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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0005532-50.2010.8.16.0044 (mov. 502.1), que, dentre outras providências:(a) Julgou extinto o processo em relação aos integrantes do polo passivo Wilson Makoto Yoshida e Takashi Toshida;(b) Deixou de fixar honorários em favor do patrono constituído pelos herdeiros Wilson Makoto Yoshida e Takashi Toshida, na medida em que a impossibilidade de responderem pelo débito exequendo somente ocorreu ante a falta de bens herdados do falecido Toshiko Yoshida;(c) Deixou de conhecer da exceção de pré-executividade, ante a perda de seu objeto.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:(a) Existem bens em nome do executado Toshitaka Yoshida que não foram partilhados, razão pela qual os herdeiros se mostram ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda;(b) A exceção de pré-executividade deveria ser reconhecida, com a fixação de honorários advocatícios, visto que foi a parte exequente quem indicou os herdeiros de forma incorreta;(c) A extinção do feito só ocorreu em razão da provocação realizada pelo agravante;(d) Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico.Ao final, foi requerido o provimento do recurso.O recurso foi recebido, conforme decisão de mov. 9.1.A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada (mov. 17).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente fixação de honorários advocatícios. O Magistrado a quo assim decidiu (mov. 502.1): “Neste cenário, a lide deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em face de Wilson Makoto Yoshida e Takashi Toshida, já que não possuem capacidade de ser parte.1.1. Portanto, na forma dos arts. 485, IV e 771, parágrafo único, do CPC, julgo extinto o processo em relação aos integrantes do polo passivo Wilson Makoto Yoshida e Takashi Toshida.1.2. Deixo de fixar honorários em favor do patrono constituído pelos herdeiros Wilson Makoto e Yoshida Takashi Toshida, na medida em que a impossibilidade de responderem pelo débito exequendo somente ocorreu ante a falta de bens herdados do falecido Toshiko Yoshida.Portanto, as presenças dos herdeiros no polo passivo não foram incorretas, de modo que não é possível concluir que o exequente deu causa ao ajuizamento da demanda, necessário para condena-lo a pagar honorários sucumbenciais.”De fato, o entendimento da 15ª Câmara Cível é de que são cabíveis honorários advocatícios, em sede de exceção de pré-executividade, quando há exclusão de um dos executados do polo passivo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051322-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.11.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPOSTA AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.016, IV, DO CPC. PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE AGRAVADA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE UM DOS EXECUTADOS. RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE. EXCEÇÃO ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXEQUENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1. A despeito do descumprimento do artigo 1.016, IV, do Código de Processo Civil, deve ser conhecido o agravo de instrumento, quando não se verificar prejuízo à defesa da parte agravada, cujo advogado foi posteriormente cadastrado nos autos e apresentou resposta ao recurso.2. Acolhida exceção de pré-executividade, para extinguir a execução em relação a um dos executados, em razão de sua ilegitimidade passiva, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.3. “De acordo com o artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 3% a 5% sobre o valor da causa, nos casos em que a ilegitimidade passiva for alegada na primeira oportunidade e houver o reconhecimento pela parte contrária. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022861-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.07.2020).4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038922-94.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.09.2020)Contudo, no caso em apreço, verifica-se que não há como imputar à parte exequente o pagamento de tal encargo. Vejamos: No mov. 104.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0005532-50.2010.8.16.0044, o Magistrado determinou a intimação da parte exequente para promover a regularização do polo passivo da demanda, em razão do falecimento do executado Toshitaka Yoshida, nos seguintes termos: Por sua vez, no mov. 114.1, a parte exequente/agravada peticionou apenas informando a qualificação dos herdeiros, sem qualquer pedido de substituição: Na sequência (mov. 116.1), o Magistrado assim decidiu: Nota-se que os agravantes foram incluídos na ação executiva em razão de determinação judicial e não de pedido expresso da parte exequente. Aliás, verifica-se que a parte exequente limitou-se a cumpriu o comando do juízo a quo.Considerando o princípio da causalidade, não há como condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando ela não deu causa à inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Na mesma linha de raciocínio, transcrevo a ementa de acórdão da 16ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIDO. EMBORA POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO ENSEJA A EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL DA EXECUÇÃO, O CASO EM TELA POSSUI PECULIARIDADES, NA MEDIDA EM QUE A AGRAVADA NÃO FOI A RESPONSÁVEL PELA INSERÇÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069912-34.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.06.2022)Assim, ainda que cabível a fixação de honorários advocatícios quando há reconhecimento de ilegitimidade de parte, em razão das circunstâncias do caso concreto, deixa-se condenar a parte exequente a tal ônus. VOTO Diante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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