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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Lourdes Balastrelli interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 456.1, integrada pela decisão de mov. 461.1, proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária n. 0000875-31.2019.8.16.0115, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Lourdes Balastrelli em face de Adenir Balastrelli e Outros, que determinou a intimação pessoal da parte devedora a respeito da penhora realizada no mov. 449 para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) na data de 15/05/2023, restaram penhorados ativos financeiros na conta do devedor Lenoir Angelo Balastrelli, no valor de R$ 34.004,30 (movs. 448 e 449), sendo ele intimado do bloqueio SISBAJUD em 28/05/2023, mediante o advogado constituído (mov. 451), que deixou transcorrer o prazo sem manifestações (mov. 454); (ii) a decisão que determinou a citação pessoal dos executados, apenas por entender ser uma medida de cautela, é contra legem e protelatória; (iii) o CPC determina que a intimação do devedor para cumprir a sentença se dá por meio do advogado constituído no processo, e para a sua intimação pessoal é necessário que o devedor não tenha procurador constituído no processo ou que o cumprimento da sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do transito em julgado da sentença; (iv) demonstrou-se que existe procurador constituído pelos executados nos autos e que o cumprimento da sentença foi formulado no prazo de menos de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, o que torna desnecessária a intimação pessoal dos devedores; (v) “Uma vez que houve uma decisão judicial (seq. 394.1, item 2.2) para que os devedores fossem intimados por meio do advogado constituído no processo, uma nova decisão não fundamentada (seq. 456.1), desdizendo a decisão anterior não pode prosperar, inclusive, pelo fato de que houve preclusão da decisão anterior”; (vi) “em que pese não tenha o advogado se manifestado no processo há anos, deve ser considerada protelatória e contra legem a decisão judicial, que por si só, determina a intimação pessoal dos devedores”. Requereu-se o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de alvará de levantamento de valores, conforme solicitado pelo credor no mov. 453 dos autos de origem. (mov. 1.1 – TJ). Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da recorrente Lourdes Balastrelli para se manifestar acerca da ilegitimidade da parte indicada no polo passivo do cumprimento de sentença e da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do procedimento executivo (art. 485, incisos IV e VI e §3º do CPC), em função da indicação e cobrança, no cumprimento de sentença, de partes distintas da parte requerida constante da sentença transitada em julgado (mov. 324.1 - autos de origem) (mov. 36.1 – TJ).A agravante se manifestou nos autos no sentido de que a ação de usucapião foi intentada em face dos herdeiros do Espólio de Fioravante Balastrelli e Letícia Maria Balastrelli (mov. 39.1 – TJ).Oportunizou-se à agravante a faculdade de emendar o requerimento de cumprimento de sentença (mov. 339.1 - autos de origem) para incluir o Espólio de Fioravante Balastrelli e Letícia Maria Balastrelli, excluindo-se os herdeiros, que somente responderão nos limites da herança transmitida e nos termos da lei (mov. 43.1 – TJ).A agravante requereu a extinção do recurso, por desistência (mov. 46.1 – TJ).Expediu-se intimação pessoal à agravada Maria Volneti Borges Balastrelli, que restou infrutífera, com anotação de “não procurado” no Aviso de Recebimento (mov. 34.1 – TJ); e intimação eletrônica aos agravados Lenoir Angelo Balastrelli, e Soelino Balastrelli, que deixaram de apresentar resposta ao recurso (movs. 29 e 30 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data de intimação da decisão agravada em 04/09/2023 (mov. 467 autos de origem) e a interposição do presente recurso em 16/08/2023 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de ProcessoO preparo recursal está comprovado pelos documentos anexos à petição do agravo (mov. 1.2 – TJ); e o recurso atende à regularidade formal, em conformidade ao disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do artigo 1.017 do CPC.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Lourdes Balastrelli requereu a extinção do recurso, por desistência (mov. 46.1 – TJ).O artigo 998 do CPC dispõe o seguinte:Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Outrossim, artigo 485, incisos IV e VI e §3º do CPC dispõe o seguinte:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A despeito de este Tribunal de Justiça não poder adentrar no exame do mérito (relativa à adequação da decisão agravada a respeito da intimação pessoal do executado que teve constrição de valores via Sisbajud), é certo que em relação aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do procedimento executivo e de ilegitimidade de parte o julgador deve, de ofício, se manifestar, em qualquer tempo e instância, dado o efeito translativo do recurso.Assim, em razão do efeito translativo do recurso, o Tribunal pode, de ofício, extinguir a ação se constatar a inobservância daqueles pressupostos, sem que se possa falar na existência de reformatio in pejus.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIME NTO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS. INVESTIGAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;(b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."3. Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015). Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ilegitimidade da parte. Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula n. 83/STJ.4. Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva. Desse modo, a análise empreendida pelo Tribunal a quo a respeito da legitimidade (ou não) da ora recorrente para executar individualmente o julgado coletivo não extrapola, pela sua própria natureza, os limites da coisa julgada. Ausência de violação do art. 508 do CPC/2015.5. Ademais, precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes), implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula n. 7/STJ Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar Agravo de Instrumento em que era postulada a antecipação dos efeitos da tutela, indeferida em 1º Grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ora agravado e julgou extinta a ação, ajuizada pelo agravante, ex-Prefeito municipal, na qual buscava a desconstituição de decisão do Tribunal de Contas Estadual, que julgara irregular a prestação de contas do exercício financeiro de 2006.III. De acordo com o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do CPC/2015), "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl", inclusive da matéria relativa às condições da ação.IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009). Nesse sentido: STJ, REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003; AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014; REsp 1.490.726/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017; REsp 1.188.013/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2010.V. A questão envolvendo a ocorrência de reformatio in pejus somente foi suscitada, pelo agravante, em petição na qual é impugnado o parecer do Ministério Público Federal, e no presente Agravo Regimental, tratando-se de verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria.VI. Ainda que fosse superado tal óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o controle pelo Tribunal de origem sobre condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser realizado ex officio, sem que se possa falar em reformatio in pejus" (STJ, AgRg no REsp 1.397.188/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.218.791/PE Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2011. VII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 397 e 398 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 381.285/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA APRESENTADA PELA RECUPERANDA – CRÉDITO OMITIDO DA PETIÇÃO INICIAL PELA DEVEDORA – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXEGESE DO ART. 10 DA LEI DE FALÊNCIA (Nº 11.101/2005) – QUESTÃO NÃO ARGUIDA NEM DECIDIDA NA ORIGEM – EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO – PRERROGATIVA DO CREDOR DE PLEITEAR A HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO, DEIXAR DE COBRAR OU PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RESP N. 1.851.692/RS) – SENTENÇA CASSADA – IMPUGNAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. [...] Facultada a manifestação da recorrente sobre a legitimidade ad causam, a agravante alegou que a questão se encontrava abarcada pela preclusão. Todavia, não há que se falar em preclusão pro judicato em relação à ilegitimidade ativa da recuperanda para a habilitação retardatária do crédito da White Martins. Isto porque a credora não arguiu a ilegitimidade da recuperanda na resposta à impugnação, restringindo sua manifestação ao exercício da preferência pela cobrança do crédito depois do trânsito em julgado da sentença em procedimento autônomo (mov. 22.1). Não houve provocação das partes nem deliberação objetiva sobre a legitimidade da recuperanda pelo juízo singular, cuja decisão se ateve à verificação da regularidade do crédito e à sujeição da quantia aos efeitos da recuperação (mov. 42.1). O efeito translativo deste recurso, por sua vez, permite ao juízo de segunda instância conhecer questão de ordem pública, ainda que não invocada pelas partes ou arguida nas razões recursais, desde que não visitada pelo juízo singular, hipótese destes autos em relação à ilegitimidade ativa. Em outros termos, a questão sujeita-se ao conhecimento ex officio por este Tribunal, pois a legitimidade é condição do procedimento e, portanto, matéria de ordem pública sobre a qual não houve insurgência nem deliberação explícita a seu respeito. Esse é o entendimento que se extrai do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de exame de ofício da legitimidade das partes em qualquer tempo e grau de jurisdição. [...]Diante do exposto, voto no sentido cassar ex officio a sentença do juízo singular e, em substituição ao ato decisório, reconhecer e declarar a ilegitimidade ativa da recuperanda, julgando extinto o incidente de impugnação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com relação ao presente agravo, não conheço deste recurso, pois prejudicado. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0022467-49.2023.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 210 DO CC, 10, §10 DA LFRJ E 487, II, DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DA DECISÃO QUE JULGA A HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CABE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 17, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. ANÁLISE, EXCEPCIONALMENTE, SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA NO CASO. SENTENÇA CASSADA, A FIM DE QUE O FEITO RETORNE AO REGULAR TRÂMITE. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORÉM, COM CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NOS TERMOS JÁ REFERIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000008-17.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo c/c cobrança de alugueres. Decisão que deferiu a liminar de despejo da ré. Insurgência da ré, que alega diversas nulidades na decisão agravada. (1) Alegação de ilegitimidade ativa da autora/agravada. Acolhimento. Empresa autora que não faz parte do contrato de locação firmado entre a ré e terceira. Fato de a terceira locadora ser supostamente sócia da empresa autora que não significa que a pessoa jurídica pode demandar em nome da pessoa física. Sujeito ativo da ação de despejo que é o locador constante do contrato, podendo ou não coincidir com o proprietário do imóvel. Impossibilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio. Inteligência do art. 18 do CPC. Ilegitimidade ativa configurada. (2) Impossibilidade de transferência da legitimidade, pois não se trata de hipótese de substituição processual expressamente autorizada em Lei. (3) Ausência de condição da ação. Matéria de ordem pública. Efeito translativo recursal que impõe a extinção do processo, na origem, de ofício. (4) Estipulação de sucumbência. (5) Decisão reformada. Liminar de despejo revogada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO NA ORIGEM, DE OFÍCIO, POR ESTE TRIBUNAL. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053635-06.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.12.2022) Os pressupostos processuais podem ser compreendidos também como condições para concessão da tutela jurisdicional do direito, e não como requisitos de existência e validade do processo. Na perspectiva trazida por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os pressupostos arrolados não dizem respeito ao processo, mas com a sua substância, com o mérito ou com o pedido de tutela jurisdicional do direito, pois condicionam a concessão da tutela jurisdicional do direito; não o processo. Nesse sentido, os autores argumentam que:É fundamental perceber que os ditos pressupostos processuais se destinam a proteger o direito fundamental ao processo justo (art. 5.º, LIV, CF) e o direito fundamental à paridade de armas entre as partes (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC). Ao se perceber a razão de ser dos ditos pressupostos processuais, torna-se claro que eles não são requisitos para o julgamento do mérito ou para uma decisão sobre o mérito, mas condições para a concessão da tutela jurisdicional do direito. (...) Apenas a ausência de pressuposto estruturado em favor do processo justo é que impede de maneira absoluta o julgamento de mérito (art. 488, CPC). (...) Quando for possível decidir o mérito em favor do réu, a ausência de pressuposto voltado à proteção de sua igualdade no processo não retira do juiz o dever de proferir sentença de improcedência. Quando for possível decidir favoravelmente o mérito para o autor, a ausência de pressuposto que visa à proteção de sua igualdade no processo não impede o julgamento de mérito e a concessão da tutela jurisdicional do direito a seu favor. [1] Logo, se ausentes pressupostos processuais que inquinam a justiça do processo, o juiz deverá extingui-lo sem exame do mérito; do contrário, se a irregularidade advir do autor (com descumprimento de pressuposto processual que visa à proteção dos requeridos ou de terceiros), em seu prejuízo, a ação deverá ser julgada improcedente, em razão da primazia da decisão de mérito (o que não é viável, no caso da fase executiva, que implicará uma sentença terminativa).Deste modo, dado o efeito translativo do recurso, em que pese sobre a matéria de mérito arguida não se possa imiscuir este Órgão Colegiado, deve ser analisada questão de ordem relativa aos pressupostos processuais de existência e validade do processo executivo.Logo, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal (interesse de agir), o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido (quanto à matéria levantada), o que não afasta o poder-dever de analisar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do procedimento executivo e de ilegitimidade de parte da presente ação. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Lourdes Balastrelli e agravados Lenoir Angelo Balastrelli, Maria Volneti Borges Balastrelli e Soelino Balastrelli. 3.1. A legitimidade passiva, como pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser conhecida pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, incisos IV e VI, e §3º do CPC). A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, contra o anterior proprietário, consubstanciando o exercício da posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Na hipótese de o proprietário ser falecido, e inexistindo partilha do bem imóvel deixado pelo de cujus, é o Espólio que será demandado (para integrar o polo passivo), cuja representação ocorrerá na pessoa do inventariante ou, inexistindo abertura do inventário, por todos os herdeiros. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HERDEIRO. NOME PRÓPRIO. NÃO INVENTARIANTE. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. MEDIDA CAUTELAR. ILEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Na hipótese, o tribunal local concluiu que, se falecido o titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo é do seu espólio, por meio do inventariante, ou como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário, pela sucessão, por meio de todos os herdeiros. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.883/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020 – grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DAS HERDEIRAS DO FALECIDO PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE INVENTÁRIO AINDA NÃO FINALIZADO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha. 3. Mostra-se correta a conclusão do acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de intimação das herdeiras do executado para ingressarem no polo passivo da lide, revelando-se inadequado o prosseguimento do feito em face delas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018 – grifou-se)RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458, 463, 515 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. 1. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse. 2. Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.424.475/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015 – grifou-se) No caso dos autos, a despeito de o autor indicar os herdeiros na petição inicial, sua pretensão se voltou contra o proprietário registral constante da matrícula do imóvel (mov. 1.8 - autos de origem), no caso Fioravante Balastrelli, que foi casado com Letícia Maria Balastrelli.A sentença expressamente e de forma adequada indicou, em seu relatório, que a ação foi movida em face do proprietário registral Fioravante Balastrelli e Letícia Maria Balastrelli; veja-se (mov. 324.1 - autos de origem):Vistos para sentença I – RELATÓRIO. LOURDES BALASTRELLI, ajuizou ação de usucapião em face de do espólio de FIORAVANTE BALASTRELLI e LETÍCIA MARIA BALASTRELLI, sob a alegação de que detém a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial por mais de 15 anos. Ao final, pugna pela procedência da ação, declarando em seu favor a propriedade do imóvel descrito na inicial. A resposta consta da seq. 93, oportunidade que se arguiu a inépcia da inicial e o não preenchimento dos requisitos da usucapião. [...] III – DISPOSITIVO. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre a área indicada na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, bem como o diminuto excesso de execução reconhecido, conforme previsão do artigo 85, §2º, do CPC. A sentença transitou em julgado em 24/03/2022, sem que tenha sido interposto qualquer recurso pelas partes (mov. 340 - autos de origem). A credora/agravante requereu o cumprimento de sentença em face de Lenoir Angelo Balastrelli, Maria Volneti Borges Balastrelli e Soelino Balastrelli (mov. 339.1 – autos de origem).Em que pese o entendimento da parte autora/agravante no sentido de que a ação foi intentada em face dos herdeiros do Espólio de Fioravante Balastrelli e Letícia Maria Balastrelli, constata-se do Relatório da sentença (que é a parte essencial, conforme art. 489, inc. I, CPC) e do conjunto fático-probatório que a sentença indicou expressamente o proprietário registral, não deixando margens de dúvidas a respeito. Deve-se considerar que, em que pese no sistema Projudi estejam cadastrados os herdeiros do proprietário (por isso o lançamento de seus nomes no cabeçalho de qualquer documento registrado no processo, inclusive a sentença), a sentença que transitou em julgado e, portanto, formou o título executivo judicial não condena expressamente os herdeiros, cuja atuação ocorreu tão somente para a necessária representação do Espólio falecido (proprietário demandado que perdeu o imóvel). Ademais, é evidente que os herdeiros não deveriam integrar o polo passivo em nome próprio, tampouco responder por obrigações do Espólio demandado decorrentes de condenação judicial, pois os herdeiros respondem pelas obrigações do falecido (inclusive condenações judiciais) apenas nos limites da herança transmitida (art. 5º, XLV, CF e art. 1.792, CC).Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO DEVEDOR FALECIDO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO (ART. 1.997/CC E ART. 796/CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (§ 8º, ART. 85/CPC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2. Extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, em relação aos herdeiros do devedor falecido, com prosseguimento apenas em relação ao Espólio e demais requeridos originários, são devidos honorários sucumbenciais aos patrono dos executados excluídos, sob responsabilidade da parte exequente, independentemente do redirecionamento da execução não ter ocorrido a seu pedido, ante a responsabilidade pela correta indicação de quem deve figurar como sucessor no polo passivo da execução (art.1997/Código Civil; arts. 796, 798, “b” e 688, I/CPC). 3. Em caso de extinção do processo na fase de cumprimento de sentença em relação aos herdeiros do “de cujos”, os honorários de sucumbência, sob responsabilidade do exequente, devem ser fixados por equidade, a fim de se evitar condenação excessivamente onerosa à parte exequente e enriquecimento sem causa do favorecido, por aplicação analógica da norma do § 8º, do art. 85/CPC.4. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento.. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0102991-33.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 01.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL – RECURSO PELO EMBARGANTE – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR APLICABILIDADE DO CDC – REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CDC - INSUMO ADQUIRIDO PELO APELANTE PARA FOMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES DO DE CUJUS, ATÉ QUE SE OPERE A PARTILHA - AUSÊNCIA DE ABERTURA DO INVENTÁRIO QUE NÃO ALTERA ESSA CONCLUSÃO – MÉRITO – INSURGÊNCIA ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO PROVIDO – INEXISTÊNCIA DOS REFERIDOS INSTITUTOS EM CONTRATOS DE CONSÓRCIO – ALÉM DISSO, APELANTE QUE APRESENTOU ARGUMENTOS GENÉRICOS – OFENSA AO ART. 917, §3º, DO CPC - ARBITRAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000878-40.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. INCLUSÃO DOS SEUS HERDEIROS NO POLO PASSIVO, POR SUCESSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE: 1. PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS HERDEIROS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À ANÁLISE DA MATÉRIA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. TESE NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO DE CUJUS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS (CPC, ART. 796). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037805-63.2023.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.02.2024)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. SENTENÇA ANULADA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE TESTAMENTO E INVENTÁRIO RELATIVA AO DEVEDOR E UM DE SEUS HERDEIROS. IMPERTINÊNCIA. DEMANDA QUE DEVE SER AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA. SEGURO PRESTAMISTA. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. “O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio” (REsp 1559791 /PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08 /2018, DJe 31/08/2018). [...] 3. Impõe-se a anulação da sentença, de modo a afastar o indeferimento da petição inicial e oportunizar à exequente, de ofício, nova emenda, a fim de que que seja regularizado o polo passivo e dirigida a pretensão somente ao Espólio do devedor. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003296-20.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 1.797, II, DO CC). PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. “Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. Precedentes” (AgInt no AREsp 1699005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021).2. Enquanto não aberto o inventário, a representação ativa e passiva do Espólio far-se-á pelo administrador provisório (art. 1.797/CC), o qual, entretanto, não detém legitimidade para figurar em nome próprio como substituto processual, por não se confundir com Espólio (legitimado), impondo-se a suspensão do processo (art. 313/CPC), a fim de que os interessados promovam a regular habilitação na forma do art. 687 e ss./CPC.3. Agravo de Instrumento a qual se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005101-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECURSO DOS ‘RÉUS’ – PEDIDO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – HERDEIROS QUE NÃO SÃO LEGÍTIMADOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – ESPÓLIO QUE DEVE RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO DE CUJUS - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO NO CASO CONCRETO – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE UM ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 613 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMBINADO COM O ARTIGO 1.797 DO CÓDIGO CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA – NECESSIDADE DE ALTERAR O POLO PASSIVO PARA CONSTAR COMO EXECUTADO O ESPÓLIO DE MARCELINO ALVES DE QUEIROZ REPRESENTADO POR JEVERSON ALVES DE UEIROZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012706-67.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 23.08.2018)
Deste modo, considerando o conjunto postulatório (sobretudo a matrícula do imóvel) e o dever de observância ao princípio da boa-fé (art. 322, §2º, CPC), somado ao que consta expressamente da sentença, não se pode admitir a pretensão de cobrança deduzida em face do patrimônio exclusivo dos herdeiros (desvinculando-se da herança recebida do Espólio, proprietário registral demandado), quando foi o Espólio quem sofreu os efeitos da sentença condenatória em relação ao pedido principal (com a declaração de usucapião). Em face dessas premissas, foi oportunizada à agravante/credora a manifestação sobre a ilegitimidade passiva e a faculdade para a parte emendar a petição inicial para prosseguir o cumprimento de sentença (para cobrança de honorários advocatícios, mov. 339.1 - autos de origem) em face do Espólio de Fioravante Balastrelli e Letícia Maria Balastrelli.Entretanto, a parte recusou a faculdade e apenas pleiteou a extinção do procedimento recursal, por desistência, a continuar a prática dos atos executivos na origem, o que não se revela admissível.Deste modo, em função do efeito translativo recursal, sendo as matérias de legitimidade passiva e condições de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo matérias cognoscíveis de ofício, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença na origem. Vota-se, portanto, para NÃO CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e, DE OFÍCIO, JULGAR extinto o cumprimento de sentença da presente ação de usucapião, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI e §3º do CPC.
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