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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JORGE SACHINSKI contra decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de “reconhecimento de inexistência de contrato” sob nº 0016556-96.2023.8.16.0019, que indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “(...)2.Considerando-se que a parte ré qualifica-se como aposentado e declarou renda mensal de R$ 2.542,90, indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício-circular n.º 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido.3.Por outro lado, não se desconhece que ainda assim a parte é pessoa bastante humilde, que vive sem luxos. Logo, é válido aplicar a regra do art. 98, §5º do Código de Processo Civil, de modo que defiro, desde já, isenção de 85% das custas.4. Assim, intime-se a parte autora para que efetue o preparo das custas devidas, já observada a isenção aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da inicial na distribuição.5. Caso requerido o parcelamento, desde já defiro-o, em 5 prestações.(...).” Em suas razões recursais alega, em síntese, que faz jus ao benefício, pois pessoa idosa, aposentada por invalidez, cujo provento de aposentadoria é o único rendimento; que se viu obrigado a ajuizar outras ações para manter a renda e que somente neste processo houve o indeferimento do pleito; que a sua renda está dentro da faixa na qual é aplicável a concessão da benesse; que a dispensa deve ser total e não parcial.Assim, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão vergastada e conceder o benefício pleiteado.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 9.1/TJPR).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
II. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas que se revelem em estado de hipossuficiência financeira terão direito à gratuidade da justiça. Neste ínterim, no que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do mesmo diploma, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Vale dizer que a legislação processual não prevê uma forma padronizada e objetiva para a análise da hipossuficiência. Na realidade, esta tarefa é relegada ao juiz da causa, que deverá, à luz do caso concreto, encontrar elementos que evidenciem o grau de capacidade financeira da parte, sendo que a presunção só será afastada se houverem elementos capazes de infirmar o invocado estado de hipossuficiência.A respeito, vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS – TUTELA INIBITÓRIA DEFERIDA – SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE QUALQUER EXECUÇÃO/RETRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS, ENQUANTO NÃO PROVIDENCIAREM A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO ECAD – ARTIGO 105, DA LEI Nº 9.610/98 – DEMONSTRADA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS E AUSENCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO – NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO AO ESCRITÓRIO CENTRAL – ARTIGOS 68, CAPUT E §4º E 99 DA REFERIDA LEI – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIMENTO – JUNTADOS AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0023681-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 02.08.2021, grifou-se). DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA UMA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. (TJPR, 17ª C. Cível, 0027484-71.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, J. 17/08/2020 – grifou-se). No caso, o agravante juntou os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência (mov. 1.3); carteira de trabalho (movs. 1.4 e 1.5) e histórico de créditos do benefício social (mov. 1.7), no qual consta que seu salário mensal líquido é de pouco mais de R$ 1.300,00 – meses de março e abril de 2023.Outro aspecto que deve ser considerado para o exame do tema da gratuidade processual é que sua concessão não requer que se evidencie nos autos a miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina: “O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.” (in DIAS, Handel Martins. Gratuidade da justiça: primeiras considerações sobre a sistemática do novo Código de Processo Civil. - Inquietações sobre direitos fundamentais, coordenadores Mateus Marques e Lúcio Santoro de Constantino. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 149-163.) Por fim, considerando que não há nos autos elementos probatórios robustos que apontem em concreto para a capacidade em arcar com as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento e de sua família, deve o benefício da gratuidade processual ser concedido integralmente, podendo este ser impugnado oportunamente pela parte adversa e revogado diante da apresentação de outros elementos de convicção que indiquem a modificação da situação econômica dos recorrentes.Destarte, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para o fim de reformar a decisão vergastada e deferir o benefício da justiça gratuita.Comunique-se o acórdão ao Juízo de origem.
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