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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade e em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da economia, reporta-se ao relatório da decisão atinente ao pedido de concessão da medida liminar (mov. 21.1/TJ):Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Requerida, contra decisão proferida no mov. 17.1, nos autos de Reintegração de Posse nº 0021380-55.2023.8.16.0001, por meio da qual o juízo de origem concedeu a liminar requerida por Areal Costa Ltda., sob os seguintes fundamentos: “[...]Conforme inteligência do artigo 561 do CPC são requisitos da ação de reintegração: o exercício da posse, o esbulho praticado pela parte Requerida, a data do esbulho e a perda da posse. Em princípio, o exercício da posse se verifica ante o contrato juntado à mov. 1.4, assim como as fotografias colacionadas no plano de fechamento acostado à mov. 1.8. Ademais, há indícios robustos de esbulho e perda da posse, como se extrai da ata notarial juntada à mov. 1.7, em que se constatou que os acessos à jazida estão fechados com cadeado. Destaca-se que a constatação foi feita na data de 11/08/2023, o que corrobora a alegação da parte Autora de que o esbulho teria ocorrido logo após o encerramento da vigência do contrato.Na cláusula 4ª, §3º, do contrato firmado entre as partes (mov. 1.4, p. 3/4) constou expressamente que ficaria assegurada à arrendatária a propriedade de todos os seus equipamentos, máquinas, veículos, móveis etc., ficando a ela assegurado o direito de retirá-los ao término do contrato, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Considerando que o contrato foi firmado em 30/07/2013, tem-se que o prazo previsto para a remoção dos móveis pela parte arrendatária ainda está vigente, motivo pelo qual, em análise sumária, o impedimento de entrada na jazida, obstando o acesso aos equipamentos, constitui esbulho. E, mesmo que não estivesse vigente ainda o prazo de 120 (cento e vinte) dias, se os bens móveis são de propriedade da parte Requerente, decerto que não pode ser obstada de reaver a posse sobre eles. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando a expedição de reintegração de posse dos bens móveis instalados na jazida descrita na petição inicial em favor da parte Autora. Deverá o oficial de justiça lavrar auto de constatação com a descrição de todos os bens que lá se encontram, assim como seu atual estado, efetuando o registro mediante fotografias. Autorizo a utilização de força policial e ordem de arrombamento, caso seja oferecida resistência. Expeça-se mandado de constatação e reintegração de posse. [...]”A Agravante sustenta, em síntese, que: a) os novos cadeados e correntes (assim como a instalação de novas cercas e cotação para instalação de portão eletrônico) foram colocados em todos os portões de acesso ao imóvel de matrícula nº 3663, do 1º CRI de Campo Largo, em virtude de incêndio criminoso, ocorrido em 27/07/2023, conforme B.O. anexado; b) as medidas foram tomadas para garantir a segurança física das pessoas que lá residem, bem como resguardar e preservar os bens móveis do arrendatário; c) não praticou esbulho, pois nunca houve óbice à desmobilização, sendo a única exigência, a apresentação de um plano de atuação para os 120 dias, além de envio prévio de informações como: “veículos e condutores, assim como os colaboradores que participariam da operação”, informações que foram parcialmente enviadas pela Sra. Erika; d) tais condutas têm por escopo “uma desmobilização de forma ordenada, possibilitando a fiscalização, o bom convívio entre as partes e principalmente o cumprimento das obrigações impostas pela resolução 155/2016 do Departamento Nacional de Produção Mineral, em seu artigo 152[i], leva à recorrente a concluir que a medida abruta para a realização da desmobilização será sobremaneira catastrófica”; e) “A produção dos relatórios exigidos pela Resolução 155/16, necessita de trabalho técnico em Campo, e, em virtude do prazo legal de 90 dias, a desmobilização e a produção dos relatórios ocorrerão no mesmo ambiente e concomitantemente, sendo necessário planejamento conjunto.”; f) possivelmente, houve equívoco de interpretação durante as tratativas para desmobilização, porém, em momento algum houve óbice a retirada dos bens, muito menos, esbulho, conforme se observa das atas notariais anexadas; g) “por se tratar de rescisão contratual por não cumprimento as cláusulas do contrato por parte da recorrida, a agravante seguiu com as negociações para que, de forma ordenada e planejada, através de apresentação de plano de desmobilização e consequente acordo, pudesse ser alinhado entre as partes a retirada dos bens”; h) as imagens anexadas com a inicial não especificam quais bens pertencem ao arrendatário, sendo que parcela do maquinário apresentada havia sido alugada pelo arrendatário e ao findar o contrato, já não se encontrava na propriedade (junta imagens); necessidade de atribuir efeito suspensivo, porque a probabilidade do direito reside na ausência de esbulho possessório, uma vez que: “(1) foi permitida por mais de uma vez a entrada dos representantes da agravada à sede da agravante, e, (2) mesmo com a quebra contratual por parte da recorrida, a agravante seguiu com as negociações para que, de forma ordenada e planejada, através de apresentação de plano de desmobilização e consequente acordo, pudesse ser alinhado para a retirada dos bens e (3) os cadeados somente foram colocados nos portões, uma vez que, conforme exposto alhures, a propriedade, além de ser foi invadida, um incêndio possivelmente criminoso ocorreu em suas dependências (vide “Boletim de Ocorrência – Incêndio” anexo)”; i) o perigo de dano “se configura pelo fato de que a decisão liminar do juízo a quo não contemplou quaisquer outras situações inerentes à peculiaridade casuística, principalmente relacionadas às responsabilidades legais da recorrente junto à Agência Nacional de Mineração, obrigação normativa na apresentação de relatório do estado da mina e de suas possibilidades futuras, podendo a agravante responder por eventuais danos ou crimes ambientais e subsidiariamente a agravada.”Justifica a interposição do recurso no plantão judiciário.Ao final, requer o recebimento sob efeito suspensivo, além do provimento, para anular a decisão, a fim de reconsiderar a concessão da ordem de reintegração de posse, uma vez que as partes se encontram em tratativas de acordo.O juiz plantonista não conheceu do pedido (mov. 4/TJ). A decisão agravada foi mantida, em juízo de retratação (mov. 36.1).É o breve relatório. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 21.1-TJ).A agravada formulou pedido de reconsideração (mov. 24.1-TJ), o qual foi afastado, sendo complementada a decisão primeva (mov. 27.1-TJ).Em sede de contrarrazões, a agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 43.1-TJ).Juízo de retratação negativo (mov. 36.1).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreliminarmente, afasta-se a tese de violação ao princípio da unicidade recursal, ou unirrecorribilidade.Veja-se que a recorrente interpôs o agravo de instrumento de autos nº 0054389-11.2023.8.16.0000, cuja tese é idêntica à do recurso sob análise, às 05:04 do dia 16/08, vindo a requerer a desistência do feito menos de trinta minutos depois, às 05:30, antes mesmo da distribuição do agravo, cujo registro acabou sendo cancelado.Sendo assim, é relevante a justificativa da parte, no sentido de que requereu a extinção do primeiro recurso, ainda durante a madrugada do dia 05/02, porque se esqueceu de incluir pedido de remessa dos autos para apreciação durante o Plantão Judiciário, vindo a sanar essa omissão poucos minutos depois, quando do protocolo do agravo sob análise. Ou seja, imediatamente após protocolar seu agravo de instrumento, a parte se deu conta do equívoco, pois almejava sua apreciação com urgência, antes de iniciado o próximo expediente forense, e, então, requereu a desistência daquele recurso para interpor um novo, igual, mas contendo pedido de remessa ao Plantão, de modo que não há absolutamente que se falar em preclusão consumativa. Ora, a agravante, evidentemente, não está discutindo sobre matéria que já foi apreciada em grau recursal anteriormente e o princípio da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade, guarda relação com a ideia de que contra cada decisão judicial é cabível apenas um tipo de recurso, sendo irrelevante discuti-lo neste momento.Em outras palavras, o agravo de instrumento anteriormente protocolado, repise-se, teve seu registro cancelado e suas razões sequer foram apreciadas (vide mov. 5.1 daqueles autos), de modo que acolher a preliminar aventada pela agravada significaria tolher a garantia do duplo grau de jurisdição à parte contrária.Todavia, apesar de rejeitada a preliminar em comento, constata-se que o recurso perdeu seu objeto.Em apertada síntese, tem-se que a ora agravada ajuizou uma ação de reintegração de posse, a demanda de origem, sob a alegação de que as partes firmaram um contrato de arrendamento, cujo objeto é a exploração de uma jazida, e, findo o contrato, a agravante, arrendante, trocou os cadeados dos portões de acesso à jazida, obstando seu acesso ao local e, assim, impedindo que retirasse de lá seus pertences, como máquinas, veículos, móveis etc.Ao receber a inicial, o juízo a quo proferiu a decisão recorrida (ainda em 15/08/2023 - mov. 17.1), que concedeu a liminar pleiteada pela ora agravada, a fim de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse dos bens móveis instalados na jazida da agravada.Ato contínuo, na madrugada seguinte foi interposto o agravo de instrumento sob análise, através do qual a recorrente defendeu ter trocado os cadeados que guarnecem o local em razão da ocorrência de um incêndio – de modo que não teve a intenção de cometer esbulho, possuindo aquela medida o fito de, na verdade, resguardar a segurança daqueles que trabalham no local e preservar os bens móveis dos atuais arrendatários.Ainda nesse sentido, a recorrente manifestou que não se opõe à retirada dos bens da agravada, mas defendeu que isso deve ser feito de maneira adequada, após o envio de informações sobre as pessoas e veículos que participarão da diligência.Ao final, requereu a anulação da decisão aludida, “uma vez que as partes se encontram em tratativas de acordo” sobre como a retirada dos bens se daria.Ocorre que – como bem relatado na decisão de mov. 120.1 dos autos de origem – após a concessão do efeito suspensivo ao recurso (o que ocorreu em 17/08/2023), as partes agendaram a data de 23/08 para a retirada dos bens, mas sobreveio novo impasse (já que o ato teve início, mas constatou-se que alguns dos objetos a serem retirados estavam faltando ou danificados, após o que a agravada interrompeu a execução do mandado para registrar boletim de ocorrência e, ao retornar ao local, foi impedida, novamente, de entrar pela agravante), diante do que o juízo a quo determinou nova expedição de mandado, assinalando que o ato deveria ser acompanhado e documentado por oficial de justiça (mov. 54.1).Em seguida, as partes manifestaram-se diversas vezes acerca do imbróglio perante o juízo a quo, que, finalmente, ordenou, em mais uma nova decisão, a expedição de mandado de reintegração de posse com condições específicas, consignando que o direito da ora agravada, de retirar seus bens do local restou incontroverso, que a medida deve finalizar em cinco dias e, ainda, ser acompanhada por dois oficiais de justiça.Logo, vê-se que, embora no mesmo sentido, foram proferidas novas decisões pelo juízo a quo, quanto ao direito da agravada de retirar seus bens do local que arrendava, mas que, diferentemente do provimento recorrido, deram-se após o efetivo exercício do contraditório e em circunstâncias fáticas diferentes, uma vez que, desde então, já houve tentativa de realizar a reintegração de posse.Dito de outra forma, é nítido que houve a perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que a decisão agravada – prolatada antes mesmo da citação da parte agravante – já foi substituída por outras, proferidas após extensa promoção do contraditório Ante o exposto, a análise do mérito do recurso resta prejudicada.
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