Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 163.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 19ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0016797-71.2016.8.16.0001, que Banco do Brasil S/A move em face de Claudia Denise Becker Neuberger, Cleiton Rudimar Neuberger, Valdevino Sutil e VS Industria e Comércio de Climatizadores EIRELI, pela qual indeferiu pedido de busca de bens dos executados mediante o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).O agravante sustenta, em síntese, que “[...] todas as técnicas de buscas de bens, até então empregadas, infelizmente, tiveram resultados infrutíferos ou insuficientes para quitar a dívida e, a partir disso, buscando novas soluções para buscas frutíferas, com base na ferramenta do Conselho Nacional de Justiça, postulou-se o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que, “[...] em vista do desinteresse do executado no adimplemento do saldo devedor, faz-se necessário buscar outros meios eficazes para a localização de bens do devedor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argui que “[...] o próprio CNJ confirma a informação de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, integrou-se 100% à Plataforma Digital do Poder Judiciário, o que permite, em tese, a consulta dos dados dos Executados, junto ao sistema SNIPER, de maneira eficaz, acrescentado a análise dos vínculos entre pessoa física e jurídica. Ao contrário do fundamentado pelo juízo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Narra que “o Juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes, ou seja, o princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do Juiz para que se viabilize a apreciação do mérito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.Intimados, os agravados não apresentaram resposta ao recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de pesquisa de bens dos executados, ora agravados, Claudia Denise Becker Neuberger, Cleiton Rudimar Neuberger, Valdevino Sutil e VS Industria e Comercio de Climatizadores EIRELI, mediante o sistema SNIPER.O exequente, ora agravante, Banco do Brasil S/A, alega que “[...] todas as técnicas de buscas de bens, até então empregadas, infelizmente, tiveram resultados infrutíferos ou insuficientes para quitar a dívida e, a partir disso, buscando novas soluções para buscas frutíferas, com base na ferramenta do Conselho Nacional de Justiça, postulou-se o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que “[...] o próprio CNJ confirma a informação de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, integrou-se 100% à Plataforma Digital do Poder Judiciário, o que permite, em tese, a consulta dos dados dos Executados, junto ao sistema SNIPER, de maneira eficaz, acrescentado a análise dos vínculos entre pessoa física e jurídica. Ao contrário do fundamentado pelo juízo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assiste-lhe razão.O SNIPER é um sistema criado e regulamentado pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, com finalidade de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, em especial execuções e cumprimentos de sentença.Por intermédio desse sistema, é possível o cruzamento de informações de diversas bases de dados, de modo a destacar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas visualmente, para permitir a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma ágil e eficiente.A propósito, as informações constantes do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: “Benefícios do SniperPrimeira solução nacional e sem custos aos tribunais.Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida. Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos. Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos.Inibe a ocultação de patrimônio.Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual.Ambiente pronto para receber novas bases de dados. O Sniper já possui nove fontes de dados e está pronto para receber novas bases.Fácil acesso com um login único. Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro)”. Este Tribunal de Justiça, por meio do Projeto de Transformação Digital do Poder Judiciário do Estado do Paraná, promovido pelo Comitê de Governança e Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPR, regulamentou a utilização do sistema no âmbito desta Corte: “Entre as ações que compõem o Programa Justiça 4.0, estão:[...]o Projeto Sniper, ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que vai possibilitar cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Tais vínculos não seriam perceptíveis em uma mera análise documental e, com o Sniper, será possível uma visualização em grafo, fácil e simples de operar. Facilitará a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro;” Assim, ante a aprovação do plano e implementação do sistema por este Tribunal, basta que o magistrado da causa solicite o acesso por meio do SIGA[1].Enfim, como se vê, o SNIPER, bem como os sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, com o intuito de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz.No caso, a despeito da citação dos executados, não houve pagamento, tampouco indicação de bens à penhora.Além do mais, desde o início do cumprimento de sentença, em 21/6/2016, não foram localizados bens suficientes via Sisbajud, Renajud e Infojud.Nesse cenário, é perfeitamente possível a pesquisa de bens dos executados por intermédio do sistema SNIPER.Em conclusão, o recurso comporta provimento, a fim de autorizar o uso do SNIPER, para localização de bens em nome dos executados, ora agravados, Claudia Denise Becker Neuberger, Cleiton Rudimar Neuberger, Valdevino Sutil e VS Industria e Comercio de Climatizadores EIRELI. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e dar-lhe provimento, a fim de autorizar o uso do SNIPER, para localização de bens em nome dos executados, ora agravados, Claudia Denise Becker Neuberger, Cleiton Rudimar Neuberger, Valdevino Sutil e VS Industria e Comercio de Climatizadores EIRELI.
|