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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” nº 0073748-56.2010.8.16.0014, na qual o magistrado singular determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 155.1 da ação originária).Sustentaram os agravantes, em síntese, que: a) no julgamento do Recurso Especial 0054765-12.2014.8.16.0000 foi determinado o sobrestamento do feito; b) nos autos de Recurso Especial nº 1.639.487, no qual se discute a abrangência da Lei nº 13.000/2014, quanto à intervenção da Caixa Econômica Federal, houve determinação de suspensão da tramitação processual até o julgamento do Conflito de Competência nº 148.188. Requereram, ao final, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória objurgada até o julgamento definitivo do recurso, com o seu provimento (mov. 1.1).O pleito liminar foi concedido por este Relator e na mesma oportunidade foi determinada a intimação da parte contrária (mov. 10.1).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).O Excelentíssimo Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter, em razão do encerramento de sua convocação e ausência de vinculação, determinou a remessa dos autos a este Relator (mov. 18.1).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Decido. A decisão singular que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal está fundamentada da seguinte maneira: “Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por ANASTEZIO DONIZETH DA SILVA, JOELSON FABIANO DE MARI, JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO e WALTER PALU contra CAIXA SEGURADORA S.A.Em petição de seq. 1.22, a Caixa Econômica Federal expressou seu interesse na causa e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal para julgamento.Em atendimento ao pleito da CEF, a decisão de seq. 1.24 determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Na sequência, a parte autora interpôs agravo de instrumento (seq. 1.26). Em julgamento aos recursos, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou o desmembramento do processo, com manutenção deste, em relação aos autores Joelson Fabiano de Mari e Walter Palu, na Justiça Estadual e remessa do desmembrado, em relação aos demais, à Justiça Federal (cf. seq. 1.56 – autos nº. 0054765- 12.2014.8.16.0000 AI).Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5º Região para decidir acerca do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no presente feito e, em caso afirmativo, prosseguir no julgamento do feito (cf. seq. 1.65 dos autos recursais supracitados).A Caixa Econômica Federal, em seq. 1.67 dos autos recursais, reiterou seu interesse no acompanhamento da demanda.Em seq. 1.70, o E. TJPR afetou os autos em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.Posteriormente, os autos permaneceram suspensos em razão do julgamento do Tema 1.011 afetado pelo Supremo Tribunal Federal.Em seq. 151.1 a parte requerida comunicou nos autos o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1.011 pelo STF.É a síntese do essencial. Decido.É de conhecimento geral o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, cuja matéria afeta estes autos. Conforme informações públicas notórias – também informadas em seq. 210.1 – o referido julgamento transitou em julgado em 17 de junho de 2023, fixando as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (g.n.)O caso concreto se trata de demanda ajuizada em 04.05.2010, sem prolação de sentença (em fase de instrução), na qual a Caixa Econômica Federal já expressou o seu manifesto interesse no feito (seq. 1.22).Assim, é inconteste a competência da Justiça Federal para analisar o caso concreto, eis que se adequa perfeitamente a todos os requisitos fixados pelo STF no julgamento do Tema 1.011, como exposto acima.Portanto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com nossas homenagens de estilo.” (destaques presentes no original – mov. 155.1) Vislumbro que a decisão singular não está adequada. Não se discute o mérito da questão referente a competência ou não da Justiça Estadual após o julgamento do Tema 1011 pela Suprema Corte.Todavia, verifico, salvo melhor juízo, uma falha procedimental.Isso porque, conforme já relatado na decisão agravada, no longínquo ano de 2014 a Caixa Econômica foi incluída como assistente simples no polo passivo da demanda, o que gerou o Agravo de Instrumento 0054765-12.2014.8.16.0000.As diversas insurgências originaram cinco embargos de declaração (ED1, ED2, ED3, ED4 e ED6) e três Recursos Especiais (Pet 5, Pet 7 e Pet 8), sendo que estes últimos tiveram o trâmite suspenso pela 1ª Vice-Presidência dessa Corte, em razão do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.Não se nega que houve o julgamento do referido Tema, mas conforme disposto na Nota Técnica nº 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes – COGEP[1] e na Nota Técnica nº 02/2022 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Paraná[2], os magistrados são responsáveis pelo controle do acervo de seus processos sobrestados, além de a decisão da 1ª Vice-Presidência ser vinculante aos processos de sua competência e servir como orientação aos demais magistrados.Assim, se a decisão de sobrestamento dos recursos excepcionais foi dada pela 1ª Vice-Presidência, apenas ela poderia dessobrestar/resgatar tais feitos.Ressalte-se, ainda, o contido no Ofício-Circular nº 9374843 – NUGEP-SG, de 28/07/2023, no qual a Excelentíssima 1ª Vice-Presidente, Desembargadora Joeci Machado Camargo, levou ao conhecimento a decisão proferida no SEI nº 0083126-71.2020.8.16.6000 quanto à manutenção do sobrestamento dos recursos relativos ao Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.No presente caso, como dito, não se discute o alinhamento da decisão singular com o julgamento do Tema 1.011, mas sim o fato de ter sido determinada a remessa dos autos à Justiça Federal enquanto pendente análise de Recurso Especial pela 1ª Vice-Presidência.Portanto, não compartilho do entendimento lançado pelo magistrado singular, o que possibilita a revisão da decisão proferida em primeiro grau.
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