Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 230.1, proferida nos autos de prestação de contas sob n. 0003861-09.2019.8.16.0001, na qual indeferido o pedido de parcelamento do saldo devedor.Em suas razões recursais, o agravante afirma que pleiteou o parcelamento, em 50 parcelas, porquanto é pessoa pobre, beneficiário da gratuidade e se encontra desempregado, sem renda fixa, não possuindo condições de adimplir o pagamento de forma diversa. Sustenta que nos autos apenso de prestação de contas n. 0014625-83.2021.8.16.0001, que tramita no mesmo Juízo, lhe foi deferido o parcelamento da quantia de R$12.358,90, em 60 parcelas, em razão de sua impossibilidade financeira. Defende que inexiste óbice para o deferimento do parcelamento pretendido, o que inclusive já lhe foi deferido nos mesmo moldes pelo mesmo juízo.Por tais razões, em sede liminar, requer a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de lhe ser possibilitado o parcelamento do débito em 50 (cinquenta) parcelas. O pedido liminar foi indeferido (mov. 13.1-TJ).Apresentada contrarrazões pela agravada, a parte apontou a necessidade de manutenção da decisão agravada, porquanto a medida apenas buscou preservar os interesses e proteção da pessoa idosa.Afirma que inexistem elementos que indiquem equívoco no indeferimento do parcelamento, devendo ser desprovido o presente recurso (mov. 22.1-TJ).A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo, apontando a ausência de razoabilidade no pedido de parcelamento, porquanto a agravada, incapaz, possui 92 anos de idade e sofre de problemas de saúde (mov. 27.1-TJ).É a breve exposição.
II. VOTO:1. Admissibilidade do recursoA decisão foi proferida em sede de cumprimento de sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. MéritoInfere-se dos autos de origem que as contas apresentadas pelo autor, ora agravante, referente ao período de agosto/2018 a janeiro/2019 foram rejeitadas pelo juízo, reconhecido saldo devedor de R$12.245,53 (mov. 147.1/origem). Intimado a apresentar plano de pagamento, o devedor pugnou pelo parcelamento do débito (mov. 186.1 e 197.1/origem), o que foi indeferido, consoante decisão agravada (mov. 203.1/origem).Desse modo é que se insurge o agravante, sob alegação de que não possui condições financeiras de adimplir o débito de forma diversa, bem como já houve deferimento do parcelamento do saldo por ele devido nos autos apenso n. 0014625-83.2021.8.16.0001.Sem razão, contudo. Isto porque, muito embora as alegações expostas no agravo, autorizar novo pedido de parcelamento nestes autos, além do deferimento das 60 parcelas já em andamento nos autos em apenso, acabaria por impor à curatelada maior demora no recebimento do seu crédito.Frise-se que, conforme pontuado pela d. Procuradoria (mov. 27.1/origem), trata-se de curatelada de idosa com 92 de idade, que carece de imediato, da utilização dos valores que deveriam ter sido utilizados pelo curador exclusivamente em seu benefício, o que não o fez.Desse modo, tendo em vista o parcelamento já deferido no apenso, não é crível supor que a agravada se beneficiaria com o valor que lhe seria revertido com o novo parcelamento, que possibilitaria ao agravante o pagamento do débito por mais de 04 anos e em parcelas de parcos valores.Não bastasse, nos autos de interdição n. 0013928-67.2018.8.16.0001 há notícias de que o agravante é titular de vários bens imóveis, os quais podem servir para honrar com seu débito, sem necessidade do novo parcelamento. Sendo assim, descabida a reforma da decisão agravada, devendo, portanto, ser negado provimento ao recurso.III. CONCLUSÃO:
|