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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, nº 0008354-29.2015.8.16.0014, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, mantido em sede de embargos de declaração (mov. 341.1 – processo originário), que rejeitou o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) determinando a indisponibilidade dos bens em nome dos agravados, sob a fundamentação de que essa medida tem finalidade diversa da penhora de bens ou arresto executivo (mov. 333.1 – processo originário). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese que cabe ao Judiciário valer-se de todos os instrumentos legais colocados à sua disposição visando realizar diligências a fim de alcançar a efetividade da demanda, até mesmo além das situações de improbidade administrativa ou conduta criminal, mediante a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução. Alude que a CNIB foi implementada no sistema jurídico brasileiro como um mecanismo de auxílio na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional e, nesse passo, deve ser utilizada como um elemento eficaz à disposição do Juiz e das partes na satisfação dos direitos. Argui que a ferramenta CNIB dispensa o prévio esgotamento de todos os meios de busca existentes e, em havendo dificuldade ou entraves na localização dos devedores e de seus bens, deve o magistrado condutor do processo, em razão das vantagens e da instantaneidade das pesquisas e de eventuais constrições, aproveitar o avanço tecnológico em prol da efetividade da prestação jurisdicional. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma do decisum vergastado, para o fim de ser deferido o pedido de pesquisa ao sistema CNIB com o intuito de identificar bens passíveis de penhora em nome da parte agravada (mov. 1.1). Foi deferido o processamento do recurso sem o efeito suspensivo, posto o agravante não ter requerido (mov. 12.1). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (movs. 18 e 19). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. No caso em epígrafe, trata-se o feito originário de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o ente financeiro pretende o recebimento da quantia de R$ 232.510,86 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e dez reais e oitenta e seis centavos), valor atualizado do crédito exequendo, até 17.02.2023 (mov. 310.2 – processo originário). Insurge-se em face do pronunciamento judicial que indeferiu o pedido para utilização da ferramenta CNIB (mov. 327.1 – processo originário). Desta forma, restringe-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de se utilizar a via da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para viabilizar a localização de bens penhoráveis. Pois bem. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinada a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, que tem como finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” (art. 2º). Logo, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), assim como os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, é mais um meio colocado à disposição do credor a fim de garantir maior efetividade na busca pela satisfação de seu crédito, posto que o devedor que tem contra si tal determinação não poderá alienar ou transferir seus bens para terceiros, não existindo limitações ou restrições à sua utilização em demandas judiciais envolvendo débitos não tributários, quando exauridas as medidas usuais de constrição de bens, objetivando a satisfação do débito. Este sistema visa decretar a indisponibilidade, atingindo a alienação e oneração de todos os bens dos devedores, sejam eles móveis ou imóveis, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio do devedor e a fraude à execução, servindo, portanto, de medida coercitiva para estimular o pagamento da dívida pelo devedor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.377.507-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que para o emprego da CNIB deveriam ser observados os seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN (STJ – Resp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Outrossim, a Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça editou a Ordem de Serviço nº 39/2015, com intuito de orientar e otimizar o uso da CNIB no âmbito do Judiciário Estadual. Inclusive, em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). UTILIZAÇÃO EM DEMANDAS JUDICIAIS PRIVADAS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO RESP Nº 1.377.507/SP, (TEMA 714), SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026646-26.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ART. 139, INC. IV, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NA SÚMULA Nº 560 VERIFICADO NO CASO CONCRETO. MEDIDAS TÍPICAS ADOTADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DOS EXECUTADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023) Assim, para que a indisponibilidade dos bens do agravado seja decretada através da CNIB, resta analisar se o caso concreto reúne os requisitos necessários. Da análise do feito originário, infere-se que estão satisfeitos os requisitos para pesquisa no sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos). Isso porque, tem-se que o devedor foi intimado para efetuar o pagamento do débito (mov. 192.1 – processo originário), deixando transcorrer in albis o prazo (mov. 203 – processo originário). No tocante a intimação do agravado para apresentar bens à penhora, informou expressamente que não possui patrimônio (mov. 287.1 – processo originário). Ademais, as tentativas de pesquisa de bens penhoráveis também restaram ineficazes: Sisbajud (mov. 216.2 – processo originário); Renajud (movs. 234.1 e 234.2 – processo originário); Infojud (movs. 253.2 a 253.9); Serajud (movs. 319.1 e 319.1). Do trâmite processual, portanto, infere-se que estão satisfeitos os requisitos para inclusão do nome do agravado no sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, uma vez que: o devedor foi intimado para cumprir com a obrigação de forma voluntária, quedando-se inerte, não efetuou o pagamento ou indicou bens passíveis de penhora, bem como porque esgotadas as diligências passíveis de localização de patrimônio apto à constrição. A anotação de indisponibilidade de bens, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), implica em medida excepcional aplicada somente quando preenchidos todos os requisitos, logo, é cabível sua utilização nesse momento processual. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para permitir a inclusão do nome do agravado no sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
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