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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Banco Itaucard S.A contra o acórdão de mov. 25.1, por meio do qual os integrantes deste colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão que propôs em face de Silvani Ribeiro.O embargante informa, inicialmente, que os presentes embargos de declaração visam o prequestionamento da matéria legal e infraconstitucional.Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), o embargante alega que o acórdão é omisso. Assevera que o acórdão deixou de examinar o recurso sob a ótica da violação ao princípio da boa-fé objetiva e, ainda, o argumento de que, na hipótese em que carta é restituída com a anotação “não procurado”, compete ao devedor retirar a carta nos correios. Afirma que, observada a boa-fé contratual, a notificação foi validade, já que a carta foi encaminhada para o endereço fornecido pela própria devedora no momento da contratação.Considerando que a anotação “não procurado” significa que o endereço fornecido pela devedora não é atendido pelos correios, o embargante sustenta que é da devedora a “responsabilidade pelo comparecimento na agência para retirada da correspondência” (pág. 03 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1).Alega, ainda, que o fato de a carta não ter sido entregue no endereço da devedora não impede o reconhecimento de que foi ela constituída em mora, uma vez que a regra do art. 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69 exige apenas o envio da carta ao endereço constante do contrato, o que foi feito.Postula, então, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que, sanadas as alegadas omissões, seja reconhecido o cumprimento de todos os requisitos para o prosseguimento de busca e apreensão.É o relatório.
Voto.1. Os presentes embargos de declaração, conforme será demonstrado, não podem ser acolhidos.2. Inicialmente, deve-se ressaltar que o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para, constando a presença em alguma decisão judicial de omissão, contradição entre alguns de seus pontos ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara. Neste sentido, é o ensinamento do saudoso processualista paranaense Egas Dirceu Moniz de Aragão: (...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o órgão julgador no julgamento do recurso, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada.Estabelecidas as premissas a respeito do objeto e limites dos embargos de declaração, passa-se ao exame do presente recurso.3. Em que pese aos argumentos apresentados pelo embargante, a omissão não se faz presente.O embargante, como será demonstrado, busca, ainda que de forma não expressa, a modificação do julgamento do recurso de apelação, finalidade para a qual, como visto, não se prestam os embargos de declaração.Os integrantes do colegiado, conforme se observa da leitura do acórdão embargado (mov. 25.1 da apelação cível), expuseram de forma clara e objetiva as razões pelas quais concluíram pela falta de documento comprobatório da mora do devedor.Concluíram, com base nos elementos existentes nos autos, que a carta com aviso de recebimento (AR) com a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço da devedora, não podendo ser reconhecida a ocorrência de quebra da boa-fé objetiva, pois a carta, para constituir o devedor em mora, deve ser entregue em seu endereço, ainda que recebida por terceira pessoa.Além disso, entenderam que é de responsabilidade do credor comprovar a má-fé da devedora, concluindo que apenas se fosse confirmado que a devedora estava evitando receber a carta de notificação, poderia ser considerada a possibilidade de dispensa da efetiva entrega da carta no endereço da devedora.Aqui, para demonstrar a inexistência da alegada omissão, transcreve-se passagem do acórdão embargado: O banco apelante insurge-se contra a sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a ré não foi devidamente constituída em mora.A norma contida no art. 2º, §2, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a comprovação da mora dar-se-á pelo envio da carta registrada com aviso de recebimento, admitindo, ainda, que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceira pessoa. A mencionada norma legal tem o seguinte teor:(...)A regra transcrita, como se vê, exige que a carta registrada seja assinada, ainda que por terceira pessoa, ou seja, pela pessoa que a tenha recebido no endereço indicado pelo próprio devedor no momento da emissão da certidão de crédito bancário.Ora, se a lei faz menção à assinatura no aviso de recebimento (AR), é porque, por óbvio, estabelece que, não tendo havido alteração do endereço do devedor, a notificação seja efetivamente entregue em seu endereço.Não se nega, por outro lado, que, em razão da boa-fé objetiva, acaso o devedor, por exemplo, altere o seu endereço e não comunique o seu novo logradouro ao credor, descumprindo obrigação sua, torna-se dispensável a exigência de que a carta de notificação seja efetivamente entregue no seu endereço, até porque, se assim não for, o devedor, em razão de ato irregular seu, dificultará injustificadamente a sua notificação para que a mora reste comprovada. Ocorre, entretanto, que, em hipóteses como à dos autos, em que a carta de notificação não é entregue no endereço da devedora, inviável reconhecer a ocorrência de quebra da boa-fé objetiva.Assim, na hipótese de restituição da carta de notificação pelo motivo “não procurado”, como ocorreu no caso dos autos, não basta, para a comprovação da mora, o simples envio da carta ao endereço da devedora.Chega-se a essa conclusão porque, não tendo a carta sido entregue no endereço da devedora, não é possível extrair quebra da boa-fé objetiva, até porque esta é presumida, competindo ao credor comprovar a má-fé. Vale dizer, somente se restasse demonstrado que a devedora estivesse a se furtar do recebimento da carta de notificação é que seria possível cogitar da dispensa da efetiva entrega da carta no endereço da devedora, que, conforme se vê do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/2021, é, a princípio, necessária.Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de recentes julgamentos do mencionado órgão julgador:(...)Este Tribunal de Justiça também já adotou esse entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento:(...)Diferente seria se a norma contida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não exigisse a assinatura, ainda que de terceira pessoa, no aviso de recebimento.Não tendo a instituição financeira apelante instruído a sua petição inicial com o documento comprovando a mora – esta é comprovada pela apresentação do aviso de recebimento da notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, ainda que assinado por terceira pessoa –, correta a decisão da ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição que, após dar prazo para que fosse apresentada emenda à petição inicial (mov. 10.1), indeferiu a petição inicial.Não resta dúvida, portanto, de que o presente recurso de apelação deve ser desprovido. Portanto, inviável o acolhimento dos embargos de declaração na forma pretendida pelo embargante – reconhecimento do cumprimento de todos os requisitos para o prosseguimento de busca e apreensão –, já que isso modificaria o fundamento do próprio acórdão que julgou o recurso de apelação interposto por Banco Itaucard S.A, finalidade para a qual, como visto, não se prestam os embargos de declaração.Eventual acolhimento dos embargos, no caso, não suprirá omissão, mas implicará na modificação do julgamento sem que quaisquer das hipóteses autorizadoras do acolhimento dos embargos de declaração – omissão, contradição e obscuridade -, se façam presentes.A discordância com o entendimento adotado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Por fim, o fato de o embargante, conforme expressamente afirma em suas razões, ter opostos os embargos de declaração com o intuito de prequestionamento, não justifica o acolhimento deles.E isso porque, os embargos de declaração, mesmo que interpostos para o questionamento de determinada norma, não são cabíveis quando o acórdão não possuir quaisquer dos vícios autorizadores da sua interposição: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa de recente julgamento, cuja ementa tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015). Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, outra não pode ser a solução senão rejeitá-los.
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