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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos devedores da verba honorária sucumbencial contra decisão proferida nos autos 0001438-19.2023.8.16.0104, de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de dez por cento do faturamento da empresa, nos seguintes termos:“A executada impugnou a penhora, alegando que a penhora de faturamento se trata de medida excepcional e pressupõe a ausência de outros bens penhoráveis, não tendo sido comprovada a existência de requisitos autorizadores para a penhora. (…). Examinando os autos, é possível verificar que o cumprimento de sentença foi recebido no mov. 145.1 e, não havendo o pagamento voluntário, foram realizadas as buscas de bens junto aos convênios eletrônicos Sisbajud (mov. 179.1 e 223.1) e Renajud (mov. 244.1), tendo também juntado aos autos documentos extraídos dos autos no 0000995-06.2017.8.16.0031 para comprovar a inexistência de bens imóveis desonerados (mov. 249.2/249.3). Importante registrar que embora a busca de veículos e imóveis tenha resultado positivo, os bens estão embaraçados, com diversas anotações de penhora ou indisponibilidade. Também, no caso em apreço, a parte executada não comprovou que a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento irá inviabilizar a continuidade das atividades da empresa. Outrossim, quanto ao bem oferecido à penhora (mov. 253.1) e recusado pelo exequente (mov. 259.1), consta na nota fiscal de mov. 253.1 a nomenclatura ‘TRANSP ACAO CONTINUA ROSCA SEM FIM – ESTEIRAS’, não tendo sido especificado pelo executado sua finalidade, mas a rigor, se tratando de bem com finalidade e mercado específico (difícil comercialização). Além do mais, consta nas informações complementares (ao final da nota fiscal) que o bem foi dado em alienação fiduciária em favor do Itaú Unibanco. (…). Pelo exposto, infrutíferas as buscas de quantia em pecúnia, veículos e imóveis e não demonstrado prejuízo à atividade empresária, rejeito a impugnação à penhora do faturamento” (sic, mov. 296.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) a empresa executada atua no ramo de produção de queijos e derivados, tratando-se de empresa familiar de reconhecimento nacional e internacional, contudo passou por grave crise no período da pandemia; (b) a penhora do faturamento da empresa é medida excepcional, e pressupõe a ausência de outros bens idôneos à satisfação do crédito, o que não restou caracterizado no presente caso, eis que a empresa possui diversos bens móveis e imóveis;(c) a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto viola o princípio da menor onerosidade, além de afetar a função social da empresa; (d) considerando a Demonstração do Resultado do Exercício de 2022, o faturamento bruto mensal foi de R$ 4.674.882,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais), sendo que a penhora de 10% (dez por cento) representaria a quantia de R$ 467.510,20 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e dez reais e dez centavos), montante este que inviabilizaria sua atividade, eis que, embora possua faturamento elevado, sua margem líquida é reduzida (estimada em R$ 26.337,02 mensais); (e) conforme estabelece o art. 866, parágrafo único, do CPC, o percentual de penhora do faturamento deve propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável, mas não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Pedem a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, seja provido o recurso para afastar a penhora do faturamento da empresa (mov. 1.2).A liminar foi indeferida (mov. 14.1).Os agravados apresentaram contrarrazões enfatizando, em suma, que a verba executada possui natureza alimentar (honorários advocatícios), estando o cumprimento de sentença em tramitação há 3 (três) anos, sem obter qualquer sucesso na constrição de outros bens, não tendo os agravantes indicado quaisquer bens livres e desonerados para saldar seu débito. Pedem não seja acolhida a insurgência (mov. 20.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.3/1.4).Cuida-se de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença. Os embargos foram julgados improcedentes, sendo objeto da execução os honorários de sucumbência.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a possibilidade de penhora do faturamento da empresa devedora.O art. 866 do CPC estabelece que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”. O cumprimento de sentença tramita há mais de três anos, e até o momento os executados não apresentaram qualquer bem passível de saldar o débito. As diversas tentativas de busca de bens via SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD, dentre outros sistemas, não tiveram sucesso.Nenhum bem móvel ou imóvel, livre e desonerado, apto a saldar a dívida, foi encontrado em três anos. A alegação genérica de que possuem bens móveis e imóveis capazes de, com menor onerosidade, viabilizar a quitação, sem que haja sua efetiva indicação à penhora pelos devedores, em nada altera essa realidade. Há, portanto, a possibilidade de penhora do faturamento da empresa.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o percentual de 5% a 10% do faturamento bruto da empresa é juridicamente proporcional e adequado, não caracterizando onerosidade excessiva ao devedor. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.234.697/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/06/2023; AgInt no AREsp 2.062.230/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/09/2022.A penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa também foi reputada proporcional e adequada nos seguintes julgados desta Câmara: AI 0030414-28.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 03/08/2021; AI 0009107-18.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 10/05/2021.Não há fundamento jurídico para limitar a penhora ao faturamento líquido. O percentual fixado na decisão atacada, de 10% (dez por cento) do faturamento bruto, portanto, não se revela excessivo, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior. Embora a empresa agravante alegue, de maneira genérica, que o percentual penhorado prejudicará seu funcionamento, não trouxe elementos de informação que efetivamente comprovem sua afirmação, como balanços atualizados e outros documentos contábeis.O demonstrativo de resultados trazido refere-se ao primeiro semestre de 2022 – em que ainda subsistiam efeitos da pandemia sobre os resultados das empresas. Nenhuma informação foi trazida a respeito de sua situação econômica atual.Não havendo efetiva comprovação de que seu funcionamento restará prejudicado pela penhora, não há que se falar em violação ao princípio da função social da empresa em razão da penhora de seu faturamento, notadamente por não haver qualquer demonstração efetiva de que a constrição afetará, concretamente, seu funcionamento.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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