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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0040119-71.2022.8.16.0014, da 10ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Central de Londrina, em que figuram como apelante Daniel Almeida Silva e apelado o Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de ação de cobrança, cujos pedidos foram afinal julgados procedentes, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 96.419,82 (noventa e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora (1% ao mês, a partir da citação) e correção monetária (INPC, a partir do ajuizamento), além de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). 2. O apelante aduz, em síntese, que a obrigação descrita pela instituição financeira é inexigível, porque ausente prova da relação contratual havida entre as partes, sendo que sequer há comprovante de entrega do cartão de crédito, tampouco aceite ou assinatura que o responsabilizem pela dívida. Afinal, requer o provimento ao recurso para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, além de concessão de justiça gratuita (mov. 67.1). 3. Recurso respondido (mov. 73.1). Justiça gratuita indeferida (mov. 14-Ap). Preparo recolhido (mov. 17.1-Ap).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à exigibilidade de débito oriundo de cartão de crédito. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos de origem que, em 18-7-2022, o Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em desfavor de Daniel Almeida Silva, com arrimo em faturas de cartões de crédito (Visa Signature Convencional nº 4066559965006768 e Bradesco Classic Elo nº 6516529997185121), no valor atualizado de R$ 96.419,82 (noventa e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) – mov. 1.1. 6. Citado, o réu apresentou contestação, na qual aduziu, em suma, sobre a inexigibilidade do débito, por ausência de contrato ou comprovação de entrega de cartão. Afinal, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 50.1). Não havendo requerimento de outras provas, sobreveio, então, a sentença recorrida em que o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma já descrita (mov. 64.1). 7. Em segundo lugar, é fato incontroverso nos autos a existência do negócio jurídico que originou a formação da dívida objeto da presente ação de cobrança. Tanto é assim que na contestação e nas razões recursais, não há qualquer menção sobre os pagamentos parciais realizados aos longos dos meses (débito em conta corrente), vício de consentimento ou fraude na contratação dos cartões de crédito que originaram a dívida. 8. Observa-se que, ao ajuizar a presente ação de cobrança, a instituição financeira comprovou satisfatoriamente a utilização dos cartões de crédito por meio das faturas (movs. 1.4 e 1.5), as quais apontam os lançamentos efetuados e não impugnados satisfatoriamente pelo réu, ora apelante. Aliás, o endereço das faturas coincide com aquele constante na procuração de mov. 50.2. 9. A evolução do débito, ademais, foi igualmente demonstrada por meio do cálculo que acompanha a petição inicial (mov. 1.1), no qual restou explicitado que sobre o valor constante nas últimas faturas dos cartões de crédito incidiram juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. 10. Assim, não se sustenta a pretensão do apelante de que restaram ausentes documentos indispensáveis à propositura da lide, diante da ausência dos contratos que deram origem aos cartões de crédito, uma vez que as faturas inadimplidas são provas da contratação e utilização dos cartões de crédito. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Bancário. Ação de cobrança. Cartão de crédito. (...) 2. A inexistência de contrato não enseja a inépcia da petição inicial ou a improcedência do pedido. As faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a obrigação da ré de pagar quantia certa. Precedentes deste tribunal. (...) Recurso desprovido”. (Apelação Cível nº 0002025-10.2015.8.16.0108 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 13-9-2019). Destaquei. “Apelação Cível. Ação de cobrança. Réu revel. Cartão de crédito. Juntada do contrato. Desnecessidade. Faturas e demonstrativo de débito são suficientes para comprovar a obrigação da ré de pagar quantia certa, mediante o uso. Sentença reformada. Ônus de sucumbência invertido. Honorários fixados. Recurso provido”. (Apelação Cível nº 1.577.924-5 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - DJe 1º-6-2017). Destaquei. “Apelação Cível. Ação de cobrança. Contrato de cartão de crédito.I - Inépcia da inicial não configurada. Desnecessidade de juntada do contrato celebrado entre as partes.(...) I - Não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista a desnecessidade da apresentação dos contratos celebrados entre as partes para que o devedor pudesse impugnar os valores que lhe estavam sendo cobrados.(...) Apelação cível conhecida e não provida”. (Apelação Cível nº 1.534.502-5 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - DJe 8-6-2016). Destaquei. “Apelação Cível - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Contrato físico não apresentado - hipótese, todavia, em que outros elementos demonstram a existência da relação jurídica - Contrato de cartão de crédito que não deve ser considerado documento indispensável à propositura da ação de cobrança, quando outros expedientes comprovam a existência do negócio jurídico, notadamente por se tratar de operação em que o desbloqueio e a utilização do cartão, por si só, configuram anuência quanto aos termos do contrato e aos juros que, pela grande oscilação do mercado financeiro e por se tratar de relação continuada, não são previamente fixados - Revelia que conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados e dos documentos acostados aos autos - Reforma - Procedência do pedido. Recurso conhecido e provido”. Lê-se da fundamentação do voto: “Na espécie, a Magistrada a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial por não ter o autor juntado aos autos o contrato de cartão de crédito. Todavia, o contrato de cartão de crédito não deve ser considerado documento indispensável à propositura da ação de cobrança quando outros expedientes comprovam a existência do negócio jurídico, notadamente por se tratar de operação em que o desbloqueio e a utilização do cartão, por si só, configuram anuência quanto aos termos do contrato e, ainda, porque os juros, devido à grande oscilação do mercado financeiro, não são previamente fixados, mormente por se tratar de relação continuada. (...)” (Apelação Cível nº 1.575.472-8 - Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas - 13ª Câmara Cível - DJe 8-8-2017). Destaquei. 11. Registra-se a prescindibilidade da juntada aos autos do contrato padrão firmado entre as partes, com a previsão da taxa de juros e os demais encargos supostamente contratados. Isso porque os encargos aplicados e as taxas de juros remuneratórios estão devidamente previstas nas faturas dos cartões de créditos que instruem a petição inicial. 12. De mais a mais, é entendimento da doutrina e da jurisprudência que as pactuações eletrônicas possuem a mesma validade e força jurídica dos contratos tradicionais, em consonância com o princípio da equivalência funcional. Sobre a validade dos contratos eletrônicos, ensina Fábio Ulhôa Coelho: “Pelo princípio da equivalência funcional, afirma-se que o suporte eletrônico cumpre as mesmas funções do papel. Aceita essa premissa, não há razão para se considerar inválido ou ineficaz o contrato tão só pela circunstância de ter sido registrado em meio magnético”. (Curso de Direito Comercial. V. III: Direito de Empresa. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 45). 13. Nesse contexto, não merece reforma a sentença em que o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 96.419,82, acrescidos de juros de mora (1% ao mês, a partir da citação) e correção monetária (INPC, a partir do ajuizamento). 14. Em terceiro lugar, em razão do desprovimento do recurso, aliado ao trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), os quais, somados aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau de jurisdição, perfazem o total de 11% sobre o valor atualizado da condenação).
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