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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por DAYANE SILVEIRA, voltado contra a decisão de mov. 91.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Incidental sob nº 0003670-16.2022.8.16.0079, manteve a penhora dos valores bloqueados no mov. 79.1, sob fundamento de que a executada se absteve de promover a juntada de documentação que comprovasse a impenhorabilidade alegada.Alega a parte agravante que houve a ausência de prévia intimação quanto ao item 3 da r. decisão que determinou o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada juntasse mais extratos, porém não houve tal intimação já que o procurador foi intimado no prazo de 15 (quinze) dias quanto a rejeição de seus argumentos.Assevera, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que, para fins de penhora, deve apenas ser respeitado o limite de 40 salários mínimos, independentemente de se tratar de conta poupança, corrente ou do bloqueio ter sido feito em outro tipo de aplicação financeira, porque presumível que tal valor seja utilizado para a mínima garantia existencial do executado, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, alegando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Além disso, pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Da ausência de intimaçãoAlega a agravante que se verifica equívoco, ante a ausência de prévia intimação quanto ao item 3 da r. decisão que determinaria o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado juntasse mais extratos. No entanto, não houve tal intimação, visto que foi intimado ao mov. 92 quanto a rejeição de seus argumentos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser anulada a decisão.Entendo que razão não lhe assiste.Vejamos.A decisão em questão determina no seu item 3 que haja a intimação da parte devedora para que junte aos autos os extratos dos últimos três meses da conta bancária na qual houve o bloqueio no prazo de 5 dias.Ao analisar os autos originários, é possível ver que ao mov. 92 houve a intimação da parte agravante referente à decisão de mov. 91.1 no prazo de 15 dias úteis. Vejamos:Portanto, por mais que a intimação não tenha ocorrido no prazo previsto pelo juízo a quo, houve a devida intimação da agravante com prazo superior ao estipulado, não havendo que se cogitar na pretensa ausência de prévia intimação e anulação da decisão então proferida.Da impenhorabilidade dos valoresSuperada a questão de natureza procedimental analisada no capítulo anterior, pretende ainda a agravante a reforma da decisão que manteve o bloqueio de valores encontrados em sua conta corrente operado via Sisbajud. Neste aspecto, razão assiste à recorrente.Como é cediço, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Em que pese este magistrado tenha convicção pessoal no sentido de que o rol das impenhorabilidades, por se tratar de exceção à regra geral segundo a qual o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deva ser objeto de interpretação restritiva, e a interpretação ampliativa preconizada pela doutrina e a maioria da jurisprudência, não é a que melhor se aplica à situação em tela, passo a adotar, repito, com ressalva do meu entendimento pessoal a interpretação hoje majoritária no STJ.Consoante tem reiteradamente decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em pronunciamentos monocráticos, é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (STJ – SEGUNDA TURMA - AgRg no REsp 1.566.145/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 18/12/2015) e para a realização da penhora, deve-se apurar o valor de todas as aplicações titularizadas pelo devedor (valor global) e realizar a constrição apenas sobre a quantia que exceder o limite legal de 40 salários mínimos (STJ – TERCEIRA TURMA – Resp. 1.231.123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).No mesmo sentido:“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. [...] 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ ‘é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.’ (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Destaquei) (STJ – SEGUNDA TURMA - REsp 1666893/PR - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 30/06/2017)Tendo em vista tal entendimento, hoje majoritário na corte superior, afigura-se irrelevante a natureza da conta onde se encontram os ativos financeiros de titularidade do devedor, poupança, conta corrente ou conta de investimento, ou mesmo a origem de tais valores, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar, observando-se para tanto o disposto no art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC.Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este E. Tribunal de Justiça, cf. se verifica nos julgados adiante colacionados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA DE DEPÓSITOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DO VALOR TEM ORIGEM EM RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA PELA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ART. 833, X DO CPC/15. LIMITADOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.1. "Sendo a única aplicação financeira do devedor e não havendo indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em fundo de investimento. A regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. Diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. O escopo do inciso X do art. 649 não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014" (Julgado informativo nº 0547 do STJ).2. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1728827-4 - Pinhão - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 31.01.2018)“BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO, QUE ASSINOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE FIADOR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A MANUTENÇÃO DA FIANÇA NAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. PRECEDENTES.2. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (CPC, ART. 833, X). ANÁLISE CABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. STJ QUE FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES QUE FOREM SUPERIORES AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0040773-08.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE – DECISÃO REFORMADA.1. A quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. Precedentes do egrégio STJ.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053730-36.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA COM O INTUITO DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” “Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite”. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058469-52.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.01.2023)No caso concreto, se observa ao mov. 79.1, os valores bloqueados na conta poupança da executada constituem o montante de R$ 2.513,33 (dos mil e quinhentos e treze reais e trinta e três centavos) e, portanto, não atinge o limite de 40 salários-mínimos, e mesmo permite a quitação do valor correspondente às custas judiciais, situação que conduz a impenhorabilidade de tais ativos, em conformidade com os fundamentos antes expostos, não sendo possível manter o bloqueio de tais valores. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados nas contas do agravante, sejam elas cadernetas de poupança ou contas correntes, estes até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, podendo eventual constrição recair apenas sobre os valores que sobejarem tal limite.
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