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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMotorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, Lenovo Tecnologia Brasil Ltda e Lenovo Comercial e Distribuição Ltda impetraram mandado de segurança, sob n. 0000951-52.2022.8.16.0179, contra ato praticado pelo Inspetor Geral de Arrecadação (IGA), Inspetor Geral de Fiscalização (IGF) e Inspetor Geral de Tributação (IGT), com o objetivo de afastar a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e do respectivo adicional destinado ao FECOP nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Paraná, durante o exercício financeiro de 2022, invocando a anterioridade anual frente à publicação da Lei Complementar n. 190/2022.Em suas razões, relatou a parte impetrante que: a) atuam no comércio de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia, informática e comunicação, estando sujeitas ao recolhimento de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) e do Adicional para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Paraná; b) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), firmou tese vinculante no sentido de que é necessária edição de lei complementar para regulamentar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto; c) em decorrência do julgamento do Tema 1.093/STF, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022 para instituir e regulamentar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL); d) a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada no dia 05.01.2022, de modo que, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade, a cobrança DIFAL somente poderá ser realizada a partir de 01.01.2023, ou seja, no exercício seguinte à publicação da lei que o instituiu; e) a exigência do recolhimento da quantia destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP), nas operações interestaduais tem natureza de adicional de alíquota em relação à cobrança do DIFAL e, como tal, deve ser afastada pelas mesmas razões. Sob esses fundamentos, requereram a concessão de ordem de segurança para ‘reconhecer e assegurar seu direito líquido e certo de não serem compelidas ao recolhimento, no ano calendário de 2022, do DIFAL e do adicional ao FECEP exigidos pela Fazenda Estadual a partir de 01.01.2022 nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado nesse Estado, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal’. Sobreveio sentença (mov. 110.1) que denegou a segurança aos impetrantes, revogando a medida liminar concedida e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 1º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 487, I, do CPC, com a condenação da parte impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes. Opostos embargos de declaração pelos impetrantes (mov. 114.1), estes foram rejeitados (mov. 132.1).Inconformados, os impetrantes interpuseram recurso de apelação, reiterando os argumentos apresentados na exordial e requerendo a reforma da sentença, para ser concedida a segurança pleiteada (mov. 138.1).Apresentadas contrarrazões pelo impetrado Estado do Paraná (mov. 142.1), pugnando pela manutenção do decisum, vieram os autos ao Tribunal.Esta c. Câmara Julgadora, em Acórdão de relatoria do e. Des. Lauri Caetano da Silva, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença denegatória da ordem de segurança (mov. 28.1).A parte impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 16.1 - autos n. 0000773-35.2024.8.16.0179 ED).Na sequência, os impetrantes manejaram recursos especial e extraordinário.Com o trânsito em julgado do Tema 1.266/STF, o 1º Vice-Presidente deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Câmara julgadora para eventual exercício de juízo de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC (mov. 32.1 – autos n. 0000773-35.2024.8.16.0179 ED).O Estado do Paraná se manifestou no mov. 45.1-Ap, defendendo a rejeição do juízo de retratação, ao argumento de que a parte impetrante não preencheria os requisitos cumulativos da modulação de efeitos, por ter efetuado o recolhimento do DIFAL ao longo de 2022.Por sua vez, os impetrantes requereram a imediata aplicação, ao caso concreto, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, com o consequente afastamento da exigência do DIFAL no exercício de 2022 (mov. 46.1-Ap).Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer favorável à realização do juízo de retratação, para dar provimento ao recurso de apelação dos impetrantes (mov. 51.1-Ap).É o relatório.
II – VOTOVoltam os autos a este Órgão Fracionário para avaliar a necessidade de exercício de juízo de retratação, em função do julgamento e fixação de teses no Tema 1.266 do STF que analisou: “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”.No julgamento do RE n.1.426.271 (j.22/10/25), proferido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consta a descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Na ocasião, foram fixadas as seguintes Teses para o Tema 1.266: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Já o Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora nos autos da apelação foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) E DO ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP) SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR (RE 1.287.019/DF - TEMA 1.093/STF). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 E DAS LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, “B” E “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 QUE JÁ PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO. MERA SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ENTRE OS ESTADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI ESTADUAL EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VALIDADE. EFICÁCIA CONCOMITANTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR (RE Nº 1.221.330/SP - TEMA 1.094/STF). CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO JULGAMENTO DAS ADIS N° 7.066, 7.078 E 7.070. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Opostos embargos de declaração pelos impetrantes, estes foram rejeitados por Acórdão assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APONTADAS OMISSÕES ENFRENTADAS DE FORMA EXAURIENTE E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO JULGAMENTO DAS ADIS N° 7.066, 7.078 E 7.070. EMBARGOS REJEITADOS. No julgamento originário, entendeu-se que a regulamentação do DIFAL por meio da Lei Complementar nº 190/2022 não configura instituição ou majoração de tributo, razão pela qual não se submete à anterioridade anual, sendo exigível após a noventena, o que conduziu à manutenção da sentença de denegação da segurança.Contudo, a superveniência do julgamento do Tema 1.266/STF impõe o reexame do julgado, especificamente quanto à modulação de efeitos aplicável ao exercício de 2022.Nos termos da mencionada Tese III fixada pelo Supremo Tribunal Federal, “não se admite a exigência do DIFAL, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 30/03/2022, ou seja, antes do marco temporal estabelecido pela Corte Suprema.Ademais, como bem apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 51.1-Ap), verifica-se que, ao longo da demanda, ocorreram depósitos judiciais dos valores para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que, todavia, não se confunde com o efetivo recolhimento do tributo, evidenciando a ausência de recolhimento no exercício de 2022.Nesse sentido:DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). TEMA Nº 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXERCÍCIO DE 2022. CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO JUDICIAL E NÃO RECOLHEU O TRIBUTO NO PERÍODO. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido deve ser adequado, em juízo de retratação, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da repercussão geral; (ii) saber se os depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário impedem a incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal para afastar a cobrança do DIFAL no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil autoriza o exercício do juízo de retratação quando o acórdão recorrido mostrar-se incompatível com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido ao regime da repercussão geral. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266), reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, assentando que a cobrança do DIFAL sujeita-se apenas à anterioridade nonagesimal, bem como modulou os efeitos da decisão para afastar a exigibilidade do tributo, exclusivamente no exercício de 2022, em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29.11.2023 e deixaram de recolher o imposto naquele exercício. 8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 25.10.2022, preenchendo o requisito temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para incidência da modulação de efeitos. 9. Os depósitos judiciais efetuados pela impetrante não se confundem com o recolhimento do tributo, porquanto constituem apenas causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, não afastando o enquadramento na hipótese excepcional prevista no Tema nº 1.266 do STF. 10. Demonstrado o preenchimento dos requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a retratação do acórdão anteriormente proferido para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL relativamente ao exercício de 2022, autorizando o levantamento dos depósitos judiciais correspondentes e condenando o impetrado ao ressarcimento das custas e despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Juízo de retratação exercido para conceder integralmente a segurança a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento do DIFAL relativamente ao exercício de 2022, determinar o levantamento dos depósitos judiciais e condenar o impetrado ao ressarcimento das custas e despesas processuais. Tese de julgamento: A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 afasta a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 em favor do contribuinte que ajuizou ação judicial até 29.11.2023 e não efetuou o recolhimento do tributo, não se equiparando o depósito judicial realizado para suspensão da exigibilidade ao pagamento do crédito tributário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; CTN, art. 151, II; CPC, arts. 1.030, II; LC nº 190/2022, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266), Tribunal Pleno; TJPR, Apelação Cível nº 0000311-89.2022.8.16.0004, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001549-46.2022.8.16.0004, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, j. 13.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1035688-41.2023.8.26.0053, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 29.04.2026; TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1009468-40.2022.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 15.04.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1035350-04.2022.8.26.0053, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 13.04.2026. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007310-53.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.08.2026) – destaquei. Dessa forma, verificado o enquadramento da hipótese aos requisitos fixados na Tese III do Tema 1.266/STF, impõe-se o acolhimento da pretensão para conceder a segurança, com o afastamento da exigência do ICMS/DIFAL relativamente ao exercício de 2022, por força da modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema.Impõe-se, assim, a modificação do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, por consequência, do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos impetrantes.Diante da reforma do julgado, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte impetrada ao pagamento das custas processuais, observadas eventuais isenções legais aplicáveis.Em consequência, define-se o voto pelo exercício do juízo de retratação positivo, para dar provimento ao recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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