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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE FELDHAUS da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Pontal do Paraná que, nos autos da ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento nº 0004552-02.2023.8.16.0189, proposta contra BANCO BRADESCO S/A PONTAL DO PARANÁ E OUTROS, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, sob o fundamento de que não se constata situação de hipossuficiência a demonstrar ausência de condições em arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, determinando a intimação da parte autora para promover o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento das custas processuais (mov. 7.1). Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada não considerou que apesar de auferir renda líquida de R$ 3.799,82 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), precisa arcar com os gastos ordinários da sua sobrevivência, bem como os empréstimos pessoais e cheque especial que são debitados em sua conta corrente.Assevera que subtraindo os descontos legais de imposto de renda e de contribuição previdenciária, e ainda os descontos dos empréstimos consignados e pessoais, resta à agravante valor inferior a dois salários-mínimos para cobrir suas despesas mensais. Destaca que não se pode ignorar a situação de superendividamento, que a torna hipossuficiente financeiramente, bastando analisar o real líquido percebido pela agravante e suas despesas ordinárias, motivo pelo qual pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade de justiça (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os presentes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito pretendido deferido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 19.1, mov. 20.1 e mov. 23.1, pelo desprovimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante, pessoa física.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".E para o deferimento do benefício, suficiente a alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei, muito embora haja doutrina e jurisprudência dizendo o contrário. Respeito entendimento outros, mas não podem prevalecer enquanto estivermos em um Estado Democrático de Direito.Neste sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(...)7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - grifei).A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, faculdade que compete à parte adversa.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.In casu, a magistrada a quo indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, sob o fundamento de que “não se constata situação de hipossuficiência a demonstrar ausência de condições em arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, tendo em vista a renda mensal de aproximadamente R$ 7.226,23 (bruta) e R$ 3.799,82 (liquida), conforme comprovante de renda juntado ao mov. 1.10” (mov. 7.1).No entanto, entendo que a decisão é passível de reforma. Isso porque, da análise da suficiente documentação acostada aos autos, possível constatar que a agravante percebe rendimento mensal pela função de assistente administrativo do Município de Pontal do Paraná no valor líquido aproximado de R$ 3.799,82 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos – mov. 1.10). Ainda, dos documentos acostados, verifica-se gastos com despesas rotineiras, como alimentação, energia elétrica, saneamento, combustível (mov. 1.11), além dos empréstimos em patamar razoável, sem que haja outra fonte de renda, restando configurado o direito em ser beneficiada pela justiça gratuita.Veja-se que não se mostra coerente que os valores que recebe já não estão sendo suficientes nem mesmo para quitar obrigações básicas, já que a ação foi ajuizada justamente em razão do superendividamento decorrente de diversos empréstimos, de sorte que o rendimento auferido pela agravante não possui o condão de descaracterizar a declaração de pobreza ou de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira.Desta feita, tendo-se em conta que a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, até que haja PROVA em sentido contrário, ônus que cabe à parte adversa, e que, em sua declaração (mov. 1.4), a agravante afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não há justificativa para o indeferimento da benesse.Portanto, além de ser suficiente a alegação de que não possui condições, da satisfatória documentação juntada é possível concluir a hipossuficiência financeira da agravante, sendo que eventual contraposição deve se dar pela parte contrária, mediante prova concreta de condições de pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e eventuais dependentes da agravante, pelo que entendo presentes os elementos para o deferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada.Nestas circunstâncias, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido à postulante, contudo, se no futuro, constatada como insubsistente (não verdadeira) estas declarações, arcará com até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, do CPC).CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da agravante, a fim de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.É a proposta de voto.
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