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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença de mov. 25.1, proferida em 26.06.2023, nos autos nº 0001260-33.2023.8.16.0084, de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, Weber Industria e Comércio de Uniformes Profissionais Ltda., posteriormente redirecionada em desfavor da sócia, Sueli Lemes de Souza Rangheti, em que foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. Parte dispositiva, in verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.Ainda, ao defensor atuante no presente processo, ante a nomeação deste Juízo, deve o pagamento de seus honorários ser suportado pelo Estado do Paraná. Assim, com fundamento no art. 5º, inc. LXXIV, e arts. 133 e 134, parágrafo único, todos da Constituição Federal, bem como em atenção ao disposto no item 2.9 da Resolução Conjunta n. 015/2019 – SEFA/PGE, fixo em seu favor honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais).” Irresignados, Sueli Lemes de Souza Rangheti e Weber Industria e Comércio de Uniformes Profissionais Ltda., em suas razões recursais (mov. 29.1), sustentam que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Preliminarmente, pugnam pela concessão do benefício da assistência judiciária, porque realizada a defesa por curador especial nomeado nos autos.Arguem, ainda, a nulidade da citação por edital, porque a executada Sueli Lemes de Souza Rangheti não se encontra em local incerto e não sabido, pois a diligência foi efetivada, conforme AR devolvido cumprido (mov. 34.1 – autos da execução fiscal nº 0015450-98.2020.8.16.0021).Ponderam que, embora citadas em 2019 por edital, as executadas não constituíram procurador e, à época, tendo sido realizados atos constritos, antes da nomeação de curador, evidenciando-se o prejuízo, diante da expedição de termo de penhora de parte ideal de imóvel (mov. 177 dos autos de execução). Colaciona julgados em abono a sua tese.No mérito, defendem a ocorrência da prescrição intercorrente, porque decorrido lapso superior a 07 (sete) anos desde a primeira tentativa infrutífera da citação.Em remate, objetivam a fixação de honorários em favor do curador especial, em virtude de sua atuação na fase recursal.As contrarrazões recursais estão presentes no mov. 32.1.A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer (mov. 12.1), manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção no feito. Após, vieram-me os autos conclusos.
VOTOPrefacialmente, insta observar que o pleito de concessão do benefício de assistência judiciária não comporta conhecimento, por falta de interesse recursal, pois, cuidando-se de recurso interposto por curador especial nomeado, é inexigível o preparo recursal. No mais, mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo no duplo efeito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade da citação por edital e sobre a prescrição do crédito tributário. Preliminar: nulidade da citação Inicialmente, insta analisar eventual nulidade da citação por edital, para o que se revela imprescindível um breve histórico do andamento processual na origem.Para a resolução da controvérsia necessária, prefacialmente, uma retrospectiva fática da execução fiscal.Os embargos foram opostos por dependência à execução fiscal nº 0002326-58.2017.8.16.0084 (mov. 1.1) e, da detida análise da medida executiva, constata-se que ação foi ajuizada em 07.06.2017, para a cobrança de créditos de ICMS e multa, referentes ao exercício de 2016; o despacho citatório foi proferido em 09.06.2017; em 13.06.2017, expedida a carta para citação da empresa executada, o AR retornou não cumprido (“desconhecido”); em 23.07.2017, a fazenda pública foi intimada do resultado infrutífero da diligência; renovada a citação da empresa pelos correios (mov. 29.1), sem sucesso; em 20.03.2018, o exequente requereu a inclusão da sócia, Sueli Lemes de Souza Ranghetti no polo passivo (mov. 34.1); o juízo de origem deferiu o pedido (mov. 36.1); em 26.07.2018, 17.08.2018, 06.09.2018 e 01.10.218, foram expedidas novas cartas de citação (mov. 49, 50, 53, 54, 57, 58, 61 e 62); em 19.11.2018, foram expedidas novamente cartas de citação às executadas, retornando o AR da empresa sem cumprimento (mov. 67.1), enquanto o AR da sócia, Sueli, retornou cumprido, com assinatura de terceiros, em 11.12.2018 (mov. 68.1); em 05.02.2019, o exequente requereu a citação por mandado, o que foi deferido; em 30.04.2019, expedida a carta precatória para citação das partes; em 29.05.2019, certificado o resultado infrutífero da diligência, com o retorno da precatória (mov. 76.2); em 07.07.2019, expedida nova carta de citação, com retorno infrutífero; em 09.08.2019, requerida a citação por edital; expedido o edital em 14.08.2019; em 16.08.2019, ato publicado. Pois bem.O art. 8º, da Lei n.º 6.380/80 (Lei de Execução Fiscal), disciplina a forma de citação nas execuções fiscais, verbis: “O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo” – grifos não constam do original. Da mesma forma o art. 247 do CPC aponta, como regra, que a citação deve se dar pela via postal, com aviso de recebimento, verbis: “A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;II - quando o citando for incapaz;III - quando o citando for pessoa de direito público;IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma” No julgamento do REsp 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que, pelo estatuído no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e a oficial de justiça. Transcreve-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 06/04/2009) – grifou-se. Neste cariz, considerando que, in casu, após as diversas tentativas infrutíferas de citação por correio, apesar de a citação da sócia da empresa executada ter sido efetivada (mov. 68.1), o exequente, ora apelado, requereu a renovação da diligência por edital (mov. 72.1), o que foi deferido pelo juízo a quo, com a certificação da inviabilidade no cumprimento do ato citatório, conforme certificado pelo oficial de justiça (mov. 76.2), é inquestionável o esgotamento das vias adequadas, nos moldes indicados no recurso paradigma.Sendo assim, desmerece acolhimento a pretensão recursal, neste ponto, porque perfeitamente válida a citação por edital. Nulidade por falta de nomeação do curador especial Pretendem os recorrentes a declaração de nulidade decorrente da realização de atos constritivos antes da nomeação de curador especial.Sem razão.Da análise dos autos, verifica-se que houve pedido de penhora de parte ideal de imóvel (mov. 141.1), deferido conforme decisão de mov. 175.1, com expedição do termo de penhora em 20.08.2021 (mov. 177.1), e do bloqueio via SISBAJUD (mov. 209.1), em 21.03.2022; porém, a nomeação do advogado dativo se deu somente em 13.02.2023 (mov. 244.1).Por conseguinte, evidencia-se que, embora os atos constritivos tenham sido realizados antes da nomeação, os bens constritos são de titularidade de Sueli Lemes de Souza Rangheti, tendo sido efetivamente citada, a mera ausência de nomeação de procurador, por si só, não tem o condão de nulificar tais atos. MéritoUltrapassadas as questões preliminares, impende apreciar a arguição de prescrição dos créditos tributários.A execução fiscal, ajuizada em 07.06.2017, objetiva a cobrança de ICMS e multa, referentes ao exercício de 2016 e, consequentemente, o despacho citatório interromperia o curso da prescrição material.Logo, constata-se que a execução fiscal foi ajuizada em desfavor da empresa executada dentro do lapso quinquenal, bem como o redirecionamento em desfavor da sócia, porque requerido em 20.03.2018 e deferido em 04.04.2018.Impõe-se, porém, aferir eventual prescrição intercorrente.Relativamente à configuração da prescrição intercorrente, imperioso considerar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, em julgamento de recursos repetitivos, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’.3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – grifado. Neste vértice, relativamente à empresa executada, tendo em vista que entre a intimação da fazenda pública acerca do resultado infrutífero do ato citatório (23.07.2017) e a efetiva citação por edital (16.08.2019) não decorreu lapso superior a 06 (seis) anos e, interrompido o lapso prescricional, desde então, até o momento não ultrapassado o mesmo prazo, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.Igualmente, no tocante à sócia, Sueli Lemes de Souza Rangheti, colhe-se que desde o pedido de redirecionamento (20.03.2018) até a efetivação de sua citação (11.12.2018) e, desde então, até o momento, igualmente não houve o decurso do prazo prescricional.Em consequência, inexiste fundamento para a pretendida reforma da sentença.Diante do não provimento à apelação cível, sopesando-se o labor desenvolvido pelo procurador da parte adversa em grau recursal e orientando-se pelo espírito da previsão contida no §11 do art. 85 do CPC, no sentido de desestimular a interposição de recursos desprovidos de fundamento e/ou protelatórios, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.Finalmente, a fim de remunerar a atuação do curador especial nesta fase recursal, em consonância com os parâmetros referidos na tabela do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE (2.10), sopesada a singeleza da matéria, fixa-se a verba de R$ 600,00 (seiscentos reais).Destarte, voto pelo parcial conhecimento ao recurso e, na parte conhecida, pelo seu não provimento, com majoração dos honorários recursais.
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