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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Capanema que, na ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais em fase de cumprimento de sentença sob nº 0000961-96.2021.8.16.0061, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de afastar a cobrança relacionada às verbas sucumbenciais, condenando o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor cobrado em excesso. Ainda, condenou o exequente às penas da litigância de má-fé, correspondente ao valor equivalente ao que cobrou a maior, nos termos do art. 940 do Código Civil (mov. 144.1-1º Grau). Em suas razões, defende que o acórdão não fez ressalva alguma quanto á concessão da gratuidade, tendo transitado em julgado sem qualquer restrição ou causa de suspensão da exigibilidade da verba em comento; a coisa julgada se formou sem restrição alguma, competindo ao agravado promover eventuais embargos de declaração, a bem de salvaguardar seus direitos; foi proposto o cumprimento nos limites da coisa julgada e do título executivo judicial, não podendo ser penalizado por executar o acórdão nos limites do que foi julgado; o art. 98, § 3º do CPC, estabelece que a verba alcançada pela gratuidade deferida ficará suspensa por cinco anos, e nesse período o credor poderá postular o pagamento desde que presentes as condições do devedor em pagá-las, sendo que no caso o agravado possui três imóveis em seu nome, dois adquiridos no decorrer do período, com dadas próximas de aquisição, poucos anos, o que evidencia que jamais estaria a viver de salário mínimo e ainda assim adquirir dois imóveis e em um deles construir uma ampla casa de alvenaria; a apuração de eventual impossibilidade de pagamento deveria se dar no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, pois inexiste ação própria e prévia para ver revogado o benefício e com base nela propor a exigência do crédito até então suspenso; quanto ao dever de apuração da efetiva miserabilidade, a decisão agravada cerceou o direto de que as provas fossem produzidas, em especial as diligências; ainda que se admita que o agravado mantém as condições necessárias à manutenção da assistência judiciária, a aplicação da penalidade de má-fé processual pela exigência dos honorários de sucumbência que estariam com a exigibilidade suspensa não encontra respaldo fático e jurídico, primeiramente porque o acórdão que fixou a sucumbência não fez ressalva alguma da suspensão da exigibilidade e não foi objeto de embargos de declaração; segundo, porque é direito do agravante, no prazo de cinco anos, tentar a exigência e nela provar que o agravado reúne condições de arcar com o pagamento, e somente poderá fazê-lo via procedimento judicial, no caso, o cumprimento do débito e não há procedimento prévio ou regulamentação específica de como deverá fazê-lo; a penalidade aplicada veio calcada no art. 940 do CC, que reporta aos casos de demanda pro dívida já paga, ou para situações em que seja exigido valor maior que o devido e nenhuma destas hipóteses está presente no caso em tela, pois a exigência é de valor devido, e no limite do que é devido e não pago. Determinado o regular processamento do recurso (mov. 9.1-AI), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1-AI) requerendo o desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o recurso.Do que se vê dos autos originários ao presente recurso, trata-se de ação indenizatória promovida pelo ora agravado, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito por ausência de representação processual. Em grau recursal, aludida sentença foi cassada e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgada improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, no valor de R$ 51.998,98, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.O ora agravante manejou pedido de cumprimento de sentença exigindo o valor da penalidade devida, bem como de honorários advocatícios e custas processuais (mov. 122.1-1º grau).O devedor, ora agravado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 135.1-1º grau), sobre a qual se manifestou o credor (mov. 142.1-1º grau), sobrevindo a decisão agravada, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de afastar a cobrança relacionada às verbas sucumbenciais, condenando o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor cobrado em excesso. Ainda, condenou o exequente às penas da litigância de má-fé, correspondente ao valor equivalente ao que cobrou a maior, nos termos do art. 940 do Código Civil (mov. 144.1-1º Grau).O ato objurgado detém o seguinte teor: “1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por ANTONIO SANTIN (mov. 135).Manifestação do credor (mov. 142).DECIDO.2. Inicialmente, afasto as alegações relacionadas ao mérito do contrato de honorários firmado entre as partes, bem como as impugnações apresentadas para afastar a conclusão que levou à condenação no V. Acórdão. Havendo coisa julgada material, não se pode discutir novamente a matéria no presente processo.Por outro lado, razão assiste ao impugnante quanto à cobrança da verba sucumbencial, pois o devedor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 12).Logo, o cumprimento da sentença neste ponto estava condicionada a demonstração da modificação da situação financeira do devedor, o que não ocorreu nos autos.Ademais, os documentos apresentados pelo credor (mov. 142) não afastam o benefício concedido, além do que o início da execução dependeria da prévia revogação do benefício, o que não ocorreu.3. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença, para o fim de afastar a cobrança relacionada às verbas sucumbenciais.Condeno o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor cobrado em excesso.Pela mesma lógica contida no V. Acórdão, como o credor é advogado, era do seu conhecimento que a execução das verbas sucumbenciais dependeria da prévia comprovação da modificação financeira do réu. Como assim não procedeu, resta certa a má-fé, motivo pelo qual deve ser condenado a pagar ao devedor o equivalente ao que cobrou a maior, nos termos do artigo 940 do Código Civil”. Denota-se que o autor, ora agravado, foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas era beneficiário da assistência judiciária, conforme decisão de mov. 12-1º Grau, inexistindo qualquer revogação ou ressalva.Nos termos do art. 98, § 3º do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Extrai-se, portanto, que a exigibilidade das verbas atinentes a custas processuais e honorários advocatícios resta suspensa pelo prazo de cinco anos, sendo certo que sua exigência acarreta afronta à coisa julgada formal.Frise-se que não há necessidade de menção expressa no acórdão acerca desta questão, posto que tal decorre da disposição legal acima transcrita. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA (REGRESSIVA) – APONTADA OMISSÃO QUANTO à MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA – BENESSE QUE SE ESTENDE EM GRAU RECURSAL – APLICAÇÃO AUTOMÁTICA ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA ADVOGADA DATIVA – VERIFICADA – FIXAÇÃO VERBA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. º 015 /2019 – PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026231-83.2023.8.16.0019 [0028612-69.2020.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.09.2023) Por certo, o deferimento do pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais e custas processuais acarreta inversão da ordem procedimental, visto que antes desta medida, necessário se faz a revogação do benefício da assistência judiciária por meio de pedido específico para tal fim, inclusive com respeito ao devido contraditório, para somente então, caso necessário, serem encetadas medidas judiciais tendentes à verificação patrimonial da parte.Com efeito, eventual pretensão de revogação da concessão do benefício deve anteceder a qualquer decisão que caracterize, direta ou indiretamente, exigência de pagamento, como no caso, o pedido de cumprimento de sentença, em razão do dever de obediência à coisa julgada formal.Neste sentido: “A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita – importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.” (STJ, REsp. 1.663.193/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/02/2018, site STJ). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO. DEVEDORES BENEFICIÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. PLEITO DO CREDOR DE BUSCA DE BENS DELES PARA PENHORA. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO CREDOR ENQUANTO NÃO HOUVER REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 98, § 3º. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE ANTECEDER A QUALQUER DECISÃO QUE CARACTERIZE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO, POR DEVER DE OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0060237-18.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 07.07.2020). A existência de bens imóveis adquiridos pelo executado, invocada somente em manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não se presta a revogar a benesse concedida, já que tal qual já ressaltado, tal pleito deveria anteceder o pedido executório, até mesmo para possibilitar a observância ao devido processo legal.Também, de se ressaltar que cumpre ao credor diligenciar extrajudicialmente sobre a existência de alteração patrimonial apta à revogação do benefício concedido à parte adversa (como pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis e departamentos de trânsito, entre outros) e, somente diante da efetiva demonstração da insuficiência das diligências realizadas, requerer medidas diversas em juízo.Por certo, não cabe à parte beneficiária a dilação acerca do direito à mantença da gratuidade, tampouco ao poder judiciário, mas ao interessado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA – ÔNUS DO EXEQUENTE NA COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INVIÁVEL AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS, UMA VEZ QUE CONSTITUI ÔNUS DA PARTE DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA EXECUTADA – NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ATUAR COMO ÓRGÃO DE CONSULTA ESPORÁDICA OU PRÉVIA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, A PERMITIR O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 22476399820208260000 SP 2247639-98.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 17/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, data de Publicação: 17/02/2021). Destarte, não comporta provimento ao recurso, devendo ser mantida a decisão agravada nesta parte.De outra banda, no que toca à aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, verifica-se ser descabida.Dispõe aludido dispositivo legal: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. No caso, não houve cobrança de dívida já paga, nem foi pedido mais do que devido, já que a importância é devida, só estando com a exigibilidade suspensa em razão de ser o devedor beneficiário da assistência judiciária. Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, descabida a majoração da verba honorária advocatícia em grau recursal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, para o fim de afastar da decisão recorrida a imposição da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, nos termos da fundamentação.
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