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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Toledo[1] que, em sede de Obrigação de Fazer[2], é agravante IVONE ANTONOVICZ MARQUES e agravado ESTADO DO PARANÁ, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a concessão do medicamento[3].A parte agravante requereu o efeito ativo e no mérito recursal o fornecimento do medicamento injetável de uso contínuo[4]. A liminar foi indeferida[5]. A parte agravada apresentou suas contrarrazões[6], e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido de dar provimento ao recurso[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à tutela de urgência para concessão do medicamento.DA TUTELA DE URGÊNCIAA parte agravante requereu a concessão da tutela de urgência para que seja fornecido o medicamento Paliperidona injetável de uso contínuo.Sem razão.O direito ao recebimento de medicamentos decorre do direito à saúde, resguardado na Constituição Federal. Consiste em verdadeiro princípio fundamental[8], garantindo aos cidadãos a possibilidade de recebê-los, desde que seja hipossuficiente.Sobre o assunto, José Afonso da Silva leciona que “A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam”[9].Em se tratando de tutela de urgência, é necessário o preenchimento do duplo requisito: o fumus boni iuris e o periculum in mora.Para fazer jus ao recebimento de medicamentos, gratuitos, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) hipossuficiência do paciente, isto é, a impossibilidade do pagamento do fármaco; b) comprovada necessidade e c) inexistência do medicamento a ser fornecido pelo SUS ou inefetividade desse medicamento e d) registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Esses requisitos, então, configuram a verossimilhança das alegações.Sobre o assunto, eis o teor do Recurso Repetitivo, aclarado em Embargos de Declaração[10]:TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.No caso, verifica-se que não está demonstrado o primeiro requisito do Repetitivo, isto é, a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.De fato, o laudo circunstanciado descreveu que os medicamentos fornecidos pelo SUS “não se deve por ineficácia, mas por presença de efeitos colaterais” (mov. 1.5 – item 4.1). Ademais, acrescentou que o tratamento não é urgente (item 8.1), além de possuir efeitos colaterais semelhantes (item 8.3).Assim, pode-se concluir que não é imprescindível ou necessário o medicamento, sendo que também apresenta efeitos colaterais, podendo ser utilizados os medicamentos fornecidos pelo SUS. Desta forma, voto no sentido de manter a decisão recorrida pelos próprios fundamentos, desprovendo-se o agravo de instrumento, diante da ausência de fumus boni iuris.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação à tutela de urgência para a concessão de medicamento, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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