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Acórdão
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I. ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs apelação de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, que, nos autos nº 0039949-02.2022.8.16.0014 (mov. 72.1), de ação em face dele ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO E OUTROS, declarou a prescrição de débitos oriundos de cédulas de crédito rural e julgou procedente o pedido de baixa das garantias hipotecárias delas constantes, a cargo do demandado. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Nas razões (mov. 92.1), sustentou que, “não tendo origem processual, ainda que o cancelamento dos gravames hipotecários se dê por meio da presente demanda, não podem os emolumentos para levantamento dos gravames serem incluídos nas verbas sucumbenciais, as quais se referem aos custos do processo”. Argumentou que a responsabilidade do credor hipotecário deve limitar-se à emissão de termo de quitação das obrigações correspondentes, “cabendo ao mutuário apresentar a documentação necessária junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e, mediante o pagamento das custas e emolumentos necessários para tanto”, solicitar a baixa das hipotecas. Alegou, enfim, não dispor de todos os documentos exigidos pelo cartório de registro de imóveis, razão pela qual deveria ser expedido ofício diretamente a tal órgão, para o cumprimento do determinado na sentença – “medida prática equivalente para assegurar a satisfação do direito tutelado”. Pediu, assim, a reforma da deliberação recorrida.Em contrarrazões (mov. 96.1), os apelados pugnaram pelo não conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
II. Não existem óbices ao conhecimento do recurso, o qual, inclusive, merece ser acolhido.Trata-se, na origem, de declaratória de “prescrição e inexigibilidade de dívida” ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO E OUTROS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em que afirmaram ser os atuais proprietários “da data de terras nº 14, da quadra nº 133, com área total de 470,43 m2, contendo uma casa residencial mediando 80,50 m2, localizada à Rua Diva Proença, imóvel matriculado sob o nº 22.829, junto ao Serviço de Registro de Imóveis na Comarca de IVAIPORÔ, a qual estaria gravada por duas garantias hipotecárias oriundas de débitos prescritos. Postularam, então, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação do réu “na expedição das declarações de baixa das garantias hipotecárias”.Na sentença, o magistrado singular, julgou:a) Procedente o pedido de condenação de prescrição dos débitos oriundos da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 033.00950-5 (com vencimento em 05/11/1990) e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 033.00951-9 (com vencimento em 06/05/1992).b) Procedente o pedido de baixa das garantias hipotecárias constantes das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias nºs nº 033.00950-5 e nº 033.00951-9, registradas sob os nºs R2 e R3 e Av.3-R3, da matrícula 22.829, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã-PR.Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários sucumbenciais em favor da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85 §2º do CPC.Na sequência, acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelo demandado, para esclarecer que (mov. 86.1):1. Relativamente à responsabilidade para regularização da matrícula perante o Registro de Imóveis, bem como o custeio dos emolumentos, há que se concluir que a responsabilidade recai sobre a parte requerida, por força do princípio da sucumbência.[...]2. No que tange à expedição de ofício ao respectivo CRI, razão não assiste à instituição financeira. Uma vez definida sua responsabilidade pela baixa do gravame, deverá assim proceder junto ao CRI respectivo.Contudo, como visto, a pretensão inicial formulada pelos autores limitou-se à declaração de inexigibilidade dos débitos questionados e à condenação do réu “na expedição das declarações de baixa das garantias hipotecárias”.A emissão de declaração pelo credor hipotecário corresponde ao fornecimento do termo de quitação/liberação de hipoteca (art. 251, I, Lei 6.015/1973), inexistindo pleito de condenação do requerido a diligenciar efetivamente a baixa/cancelamento dos gravames discutidos.Logo, compete aos demandantes – os quais nem sequer litigam sob o pálio da gratuidade da justiça – providenciar a averbação da exoneração das hipotecas junto ao cartório de registro de imóveis respectivo, o que, aliás, é até corriqueiro, como se vê adiante:Quanto aos trâmites para levantamento da hipoteca, competência da instituição financeira se restringe à emissão do Termo de Liberação da Hipoteca, cabendo ao mutuário apresentá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis competente e, mediante o pagamento das custas e emolumentos e exibição dos documentos exigidos, requerer a averbação do cancelamento do gravame. (TRF4, AC 5008444-61.2019.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 24/11/2022)SFH. CEF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. O prazo prescricional que se aplica no caso é de 5 anos, a contar de 20/12/2006. Assim, ausentes causas interruptivas/suspensivas, a pretensão de cobrança da dívida prescreveu em dezembro/2011, e a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ré condenada a fornecer, em até 30 dias após o trânsito em julgado, a competente autorização para cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, sem prejuízo de os autores arcarem com o prévio pagamento das taxas e emolumentos junto ao Cartório Imobiliário respectivo. Sentença mantida. (TRF4, AC 5017540-04.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18/02/2016)ADMINISTRATIVO. SFH. MÚTUUO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. LIBERAÇÃO DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. 1. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição integral do débito apontado pelo agente financeiro, resta estabelecida a sua inexigibilidade. Assim, não existe justificativa de ordem lógica que impeça a liberação da garantia hipotecária: se o agente financeiro não diligenciou em resguardar o crédito do qual era titular, ocorrendo a prescrição do mesmo, é decorrência de tal fato que perca a garantia que possuía sobre o mesmo. 2. Todavia, a obrigação ora imposta ao agente financeiro, quanto ao ponto, limita-se a fornecer o termo de quitação do contrato à parte autora - que deverá efetuar junto ao registro de imóveis competente o cancelamento da averbação relativa à hipoteca, mediante o pagamento dos emolumentos necessários. (TRF4, AC 5028391-19.2010.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 23/08/2012)O apelo, portanto, deve ser provido, para atribuir aos autores a responsabilidade pela averbação dos termos de liberação das hipotecas junto ao registro de imóveis.
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