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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo, em fase de Cumprimento de Sentença, nº 0002165-23.2019.8.16.0102, oriundos da Comarca de Joaquim Távora, que deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, fundamentando-se na ocorrência de preclusão lógica (mov. 169.1 – processo originário). Nas razões recursais, Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, que efetuou dois pagamentos em juízo, um deles em garantia, para proceder com a impugnação e outro do valor incontroverso. Assevera que não há qualquer indício de concordância tácita com o valor perseguido na inicial do cumprimento de sentença, pois não houve depósito único. Salienta que, por mais que a soma dos valores depositados alcance o valor perseguido, não haveria impedimentos para a análise da impugnação. Alega que a decisão agravada é nula, visto que está sendo cerceado o seu direito de defesa, pois não fora regularmente intimado. Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar o levantamento de valores. Derradeiramente, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento hostilizado (mov. 1.1). Deferido o processamento do agravo, sem a concessão do efeito suspensivo postulado (mov. 10.1), determinou-se a intimação dos recorridos para, querendo, apresentarem resposta ao recurso. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo (mov. 17.2). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ora recorrente, ante a ocorrência de preclusão lógica. Argumenta, para tanto, que não há qualquer indício de concordância tácita com o valor perseguido na inicial do cumprimento de sentença, pois não houve depósito único, e que houve cerceamento de defesa por ausência de intimação do insurgente. Em que pesem os argumentos ventilados, infere-se que a decisão recorrida não merece reparos. Explico. No caso dos autos, verifica-se que, após a determinação para realizar o pagamento voluntário da obrigação apontada no cumprimento de sentença de R$ 49.816,91 (quarenta e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) (mov. 111.1 – processo originário), o executado, ora agravante, efetuou o depósito em juízo das quantias de R$ 29.573,72 e R$ 20.243,19 (movs. 119 e 120 – processo originário), exatamente o valor total requerido pelo exequente, sem fazer qualquer menção quanto a finalidade de garantir o juízo com os montantes. Contraditoriamente, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a existência de excesso de execução. Ocorre que, em princípio, o depósito do valor devido, sem ressalvas, configura ato incompatível com a vontade de impugnar. Conforme bem pontuado pelo douto magistrado de primeiro grau, em razão de não ter havido qualquer ressalva quando do depósito, a parte e o juízo entenderam que não havia por parte do Executado intenção de impugnar, repise-se, havendo, in casu, a chamada preclusão lógica, baseada na boa-fé processual, a impedir a prática de atos contraditórios. Importante consignar que a impugnação ao cumprimento de sentença prescinde de garantia do juízo, além disso, da simples análise do art. 525 do Código de Processo Civil, infere-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos sua impugnação. Além do mais, salienta-se que os valores já foram levantados pelo exequente em 16.01.2023, conforme expedição de alvará de transferência (movs. 132 e 133 – processo originário), consoante autorizado anteriormente pelo pronunciamento judicial do mov. 131.1 do processo originário, haja vista a ausência de quaisquer indícios de vontade de impugnar manifestada pelo devedor. Sobre o tema, é posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 523, §1º, CPC – DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO – RESSALVA EXPRESSA DE NÃO SE TRATAR DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – PRECLUSÃO LÓGICA – GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – PRECEDENTES. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064055-75.2019.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 25.05.2020. Sem destaque no original) APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA – CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER – CPC, ART. 1.000 C/C ART. 997, §2° – PRECLUSÃO LÓGICA – ACEITAÇÃO TÁCITA DO COMANDO SENTENCIAL – INVIABILIDADE DO MANEJO RECURSAL, AINDA QUE PELA VIA ADESIVA – ANÁLISE PREJUDICADA – NÃO CONHECIMENTO (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012777-74.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 14.10.2019. Sem destaque no original) Logo, evidente a ocorrência do instituto da preclusão lógica, por ausência de ressalva quanto a finalidade de garantir o juízo com o depósito dos valores. Também não merece respaldo a tese de cerceamento de defesa por suposta ausência de intimação, visto que o recorrente realizou o pagamento do débito dentro do prazo legal e de forma espontânea, fato que supre eventual falta de intimação da parte. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. DECISÃO QUE DEIXOU DE INTIMAR UMA DAS EXECUTADAS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO E PARCIAL PELA DEVEDORA NÃO INTIMADA. DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 10% INCIDENTE NO VALOR REMANESCENTE EM DESFAVOR DA DEVEDORA INADIMPLENTE. IRRESIGNAÇÃO. O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA QUE OBRIGA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MULTA DEVIDA POR AMBAS CO-OBRIGADAS SOLIDARIAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077035-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 04.09.2023. Sem destaque no original). Diante do exposto, imperativa a manutenção da decisão agravada, ante a impossibilidade de conhecimento da impugnação ofertada, em virtude da ocorrência do instituto da preclusão lógica.
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