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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Comarca de Curitiba que, nos autos de Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização nº 0009992-58.2023.8.16.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a obrigação do pagamento das parcelas do contrato até o julgamento de mérito (mov. 71.15.1), tão somente em relação às rés Art Móveis Marcenaria Contemporânea e Banco Itaú S/A.Irresignada, a Agravante pleiteia, em síntese: a) a concessão da justiça gratuita; b) a suspensão da cobrança dos demais valores em relação ao banco C6, no montante de R$ 125,00 e ao banco Bradesco, no valor de R$ 204,51, cujos pagamentos são feitos em nome de Wagner Borba Strujak.Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o acolhimento das razões recursais para reformar parcialmente a decisão agravada.A gratuidade foi indeferida, efetivando-se o recolhimento do preparo no mov.12.2.O efeito suspensivo foi deferido, determinando-se a intimação da Agravante para apresentar documentação complementar às suas alegações e do Agravado para apresentar resposta (mov. 14.1)As contrarrazões foram apresentadas no mov. 18.1.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Almeja a Agravante a reforma da decisão de mov. 71.1 dos autos principais, por meio das quais o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar deduzido na inicial.Veja-se:“Vistos, 1. Denota-se da capa dos autos ausência de anotação das instituições financeiras incluídas no polo passivo da demanda. 2. Assim, proceda a Serventia a devida anotação, em capa e registros necessários, de BANCO C6 S.A; BANCO BRADESCO S.A. e ITAU UNIBANCO S;A 3. Após, cumpra-se imediatamente a decisão liminar de mov. 45.1 no que tange ao BANCO ITÁU UNIBANCO S.A. 4.(mov. 55.1): Reporto-me, por brevidade aos fundamentos já exarados na decisão de mov. 45.1 para indeferir o pedido de suspensão dos demais pagamentos, haja vista inexistência de comprovação de que seria “Wagner Borba Strujak”, bem como dos pagamentos vinculados ao BANCO C6 S.A. 5. Eventual irresignação deverá ser manejada mediante interposição do recurso pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias.(...)” Pois bem. Razão assiste à Agravante. A concessão da antecipação de tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, pressupunha a existência de alguns requisitos necessários, a saber, a verossimilhança da alegação e o dano de difícil ou impossível reparação, e só pode ser deferida quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão. In verbis:“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (...) § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. O novo CPC (Lei 13.105/2015), em vigência desde 18 de março de 2016, simplificou o tratamento em relação às tutelas cautelar e antecipada. Colocou-as como espécies do gênero “tutelas provisórias de urgência”, conforme se extrai do parágrafo único, do art. 294:“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.“Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Os requisitos autorizadores das medidas de urgência, na nova sistemática processual civil, são os mesmos, nos termos do art. 300 do NCPC:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim sendo, verifica-se que houve a unificação dos pressupostos de concessão das tutelas de urgência, satisfativas e cautelares, não mais se falando em graus de intensidade do direito (fumus e verossimilhança).Além disso, no caso da tutela antecipada permanece a regra de que não será concedida a medida no caso de irreversibilidade da decisão, conforme prevê o § 3º, do art. 300, in verbis:“§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Desta feita, tem-se que os requisitos para a antecipação de tutela são a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano, desde que inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Observa-se que, do cotejo das razões recursais com as lançadas na petição inicial e no caderno processual, inclusive deliberado no despacho liminar, é de se reputar que a antecipação dos efeitos da tutela merece acolhimento.Vejamos. O perigo de dano enquanto requisito obrigatório à concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve mostrar-se irreparável ou de difícil de reparação. Nesse sentido:“Importante registrar que o que justifica a antecipação dos efeitos da tutela é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja ocorrendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional”. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada, Tutela Provisória. Salvador: Jus Podvim, 2015, pp. 596-597). (Destaquei). Além disso, mister observar que o perigo dano de difícil ou impossível reparação deverá ser invocado com base em dados concretos, que ultrapassem o simples temor subjetivo da parte. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ/1ª. T., REsp. 113.1368, Min. José Delgado, j. 7.4.97) e da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:“AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR E DETERMINA A IMISSÃO NA POSSE DAS AUTORAS/AGRAVADAS. PERIGO NA DEMORA ÍNSITO ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA MERA MENÇÃO À VIOLAÇÃO ABSTRATA DO DIREITO (NO CASO, O DIREITO DE PROPRIEDADE). VIOLAÇÃO QUE DEVE PROVOCAR DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE. PROPRIETÁRIAS QUE HÁ VÁRIOS ANOS NÃO VEM USANDO E FRUINDO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO SUPOSTO DANO. DECISÃO REVOGADA. I. A concessão das tutelas de urgência está condicionada, dentre outros requisitos, à presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 1019, I, do NCPC). II. No caso (ação de imissão de posse), não basta dizer que o direito de propriedade das agravadas vem sendo violado para que se conclua pela presença do requisito da urgência; é necessário que de tal violação decorra um dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave, apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte, situação não evidenciada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (POR MAIORIA)”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0006762-84.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 23.08.2018). (Destaquei). In casu, houve a demonstração do periculum in mora, na medida em que a Agravante permanece realizando pagamento por móveis que não foram entregues até o momento, bem como a manutenção dos pagamentos mensais, neste momento, poderá ensejar um enriquecimento sem causa dos réus. Ademais, cabe destacar que, em relação à probabilidade do direito vindicado, houve ab initio a demonstração de sua verossimilhança.Isto porque, a análise das faturas juntadas pela Agravante (movs. 1.3 e 1.4), evidencia o pagamento de parcela de R$ 125,00 cobrados junto ao Banco C6, com destino à ART MÓVEIS.A mesma conclusão se observa das parcelas pagas ao Banco Bradesco S/A, no total de R$ 204,51, tendo em vista que mensalmente são acrescidos encargos do cartão de crédito, justificando a possível inconsistência dos valores mensais.Inclusive, tal valor foi mencionado pelo Juízo a quo como parcela do contrato firmado pela Agravante, vejamos:“Pelo contrato firmado entre as partes (mov. 1.7), tem-se que seriam efetuados o pagamento de 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 204,51 (duzentos e quatro reais e cinquenta e um centavos) e outras 12 (doze) parcelas de R$ 1.291,66 (mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos).” Não bastasse isso, posteriormente, foi juntado contrato de locação no qual se observa Wagner Borba Strujak como locatário de imóvel localizado no mesmo endereço da empresa Art Móveis (mov. 21.2) e Boletim de Ocorrência de estelionato em nome da referida empresa no mov. 21.3.Diante da demonstração dos requisitos exigidos para o acolhimento do pedido, confirmo a liminar deferida e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a suspensão dos pagamentos em favor da ré ART MÓVEIS MARCENARIA CONTEMPORÂNEA, nos valores de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), junto ao BANCO C6 e R$ 204,51 (duzentos e quatro e cinquenta e um reais), junto ao BANCO BRADESCO S.A., até o julgamento de mérito da demanda.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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