Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ACUSADO QUE SE APRESENTA, ESPONTANEAMENTE, À AUTORIDADE POLICIAL, ENTREGA A ARMA DO CRIME E PRESTA ESCLARECIMENTOS. RÉU PRIMÁRIO, COMERCIANTE, SEM NENHUMA ANOTAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PRIMEIRO GRAU, QUE SE MANIFESTOU EM DUAS OCASIÕES PELA CONCESSÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA PELO DOUTO JULGADOR SINGULAR. “STATUS” DE FORAGIDO QUE, EXCEPCIONALMENTE, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Em se tratando de homicídio tentado, cujas consequências não se mostram demasiado graves, poder-se-á conceder, excepcionalmente, a substituição da cautelar extrema por outras injunções, observadas as peculiaridades do caso, o fato de o acusado ser comerciante, primário e sem nenhum histórico criminal.Tal conclusão se impõe, mesmo estando o réu foragido, quando o Ministério Público, em Primeiro Grau, por duas vezes manifestou-se pela liberação do paciente, com imposição de cautelares diversas.Neste caso, em que pese à firme orientação deste Órgão julgador, no sentido de não se conceder liberdade a réu alongado, porquanto o “status” de foragido atrai, em cheio, a aplicação do art. 312, do CPP, a situação fática autoriza o deferimento da benesse.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0054615-16.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 26.08.2023)
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Acórdão
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Os advogados, Dr. Anderson André Miranda e Dr. Samir Mattar Assad, impetram ordem de habeas corpus em favor de ANDRE LUIZ BATISTA DOS SANTOS, 38 anos de idade, microempreendedor, que teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática de crime de tentativa de homicídio qualificado de que foi vítima Altair Batista da Rosa, além de porte ilegal de arma de fogo, na tarde de 17 de junho de 2023, no estabelecimento Sorveteria Santos, localizado no centro do município de Verê/Pr (AP n.º 0002722-40.2023.8.16.0079 - mov. 30.1).Alegam a caracterização de constrangimento ilegal por ato emanado da autoridade apontada como coatora que manteve a prisão preventiva do paciente, sem fundamentação concreta e insubsistentes os pressupostos legais. Aduzem, em síntese, que a dinâmica dos fatos está a demonstrar que o paciente foi a vítima do episódio. Pois, cerca de 45 dias antes, o ofendido provocou uma violenta briga no estabelecimento comercial do paciente, causando terror e medo aos clientes. A partir deste episódio, o paciente passou a sofrer ameaças e intimidações por parte da vítima, pessoa conhecida por seu histórico violento e extensa ficha criminosa, o que culminou com o entrevero e reação com uso de armamento registrado. Após os fatos, ANDRE LUIZ compareceu voluntariamente na Delegacia de Polícia, em 20.06.2023, para ser interrogado, tendo fornecido os vídeos que impulsionaram a investigação e entregou a arma de fogo utilizada. O Ministério Público manifestou-se contrariamente, tanto pela decretação quanto pela manutenção da prisão preventiva do paciente, sugerindo a aplicação de injunções. Trata-se de réu primário, sem registros criminais, possui endereço fixo no distrito da culpa há mais de 10 anos, ocupação lícita e família constituída com esposa e filhos. Não ostenta “indicativo de fugitivo FORAGIDO”. Pedem a revogação da custódia, mediante imposição de cautelares.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela ilustre Promotora de Justiça em substituição, Doutora Juliana Gonçalves Krause, manifestou-se pela denegação do writ (mov. 14.1).É a síntese do essencial.
O paciente ANDRE LUIZ BATISTA DOS SANTOS, 38 anos de idade, microempreendedor, teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática de crime de tentativa de homicídio qualificado de que foi vítima Altair Batista da Rosa, além de porte ilegal de arma de fogo, na tarde de 17 de junho de 2023, no município de Verê/Pr (AP n.º 0002722-40.2023.8.16.0079 - mov. 30.1).Consta da denúncia, recebida em 26.07.2023 (mov. 37), que no dia 17 de junho de 2023, por volta das 17h25min, no estabelecimento comercial ‘Sorveteria Santos’, localizado no Centro do Município de Verê/PR, o denunciado ANDRE LUIZ BATISTA DOS SANTOS desferiu disparos com a arma de fogo que portava (pistola, marca Taurus, calibre .9 mm, número de série ACA395803) em direção do ofendido Altair Batista da Rosa, “não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi brevemente socorrida e encaminhada para atendimento médico”.Há relato que o crime foi cometido “por motivo fútil, consubstanciado em desentendimento entre o réu e a vítima há aproximadamente 45 dias anteriores aos fatos” e “mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista o emprego de arma de fogo contra a vítima que estava desarmada e foi surpreendida com os disparos em sua direção” (mov. 30.1).O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, em 10.08.2023, nos autos 0003652-58.2023.8.16.0079 (mov. 14.1).Pois bem.Não obstante a gravidade dos fatos atribuídos ao ora paciente, as circunstâncias que envolvem a causa autorizam, neste momento, a meu ver, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares substitutivas.Em se tratando de homicídio tentado, cujas consequências não se mostram demasiado graves, poder-se-á conceder, excepcionalmente, a substituição da cautelar extrema por outras injunções, observadas as peculiaridades do caso, o fato de o acusado ser comerciante, primário e sem nenhum histórico criminal.Tal conclusão se impõe, mesmo estando o réu foragido, quando o Ministério Público, em Primeiro Grau, por duas vezes manifestou-se pela liberação do paciente, com imposição de cautelares diversas (autos 0003652-58.2023.8.16.0079 - mov. 11.1).Neste caso, em que pese à firme orientação deste Órgão julgador, no sentido de não se conceder liberdade a réu alongado, porquanto o “status” de foragido atrai, em cheio, a aplicação do art. 312, do CPP, a situação fática autoriza o deferimento da benesse.No caso, a substituição da prisão cautelar por medidas substitutivas mostra-se suficiente para acautelar a ordem pública, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.Já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que “A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos da cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação” (STJ, HC 299775/SP, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 18.12.2014).O julgador criminal não pode acreditar que apenas a decretação da medida extrema possui efeito profilático.Dessa forma, estar-se-á cumprindo a finalidade das medidas cautelares substitutivas da prisão processual.E, saliente-se, está é a única oportunidade que se concede ao paciente, como alternativa ao recolhimento em estabelecimento prisional fechado.Neste sentido a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal:“HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – PECULIARIDADES DO CASO INDICATIVAS DA SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO (CPP, ART. 319) – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM ESTIPULAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA CUSTÓDIA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0076827-02.2021.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 19.02.2022).“HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS OU FATOS CONCRETOS E ATUAIS REVELADORES DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. ‘PERICULUM LIBERTATIS’ NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE GARANTIDA PELO ART. 5º, LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025358-48.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 29.06.2020).Define-se o voto, em consequência, por conceder em parte a ordem de habeas corpus em favor do paciente ANDRE LUIZ BATISTA DOS SANTOS – determinando o recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor -, para substituir sua prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) apresentar-se perante o Juízo de origem, mensalmente, dando conta da sua ocupação e domicílio, até o final do processo; b) não se aproximar ou manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas do fato; c) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; d) não tornar a delinquir; e) não se ausentar da Comarca por mais de sete (07) dias, nem mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; f) recolher-se ao seu domicílio das 22h00min às 06h00min, nos dias de semana, e das 22h00min de sábado às 06h00min de segunda-feira, sem prejuízo da atividade laborativa.O paciente deverá ser advertido que esta é a única e última oportunidade que lhe é concedida, como alternativa ao recolhimento em estabelecimento prisional fechado. Na hipótese de descumprimento de qualquer das cautelares substitutivas ora deferidas, deverá ser imediatamente recolhido à prisão – o que também ocorrerá, caso o douto julgador singular verifique a superveniência de requisito autorizador de nova custódia preventiva.Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora.
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