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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão de mov. 21.1, dos autos da apelação cível nº 0004712-72.2019.8.16.0090, que julgou provido o recurso interposto. Em suas razões (mov. 1.1), a parte embargante, sustenta, em síntese, que há omissão quanto: a) a confissão da parte autora de que não teria caído na calçada da embargante e sim na Avenida Paraná, havendo manifestação do Tribunal apenas acerca do endereço indicado no documento lavrado pelo Corpo de Bombeiros; b) a alegação de que a autora contribuiu com o acidente quando deixou de adotar cautela ao circular na calçada, havendo culpa exclusiva da vítima. Ainda, a título de prequestionamento, requer manifestação acerca de: a) a quem foi atribuído o ônus da prova quanto à prova do local do acidente, se à parte autora que indicou o local do acidente em petição inicial, ou à parte embargante, que negou a ocorrência do fato em sua calçada; b) o art. 373, I, do CPC; c) inexatidão do documento do corpo de bombeiros e a foto que indica área destinada a plantio de árvores; d) o art. 374, IV, do CPC; e) qual legislação obriga a empresa a sinalizar desnível de calçada quando esta se encontra em bom estado de conservação; f) o acórdão que reconhece o dever de sinalização de desnível de calçada, sem existência de lei que impute de forma expressa e literal este dever à empresa, contraria o art. 5, inc. II, da CF; g) os arts. 21, 24, 68, §6º e 84, do CTB; h) atribuir a responsabilidade de sinalização das calçadas ao embargante, contraria o art. 21, 24, 68, §6º e 84, do CTB; i) ao atribuir culpa por omissão da empresa em sinalizar, por sua própria conta, o desnível, contraria os arts. 26, inc. I, e 81 do CTB; j) o fato da empresa não sinalizar o desnível se caracteriza em exercício regular do direito de abster-se de intervir nas vias públicas e calçadas, afastando-se o ato ilícito por força do art. 186 e 188, I, CC. Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios de omissão apontados e prequestionar as matérias de fato e direito apresentadas. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, oportunidade em que defendeu, em suma, que: a) o embargante pretende obter modificação do julgado o que se caracteriza como inadequação da via eleita; b) não há omissão a ser suprida, possuindo caráter protelatório, o qual autoriza a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Requer, portanto, a rejeição dos aclaratórios, culminada com a condenação da embargante ao pagamento de multa pelo caráter protelatório dos presentes embargos. Após, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1 Das omissões Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Na hipótese, como anteriormente relatado, aduz o embargante que há omissão, quanto: a) a confissão da autora de que não teria caído na calçada da embargante, e sim na Avenida Paraná, havendo manifestação do Tribunal apenas acerca do endereço indicado no documento lavrado pelo Corpo de Bombeiros; b) a alegação de que a autora contribuiu com o acidente quando deixou de adotar cautela ao circular na calçada, havendo culpa exclusiva da vítima. Da detida análise do caderno processual, afere-se, contudo, que o decisum deu a melhor solução ao caso, não incorrendo em qualquer vício. Explica-se. Inicialmente, da simples leitura do acórdão, verifica-se que este discorreu de maneira exauriente sobre todas as questões pertinentes ao seu julgamento, deixando claro, em primeiro momento, a questão do local do acidente, veja-se: II. 3. Da ilegitimidade passiva da Agropecuária Santa Rosa A empresa apelada informou ao longo das peças defensivas que não deveria figurar no polo passivo pelo fato de o boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros indicar que o atendimento à Sra. Derli A. Coutinho se deu na Av. Paraná , nº 110, local que fica a uma distância de sessenta metros do endereço no qual a loja estava localizada. Não acolho a irresignação. Em consulta ao sítio eletrônico Google Maps[4], ao pesquisar o endereço “Avenida Paraná nº 110” no município de Ibiporã, o mapa aponta para o local em que está localizada a loja “Pernambucanas”, contudo, a plaqueta identificadora do imóvel indica o número 112. O numeral localizado do outro lado da esquina com a Av. Dom Pedro II, da empresa “Casa Ouro Verde”, é o nº 76. Diante desse cenário de inexatidão do documento lavrado pelo Corpo de Bombeiros e a contraposição com a afirmação da apelante de que, após cair, ficou imobilizada no mesmo local aguardando pela ambulância, entendo que o documento de atendimento não possui presunção absoluta de veracidade. Além disso, pela análise das imagens da Av. Paraná, percebe-se que de frente para a loja Pernambucanas há uma única árvore e que ela está posicionada dentro de um canteiro elevado, situação incompatível com os fatos narrados. Não há como se olvidar também que a fotografia apresentada pela parte apelante mostra a existência do mencionado espaço destinado ao plantio de uma árvore em frente à agropecuária Santa Rosa. Por tais considerações, afasta-se o pedido de ilegitimidade passiva da empresa Agropecuária Santa Rosa. Observa-se, ao mais, que o acórdão bem ponderou sobre a culpa exclusiva da vítima ao reconhecer a responsabilidade do Município, pela falta de fiscalização, e da Agropecuária Santa Rosa, vez que deveria ter sinalizado o local enquanto não providenciava o plantio da árvore, veja-se: II. 2. Do mérito – responsabilidade civil do Município de Ibiporã e Agropecuária Santa Rosa Ltda. Inicialmente, esclarece-se que a responsabilidade do ente público é objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e ao se considerar que o fato imputado ao Município de Ibiporã decorre de falha em dever específico de fiscalização da regularidade da calçada.(...)Corroborando com tal entendimento, assevera-se que a natureza da responsabilidade em casos como o presente, em que há a alegação de violação do dever específico de fiscalização das calçadas, já foi enfrentada por esta Corte, que tem se posicionado por ser objetiva.(...)Nesta linha de raciocínio, o ente federado deve resguardar o bem-estar da população e promover diligentemente a conservação dos calçamentos e espaços de trânsito de pedestres. No que se refere à responsabilidade da Agropecuária Santa Rosa, a situação é diversa e deve ser observada pelo parâmetro da responsabilidade subjetiva, sendo necessário, para sua configuração, a demonstração da conduta, dano, nexo causal e culpa lato sensu. Estabelecidas tais premissas, da leitura dos autos, afere-se que no dia 17/12/2019, nas adjacências da Avenida Dom Pedro II, na cidade de Ibiporã, a apelante caminhava pela calçada junto de seus três netos e sua filha. Asseverou que ao passar em frente ao pet-shop agropecuária Santa Rosa acabou por pisar num “buraco” existente na calçada e caiu, situação que resultou na fratura do fêmur e necessidade de atendimento de emergência no Hospital Cristo Rei com posterior transferência ao Hospital Evangélico na cidade de Londrina. Não há como negar que a situação retratada é singular e exige um exame acurado das informações trazidas pelas partes. Diz-se ser singular pois a quase totalidade de ações judiciais que versam sobre danos decorrentes de queda de pedestres nas calçadas tratam da má-conservação do espaço destinado ao trânsito dos transeuntes, seja por haver rachaduras, desníveis causados por raízes de árvore, tampas de bueiro mal colocadas ou ausentes e materiais de construção abandonados[3]. Na situação específica dos autos a queda decorreu da perda de equilíbrio da apelante ao pisar num espaço destinado ao plantio de uma árvore. Ressalta-se que essa exigência se encontra na Lei Municipal nº 2.174/2008 de Ibiporã, que assim prevê: “Art. 74.Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios - calçada ecológica, de acordo com o projeto estabelecido para a Rua pela Prefeitura, conservar os passeios à frente de seus lotes e plantar no mínimo uma árvore por lote, da espécie adotada pelo Município e de acordo com o plano de arborização Municipal”. (Redação dada pela Lei nº 2331/2009)(...)Restou incontroverso nos autos que o calçamento não estava em mau estado de conservação, pelo que se afere das fotografias juntadas e do próprio relato das partes. Além disso, foi informado que no momento dos fatos, às 21h do dia 13/12/2017, a rua estava bem iluminada pela iluminação pública. A apelante narrou que a queda ocorreu quando passava pela fachada da agropecuária Santa Rosa. Acrescentou que havia uma árvore mais a frente do buraco que fazia sombra na calçada e impedia a visualização do buraco e que somente haveria como notá-lo se houvesse alguma forma de sinalização.(...)As provas documentais mostram que havia, ao tempo da queda, um espaço para o plantio de uma árvore na calçada em frente à agropecuária Santa Rosa, contudo ele estava vazio. Apesar de não ser um “buraco” propriamente dito, nota-se que há um desnível entre a pavimentação da calçada e o espaço destinado ao plantio da árvore. Da mesma forma, foi demonstrado que o espaço não estava sinalizado. Esse ponto é importante pois, apesar desse espaço destinado ao plantio da árvore não ser uma irregularidade da calçada, justamente pelo fato de inexistir a planta, ele, invariavelmente, assume as características de um buraco. E, como mencionado pela Lei Municipal, cabe ao proprietário do imóvel adjacente garantir o bom estado de conservação da calçada. Por tal motivo, deveria a empresa apelada ter sinalizado o local, enquanto não providenciava o plantio da árvore. O argumento de que o espaço estaria vazio em razão de atos de vandalismo não se sustenta, pois, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. E, por mais que o Município de Ibiporã comprove que o “habite-se” somente é conferido aos imóveis que atendam aos requisitos da lei municipal, tal documento é do ano de 2012, logo, não comprova que ao tempo da queda havia a árvore no espaço. O documento datado de 2019 que mostra a solicitação do município para que a proprietária da agropecuária Santa Rosa promova a regularização do calçamento (seja pelo plantio de uma árvore, seja pela pavimentação do espaço) demonstra que não havia fiscalização municipal a respeito da regularidade dos calçamentos.Afere-se que tal documento só foi expedido em consequência do pedido administrativo de restituição de valores feito pela apelante. Por isto, demonstrado está que o município não realizou a fiscalização, com base no poder de polícia, indicada no art. 74, § 3º, do Código de Obras do Município de Ibiporã. Em suma, a ausência de sinalização do desnível e a falta de fiscalização da regularidade dos passeios, em desconformidade com o art. 74, § 3º, da Lei Municipal nº 2.174/2008 foram determinantes para o reconhecimento do dever das apeladas de indenizar a autora. Oportuno mencionar, em tempo, que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todas as questões levantadas pelas partes, bastando expor as razões do seu convencimento de maneira adequada à solução da controvérsia, o que foi feito no caso dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ESTORNO DO DÉBITO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE DO ERESP. N. 1.517.492/PR. RESP N. 1.945.110/RS - TEMA N. 1.182. NESTA CORTE CONHECEU DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.(...)II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.](...)V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.164.920/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Partindo-se de tal cenário, fácil constar que o decisum, em consonância com a situação fática evidenciada, a previsão legal aplicável e a jurisprudência atinente, não incorreu em qualquer vício. Não há como se perder de vista, ademais, que o fato de o acórdão ter seguido entendimento diverso do que o defendido pelo ora embargante em suas manifestações, não pode ser considerado vício no acórdão, uma vez que importa, apenas, no convencimento do Magistrado. Apura-se, em conclusão, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios no decisum, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não é concebível pelo instrumento escolhido. Destarte, não havendo que se falar em omissão não merece acolhimento os presentes embargos de declaração. II. 2. Do prequestionamento Outrossim, no tocante a possibilidade expressa de prequestionamento, verifica-se que após o advento do Código de Processo Civil de 2015, toda matéria suscitada em sede de embargos de declaração se presume prequestionada, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados (artigo 1.025, CPC/2015), vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inclusive, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que inexistindo qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não é possível o manejo do recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento: “(...) 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ”. (STJ AgRg no AREsp 617412/PE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 12.02.2015 – Dje 19.02.2015) Desse modo, não constatados os vícios apontados, restando único intuito de prequestionamento, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. II.3. Do pedido de condenação em multa por litigância de má-fé Após análise, constata-se que os presentes aclaratórios, embora não tenha preenchido os requisitos para seu acolhimento, vem fundamentado, indicando os pontos que aduz omissos, ainda dispositivos que pretende sejam indicados, não configurando o caráter meramente protelatório, conforme alegado em contrarrazões. Assim cito Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2: "18. Embargos de declaração procrastinatórios. O CPC 1026 § 2.º estipula multa de 2% sobre o valor da causa, pela interposição procrastinatória de embargos de declaração; sendo reiterado o recurso, o percentual sobe para 10%, sobre o mesmo valor, não sendo admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Como o CPC 81 prevê condenação por duas rubricas distintas e cumulativas (multa – entre 1% e 10% – e indenização pelas perdas e danos sofridos pela parte prejudicada), em nada interfere a sistemática da litigância de má-fé por recurso meramente protelatório (inserido no CPC/1973 pela L 9668/98) com o sistema de multa por EmbDcl procrastinatórios, que continua íntegro e inalterado. Portanto, caso haja, litigância de má-fé por incidência do CPC 80 VII (recurso protelatório), pode haver condenação do improbus litigator a pagar: I) 1% sobre o valor da causa a título de multa (1. CPC 1026 § 2.º para os EmbDcl; 2. CPC 81 caput para os demais recursos); II) até 20% sobre o valor da causa, a título de indenização (CPC 80 VII e 81 § 2.º).” Desse modo, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé. II. 4. Conclusão Assim, pelas razões expostas, ausente qualquer mácula no decisum, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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