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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n° 0022485-43.2018.8.16.0001 (mov. 167.1), que indeferiu a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes.Em razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:(a) A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1630659 não é aplicável ao caso, visto que “diz respeito ao prazo da manutenção da inscrição dos devedores inscritos no cadastro de inadimplentes”;(b) “A possibilidade de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por via Judicial é expressa no Código de Processo Civil”, nos termos do art. 139, IV e 782 § 3°;(c) Diversas diligências já foram realizadas para a localização de bens penhoráveis, entretanto, todas restaram infrutíferas;Por fim, requereu “seja reformada a decisão agravada em todos os seus termos, determinando a expedição de ofício ao SERASJUD para inclusão do nome dos devedores nos cadastros de restrição de crédito”.A parte agravada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 15).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita na decisão de mov. 10.1.Quanto ao mérito recursal, cinge-se ao indeferimento, pelo juízo de origem, da inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que já decorridos mais de cinco anos desde o vencimento inicial da dívida.A obrigação objeto da execução é oriunda de cédula de crédito bancária nº 336.577.785, relativa a empréstimo pessoal firmado entre as partes que liberou à executada, à época – novembro/2017 – o valor de R$ 43.252,93, a ser pago em 84 parcelas de R$ 860,21 (mov. 1.3 dos autos de origem). O contrato foi inadimplido pela parte executada quando deixou de pagar a parcela referente ao mês de janeiro/2018.Pois bem.O indeferimento pelo Magistrado de origem se deu sob o fundamento do REsp nº 1.630.659/DF, o qual trata acerca da impossibilidade de manutenção da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por prazo superior a 5 (cinco) anos, em observância ao disposto no art. 43, §§ 1º e 5º do CDC, e fixa o termo inicial do prazo como sendo o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.Não se desconhece que o Código de Processo Civil é claro ao permitir a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes como medida coercitiva ao adimplemento da obrigação.Isso porque, havendo inadimplemento de obrigação representada por título executivo extrajudicial, é possível sua execução e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).Além do mais, no art. 139, IV do diploma legal, é conferida ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.Nada obstante, a decisão não merece reforma. O artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que “os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.O início da contagem do referido prazo se dá a partir do dia seguinte do vencimento da dívida. Acerca disso, esclarece-se:“Os bancos de dados de proteção ao crédito não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, §1º), independentemente do prazo de prescrição da pretensão de cobrança do débito.O termo inicial da contagem do prazo deve coincidir com o momento em que é possível efetuar a inscrição da informação no banco de dados de proteção ao crédito: dia seguinte à data de vencimento da dívida.O critério é objetivo, pois não deve ficar submetido à vontade do bando de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes. Assim, vencida a obrigação e não havendo pagamento, inicia-se a respectiva contagem do prazo de cinco anos, independentemente da efetiva inscrição nos arquivos de consumo[i]”.O Superior Tribunal de Justiça já assentou o seguinte entendimento:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.411.637/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)Destaco que no referido julgado houve a expressa menção “a circunstância de se tratar de pedido formulado com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC /15 em nada modifica o prazo limite estabelecido pela lei consumerista”.A jurisprudência desta 15ª Câmara Cível é no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SERASAJUD. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS DESDE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA LEGAL, REGIDO PELA LEI Nº 8.009/90, QUE INDEPENDE DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. A circunstância de se tratar de pedido formulado com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC/15 em nada modifica o prazo limite estabelecido pela lei consumerista.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.411.637/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.). 2. Embora a instituição voluntária do bem de família dependa do registro na matrícula do bem, na forma do art. 1.714 do Código Civil, o bem de família legal (Lei nº 8.009/90) não depende de ato volitivo do proprietário ou de inscrição no cartório competente. Ao contrário, a própria lei garante a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, visando a garantia do direito constitucional à moradia (CF, art. 6º). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000069-11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.04.2023)Não se ignora que a inclusão do nome do executado em cadastro de proteção ao crédito foi pleiteada pela instituição financeira após considerar que os meios para localização de bens restaram infrutíferos (mov. 157.1 dos autos n. 0022485-43.2018.8.16.0001).Contudo, verifica-se que a decisão do juízo de origem foi escorreita, haja vista que o pedido do agravante de inscrição do executado, via Serasajud, ocorreu após esgotado o prazo quinquenal contado a partir do primeiro dia do vencimento da dívida, não merecendo reforma.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão agravada.
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