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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento manejado por Omni S.A Crédito, Financiamento e Invvestimento S.A em face da r. decisão de mov. 54.1, proferida nos autos de “ação revisional” nº 0000376-54.2023.8.16.0132, por meio da qual o r. juízo de primeiro grau saneou o processo, afastando as preliminares aventadas, invertendo o ônus probatório e fixando os pontos controvertidos. Irresignada, insurgiu-se a requerida por meio deste recurso de agravo de instrumento, alegando, em breve síntese, que: a) É descabida na hipótese, a inversão do ônus probatório, na medida em que as questões controvertidas dependem de prova a ser produzida pelo autor, não havendo como a requerida comprovar se houve ou não pagamento a maior; b) A pretensão de repetição do indébito se encontra prescrita, na medida em que aplicável o prazo trienal e o contrato já se encontra quitado há prazo superior a este. Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento da súplica recursal. O recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível na modalidade de “alienação fiduciária” e recebido por esta relatoria ao mov. 9.1-TJ. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório.
II – VOTO:Tendo em vista que a decisão aqui hostilizada foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil, a sua análise se dará à vista desse regime processual. E em se tratando de decisão que versa sobre prescrição e distribuição do ônus da prova, cabível o manejo de agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 1.015, II e XI, respectivamente. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.Sobre este ponto em específico, assim decidiu o d. magistrado singular no comando judicial aqui hostilizado: “5. Em especificação de provas, a parte requerida, pugnou pela intimação da autora, a fim de junte aos autos, os recibos dos valores, enquanto a requerente, pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.5.1. INDEFIRO o pedido formulado pela requerida, visto que fora reconhecida a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da(s) parte(s) requerente(s), sobretudo no que refere ao acesso a dados e informações, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (mov. 10.1)”. Irresignada, defende a recorrente que, acaso tenha ocorrido um pagamento em valor superior àquele apresentado em contestação (R$ 12.399,76), deveria o autor, então, apresentar os recibos de tais pagamentos. Pois bem. Inegável que, em se tratando de relação que versa sobre negócio jurídico bancário, é aplicável o Código de defesa do Consumidor, nos exatos termos da súmula n. 297 do c. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na hipótese, é bastante que o autor, ora agravado, é consumidor, eis que destinatário final dos serviços prestados pela requerida, a qual assume, ao seu turno, o papel de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista, razão pela qual esta incide sobre o presente caso. Nessa linha, estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Em comentários ao dispositivo legal supra, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY lecionam que o legislador consumerista estabeleceu como um dos requisitos para se verificar a viabilidade da inversão do ônus da prova a hipossuficiência da parte, que, no caso, não se trata de vulnerabilidade meramente financeira. Trata-se aqui de hipossuficiência no que diz respeito à produção de provas, também tratada como hipossuficiência técnica: “Inversão do ônus da prova. O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par.ún., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Leis Civis Comentadas. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 268/269). Nessa linha, firma-se entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor deve se dar apenas com relação aos pontos/fatos em que este apresenta uma hipossuficiência técnica, isto é, quando o acesso ao material probatório se mostra, em comparação com o fornecedor, demasiadamente difícil. Lado outro, sendo possível a produção da prova pelo próprio consumidor, não se mostra pertinente a inversão do ônus probatório, eis que ausente a necessária hipossuficiência técnica. Tal questão é ainda mais relevante nas hipóteses em que, além de possível a produção da prova pelo consumidor, esta é inviável para o fornecedor/prestador de serviços. Isso porque há casos em que a inversão do ônus probatório em desfavor deste pode resultar na chamada prova negativa/diabólica, a qual gera um encargo impossível de ser atendido pela requerida. Nesse exato sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)” Assim, a despeito da previsão contida no art. 6º, VIII do CDC, tem-se que a inversão do onus probandi em desfavor da fornecedora/prestadora de serviços somente é possível se a produção de tal prova for possível, isto é, não configurar prova diabólica ou negativa. E na hipótese, com relação ao ponto em que se determinou a inversão do ônus probatório, entendo que razão não assiste à recorrente. Em sua contestação de mov. 43, a requerida afirmou que o contrato foi quitado por valor inferior àquele que, de acordo com o autor, seria o correto, a saber, R$ 12.399,76 (doze mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), valor este decorrente das parcelas pagas pelo autor e do montante auferido com a venda do veículo após a sua apreensão. Contudo, e diversamente do que alega a parte recorrente em suas razões recursais, o autor não alega, em sua impugnação, que teria pagado um valor maior do que este. Não há, pois, uma única linha de argumentação neste sentido, sendo que a tese lá suscitada se cinge ao fato de que (i) não foi comprovada a realização de acordo e tampouco a venda do veículo no valor apontado pela instituição financeira; e (ii) não é crível que a instituição financeira tenha dado quitação ao contrato em valor inferior por mera liberalidade. Ora, se não há qualquer alegação no sentido de que teria sido pago um valor superior ao da quitação do contrato – R$ 12.399,76 (doze mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) – evidente que não há como se impor ao autor o ônus de comprovar tal pagamento. Lado outro, seja porque versam sobre matéria suscitada enquanto defesa, seja porque a requerida detém os meios necessários para fazer tal comprovação, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar o valor pelo qual se deu a venda do veículo, a existência ou não de acordo, bem como qual o montante pelo qual se deu a quitação do contrato. A imposição de tal ônus probatório, em verdade, sequer decorre da aplicação da legislação consumerista, mas da regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Anota-se, por fim, que a suficiência ou não das provas já apresentadas pela requerida extrapola o escopo deste recurso de agravo de instrumento, eis que tal matéria é reservada ao julgamento do mérito da demanda. Desprovido o recurso neste ponto, portanto. DA PRESCRIÇÃO.Adiante, defende a requerida que a pretensão referente à repetição do indébito se encontra prescrita, eis que quitação da avença se deu em 30.10.2019 e, portanto, já teria ultrapassado o prazo prescricional trienal aplicável à espécie. Sem razão uma vez mais. A prescrição, como se sabe, é a extinção da pretensão de agir em razão do seu não exercício por determinado lapso temporal. Trata-se, pois, de instituto que tem como objetivo precípuo garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas, estabelecendo que os direitos devem ser postulados dentro de um determinado período e impedindo que haja, assim, uma possibilidade ad eternum de exercício da pretensão. Nessa linha, estabelece o art. 189 do Código Civil que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Sobre o tema, a lição de Arnaldo RIZZARDO:“O marco para o início do prazo prescricional é o momento da transgressão ou violação. Tão logo verificado o fato que atingiu e feriu o direito, oportuniza-se o exercício da demanda cabível, que perdura por certo tempo, não sendo indefinido ou eterno. Se não vier a ação cabível em um lapso de tempo que a própria lei assinala, consolida-se a transgressão, e reverte-se em direito a favor do transgressor”(RIZZARDO, Arnaldo. Prescrição e decadência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 7). E em se tratando de pleito de repetição de indébito, o entendimento pacífico é de que o prazo prescricional aplicável é, em regra, o trienal, eis que se trata de pretensão fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil: “Art. 206. Prescreve:§3º Em três anos:IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”. Ocorre que, na hipótese, tal pleito não se encontra fundado tão somente em enriquecimento sem causa, decorrendo, em verdade, da revisão do contrato de financiamento. É este, pois, o seu fundamento principal, de modo que o prazo prescricional a ser observado é aquele aplicável a pretensões dessa natureza. Neste exato sentido, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que: “A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil , seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica” ((STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). E em se tratando de ação revisional de contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput da lei civil, a saber, o decenal: Partilhando do posicionamento aqui adotado, a jurisprudência desta c. Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO QUE NÃO IMPEDE A SUA REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001916-06.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 20.03.2023)” “APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA REVISÃO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUE TEM INÍCIO COM A ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUIDO POR ESTA C. 20ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 189 do Código Civil dispõe que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. 2. Consoante entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação revisional de contrato, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão contratual é a data da assinatura da avença. 4. O entendimento do STJ é seguido por esta c. Câmara. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001686-61.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.03.2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES CONTRATUAIS, COM A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO EXORDIAL SUJEITO AO PRAZO DECENAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000166-37.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.02.2023)” Desprovido o recurso uma vez mais, portanto. PREQUESTIONAMENTO.No tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. CONSIDERAÇÕES FINAIS.À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento manejado por OMNI S.A, mantendo-se incólume a r. decisão de mov. 54.1.
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