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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Helmuth Brandes em face do acórdão de seq. 22 dos embargos de declaração de nº 0068956-47.2023.8.16.0000 ED que rejeitou os aclaratórios ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.Assim constou da ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ QUE DEMONSTRAM QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE AS RAZÕES DE DECIDIR SEJAM CLARAS E FUNDAMENTADAS. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SE REFERIR AO JULGADO EMBARGADO E NÃO RELATIVO À OUTRA DECISÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE MOSTRAM VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A SER SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em seu recurso, a parte embargante alegou que o acórdão está eivado de contradição já que, em seu teor, assim menciona: [...] até porque a negativação do seu nome é consequência da dívida contraída e até mesmo ato inerente à própria execução, não se revelando justificativa suficiente apta a ensejar a ocorrência do periculum in mora para a concessão da tutela pleiteada. No entanto, a demanda não se refere à inscrição indevida, mas sim, refere-se à questão relacionada à ilicitude ou licitude de provas.Sustentou, também, que o Juízo deixou de fundamentar determinados artigos que pretende sejam reanalisados.Assim, requer o acolhimento das razões de embargos com a retificação do acórdão recorrido.Intimada a parte embargada, esta quedou silente.Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.O recurso comporta parcial acolhimento. Senão, vejamos.Inicialmente, mister citar que a via dos embargos de declaração se mostra adequada, tão somente, para apreciação da alegação de ocorrência de erro material, porém, nos demais motivos não se enquadra em qualquer dos casos que vem indicados no artigo 1.022, do CPC. Cito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Extrai-se dos argumentos tecidos pelo embargante razões que, de fato, comportam a retificação da decisão embargada.Neste viés, retifico o teor da decisão embargada par que passe a constar o seguinte teor: A suposta omissão e a suposta contradição aventadas pela embargante apenas revela o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, situação que não coincide com a estreita via dos embargos declaratórios, até porque a ilicitude das provas carreadas aos autos se refere ao mérito da ação e não, de vício a sanar. Nos demais pontos trazidos em razões de embargos, entretanto, o recurso não comporta acolhimento. Explico.Após a leitura minuciosa das razões de embargos, resta claro que, nas demais questões trazidas, o embargante busca a rediscussão do mérito em si já que seus argumentos não apontam onde teria ocorrido a omissão, a contradição ou a obscuridade. In casu, repiso, a parte embargante afirma que a decisão embargada incorreu em omissão ante a suposta carência de fundamentação, inclusive, lista artigos que entendeu estarem carentes de explanação da decisão embargada.Malgrado as argumentações da parte embargante, é de se ressaltar que a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida. A suposta omissão aventada pela parte embargante apenas revela o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, situação que não coincide com a estreita via dos embargos declaratórios. Aqui, inclusive, vale repisar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos, que é o caso dos autos, uma vez que a decisão foi pela não intervenção e sem qualquer análise dos demais pontos intitulados "mérito". Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados.(EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) Ainda sob esta ótica, em uma releitura da decisão embargada não se verifica a presença de omissão pelo que o recurso deve ser conhecido e não provido em parte.Corrobora este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 19ª CÂMARA CÍVEL - 0083942-06.2023.8.16.0000 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - REL.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.11.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA DE ALTERAR A SUBSTÂNCIA DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. CASO AS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE NÃO SE ENQUADREM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E TENHAM O INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGAMENTO, O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO DEVE SER ACOLHIDO.2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª CÂMARA CÍVEL - 0002436-39.2023.8.16.0119 [0000069-81.2019.8.16.0119/1] - NOVA ESPERANÇA - REL.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.09.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS JÁ DEVIDAMENTE DEFINIDOS NO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA DEMANDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA INADEQUADA – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESCABIMENTO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª CÂMARA CÍVEL - 0049910-30.2023.8.16.0014 [0041565-80.2020.8.16.0014/1] - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.09.2023) Por fim, retificada a contradição e ausente qualquer omissão, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios e, no mérito, voto pelo seu parcial acolhimento nos termos da fundamentação supra.
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