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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1) opostos peçp BANCO DO BRASIL S/A. em face de acórdão proferido por esta 20ª Câmara Cível (mov. 17.1 – Ap), que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante.Eis os termos da respectiva ementa: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO GOLDEN VILLE I. MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. APELAÇÕES DA AUTORA E DOS REQUERIDOS CONSTRUTORA E BANCO. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORESPARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. BANCO QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CONSTRUTORA QUE DESCUMPRIU OS PRAZOS PARA CONCLUSÃO DA OBRA. - A responsabilidade do banco se verifica porque atuou também como agente executor e operador do programa “Minha casa, minha vida” e não como mero agente financeiro. - A construtora, por sua vez, foi afastada da obra justamente pelos atrasos no decorrer do serviço; a impossibilidade de finalização da obra decorreu diretamente do não cumprimento dos prazos acordados com o Banco do Brasil no decorrer do contrato. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1095 DO STJ. - Matéria já superada em agravo de instrumento anteriormente interposto. PENA CONVENCIONAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA REVERSA, POR QUESTÃO DE EQUIDADE E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS. PLEITO DESPROPORCIONAL. - A autora pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de 50% dos valores pagos e devolução de sinal/arras. Sentença que já determinou a devolução de todos os valores pagos. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA QUE POSSUI O MESMO FATO GERADOR DA MULTA. DEMAIS ENCARGOS QUE SÃO APLICADOS APENAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE OPERAM NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. - Ainda que seja possível a inversão de cláusula penal moratória em favor do consumidor quando há inadimplemento do vendedor, somente é possível a cumulação de multas de natureza moratória e compensatória decorrentes de fato gerador diverso. Não é o caso dos autos, em que já incide a multa compensatória pelo atraso, mesmo fato gerador da multa moratória.- Os demais encargos discutidos dizem respeito às regras específicas do Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, as taxas de juros e encargos adotados não se aplicam em favor do consumidor.TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. - “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância” (Tema 996 do STJ). BAIXA DO CRÉDITO HABITACIONAL NO CADASTRO DE MUTUÁRIOS. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES COM A RESCISÃO DO CONTRATO. - A rescisão motivada do contrato, decorrente do inadimplemento dos requeridos, tem como resultado a extinção das obrigações acessórias. DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. PROPORÇÃO E RAZOABILIDADE. - No presente caso, o valor fixado de R$ 5.000,00 promove a reparação suficiente e adequada ao caso e se coaduna com precedentes deste Tribunal para o mesmo empreendimento. RECURSO DA RÉ CONSTRUTORA (APELAÇÃO 01) NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA (APELAÇÃO 02) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL (APELAÇÃO 03) NÃO PROVIDO. ”Inconformado, embarga o apelante sustentando, em síntese, que o acórdão (a) precisa ser aperfeiçoado para o fim de declarar a ilegitimidade passiva do Banco embargante; e (b) foi omisso quanto à responsabilidade exclusiva da construtora por reparos e pela entrega do imóvel. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (movs. 10.1 e 11.1), pedindo pela sua rejeição.É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”. Sustenta o embargante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e, ainda, que a única responsável por reparos e pela entrega do imóvel é a construtora.Com relação à legitimidade do Banco e à natureza solidária da responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de consumo, restou assim fundamentado:Veja-se que se encontram bem fundamentadas no acórdão as questões trazidas pela instituição financeira, de modo que ausentes quaisquer vícios.Em verdade, denota-se que a embargante pretende é a modificação do acórdão, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não se trata de nenhum dos requisitos elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e, em se tratando de propósito de modificar o entendimento esposado no acórdão, a presente via recursal não se presta a tal finalidade.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. INSURGÊNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA DE MANEIRA CLARA E COESA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM A VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010131-75.2023.8.16.0044 [0024434-36.2019.8.16.0044/1] - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 21.07.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NO JULGADO INEXISTENTES. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FINALIDADE NÃO ADMITIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065162-18.2023.8.16.0000 [0066805-45.2022.8.16.0000/1] - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 04.08.2023)Por fim, e no que se refere à pretensão do embargante de prequestionamento, verifica-se que é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, salientando-se que tem aplicação ao caso a norma do art. 1.025 do CPC.Neste sentido:“Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. (EAREsp 227.767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/06/2020, DJe 29/06/2020).Pelo exposto, tem-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, ainda que contrariamente à pretensão da recorrente, não padecendo de qualquer vício a ser sanado.Dessa forma, inexistentes os vícios que permitam acolhimento dos presentes embargos, o voto é para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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