o exposto, considerando que no presente caso a controvérsia se referiu, exclusivamente, a ilegitimidade passiva do agravado, impõe-se o acolhimento do recurso quanto ao tema, para o fim de fixar os honorários sucumbências em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sobre tal montante, em atenção ao decidido no Tema Repetitivo nº 905/STJ, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde seu arbitramento até o trânsito em julgado, momento em que, passando a incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, estes devem se dar por meio de aplicação exclusiva da SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359). II.3. Conclusão Assim, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de adotar com critério de fixação dos honorários sucumbenciais o disposto no art. 85, §8ª, do CPC, nos termos da fundamentação.
|