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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela requerida, UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, autuada sob n° 0042290-64.2023.8.16.0014, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (mov. 8.1 dos autos originários):“2. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (nãoapenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.Em uma cognição sumária, verifico estarem atendidos os pressupostos aptos para a concessão da medida pretendida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.A probabilidade do direito apontado como justificador do pedido antecipatório, está demonstrado vez que resta evidente que a autora necessita de tratamento médico e de medicamento específico que fora negado pela ré.Consequência disto, o outro requisito para concessão da tutela antecipada, qual seja, o risco de dano trazido pela autora, também encontra plausibilidade diante da comprovação do seu quadro de saúde.Ainda há que se considerar que a negativa da requerida em fornecimento da medicação respalda-se unicamente no texto da bula, deixando de considerar a indicação de médico especialista.Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, ao menos por ora, DEFIRO em parte os pedidos de tutela de urgência antecipada, conforme fundamentação supra e determino:2.1 Que a requerida forneça o medicamento RITUXIMABE, pelo tempo, forma e dosagem que se fizer necessária, conforme prescrição médica encartada em mov. 15.1 e 17.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).2.2 Com relação aos demais pedidos que englobam o custeio do tratamento, de consultas com os médicos indicados pela autora e reembolso de despesas, indefiro a liminar, visto que não há prova da negativa do plano de saúde, nem tampouco comprovação de que não há outros médicos habilitados no quadro da ré com a especialização necessária.”Em suas razões recursais (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento) a operadora de plano de saúde alega, em síntese, que: a) o contrato firmado entre as partes, é mais do que claro ao excluir da cobertura contratada medicamentos experimentais off label, como é o caso do medicamento RITUXIMABE para “Síndrome de Sjögren”, doença não antineoplásica; b) o artigo 10, inciso I, da Lei 9656/98 exclui da obrigatoriedade dos Planos de Saúde a cobertura para tratamentos experimentais, como é o caso do RITUXIMABE para “Síndrome de Sjögren”; c) “o simples passar de tempo entre a prescrição médica, em 26/03/2023 – seq. 1.16, e a propositura da demanda, quatro meses depois, em 26/07/2023 já comprova o caráter ELETIVO do atendimento”; d) a agravada não juntou com a inicial o contrato de que é beneficiária junto à operadora, o que por si só, já retira completamente a probabilidade do direito no caso; e) a bula vigente do medicamento RITUXIMABE, não há indicação para o tratamento proposto para a agravada, “Síndrome de Sjögren”.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, postulou o provimento do recurso para que seja revogada a liminar.Em mov. 11.1 – autos de agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões (mov. 21.1 – autos de agravo de instrumento). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático. Trata-se de “Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência ” ajuizada por Zole Spirandeli Gomes, em face de Unimed Londrina Cooperativa de Trabalho Médico em que a autora alegou, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde familiar junto à requerida, foi diagnosticada com Síndrome de Sjogren (M 35.0) com Ataxia Cerebelar (G 11), doença autoimune rara que acarreta distúrbio de movimento, sendo prescrito pela médica assistente o medicamento Rituximabe, o que resultou em parcial melhora dos sintomas da autora, não sendo recomendável a interrupção do tratamento. Afirmou que ao requerer o fornecimento do referido medicamento, prescrito pela médica assistente, recebeu negativa da Requerida, pelo fato do fármaco ser off-label e adicionalmente, a médica assistente, solicitou exame de Painel de Genes SCA, que também foi negado, pelo fato de não ter sido observado a ordem de escalonamento investigativo constante no DUT 110.5, razão pela qual, bem como considerando o alto custo do medicamento. Ao final, postulou pela concessão de tutela de urgência, para impor à Requerida ao imediato o fornecimento do medicamento Rituximabe, custeio das consultas dos médicos particulares, além do reembolso dos exames médicos já realizados e das consultas pagas pela autora (mov. 1.1 – autos originários).Sobreveio a decisão agravada (mov. 8.1 – autos originários) que deferiu parcialmente a liminar pleiteada na petição inicial, impondo à requerida o “fornecimento medicamento RITUXIMABE, pelo tempo, forma e dosagem que se fizer necessária, conforme prescrição médica encartada em mov. 15.1 e 17.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.Contra essa decisão, a requerida/agravante alega que agravada sequer juntou o contrato de plano de saúde, bem como da ausência de ilegalidade na negativa, pois o artigo 10, inciso I, da Lei 9656/98 exclui da obrigatoriedade dos Planos de Saúde a cobertura para tratamentos experimentais, como é o caso do RITUXIMABE para “Síndrome de Sjögren”.Sem razão.Para a concessão da tutela de urgência, se faz necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Destaca-se que tais requisitos são cumulativos, não sendo possível o deferimento da tutela de urgência, na ausência de algum deles.Inicialmente, destaca-se que a relação firmada entre as partes é de consumo, sendo aplicável as normas da Lei 8.078/1990 (Súmula 608 do STJ), em especial o disposto no artigo 47, que erige a interpretação mais favorável ao consumidor. Nesse contexto, importante ressaltar que ao magistrado não cabe apenas estar atento aos ditames da Constituição da República e da lei ou atos normativos, como as resoluções de entidades públicas, como no caso da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, mas estar atualizado com a vida em sociedade a fim de proporcionar a correta prestação jurisdicional ao caso concreto.A alegação da agravante que a falta da juntada do contrato do plano de saúde, por si só, demonstra a ausência da probabilidade do direito da agravada, não merece amparo.Isso porque, a relação jurídica entre as partes resta demonstrada com a juntada a carteirinha do plano de saúde (mov. 1.12 – autos originários), declaração da própria operadora do plano de saúde de que as mensalidades vêm sendo pagas pela agravada (mov. 1.13 – autos originários) e negativa do fornecimento do medicamento Rituximabe (mov. 1.17 – autos originários). Além disso, a princípio, se denota do relatório médico (mov. 1.16 – autos originários) que a agravada foi diagnosticada com ataxia cerebelar e síndrome de Sjogren, caracterizada por distúrbio de marcha com desequilíbrio e incoordenação, bem como que já vinha sendo tratada com uso de imunoglobulina, o que manteve a progressão do desequilíbrio/instabilidade de marcha, lhe sendo prescrito o medicamento Rituximabe visando trazer melhora ou estabilização da doença. Diferentemente do alegado pela agravante de que o medicamento requerido pela agravada não é indicado para a doença acometida por ela, verifica-se da nota técnica 56093 (mov. 1.26 – autos originários), que NATJUS emitiu parecer favorável na utilização do fármaco Rituximabe para patologia da agravada que sofre de “Sindrome do Sjogren”.O argumento da agravante de que o tratamento solicitado pela agravada não tem cobertura obrigatória na Lei 9.656/1998 e no rol da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é verossímil, já que o artigo 12, inciso I, alínea “b” da Lei 9.656/98 garante como assistência mínima do plano de saúde a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados por médico assistente, in verbis:“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, a cobertura mínima e obrigatória de tratamentos em saúde constitui dever da operadora de plano de saúde, com base na Lei 9.656/1998 e o tipo de tratamento e sua frequência é de atribuição do profissional médico que atende e acompanha o paciente de perto, tendo o conhecimento das reais necessidades de tratamento de sua saúde.Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 632 de 2018), o uso off-label do medicamento não é justificativa, por si só, para negativa do fornecimento do tratamento prescrito: “Destaques A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico, sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). Informações do Inteiro Teor O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). A Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de planos de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). Por sua vez, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa n. 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que é considerado tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é o médico, e não a operadora do plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente. Desse modo, ao estabelecer que a operadora está autorizada a negar cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico que ‘não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label)’, a ANS acaba por substituir abstrata e previamente a expertise médica pela ingerência da operadora. Nesse sentido, a doutrina afirma que ‘o tratamento previsto no art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998 não abrange o uso off-label do medicamento’, em reconhecimento de que a resolução normativa da ANS ‘ultrapassou os limites da mera regulamentação do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998’. O caráter experimental a que faz referência este inciso diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. Assim, a ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei n. 9.656/98, constitui ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).” (REsp 1.721.705-SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, por unanimidade, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018).”Demais disso, a jurisprudência é no sentido que os tratamentos e planos terapêuticos indicados aos problemas apresentados pelo paciente incumbe ao profissional que o acompanha. Para tanto, o especialista avaliará uma série de fatores específicos, tais como, idade, intensidade da doença, probabilidade de recuperação/cura, dentre outros aspectos. Por fim, destaca-se que não há que se falar em irreversibilidade fática ou jurídica da medida, visto que na eventual hipótese de improcedência do pedido inicial, a questão resolver-se-á em perdas e danos. Irreversível mesmo seria a perda da qualidade de vida do agravado, uma vez que o perigo de dano está evidenciado na própria natureza do pedido.Não se pode negar que a suspensão da decisão recorrida é mais propensa a causar danos irreversíveis à saúde da agravada, portadora de doença autoimune, do que ao patrimônio da agravante.Portanto, mantém-se a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Rituximabe em favor da agravada, consoante prescrição médicaNeste sentido, já decidiu esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA – MEDICAMENTO - MABTHERA (RITUXIMABE) 500 MG - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO A QUO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC - MEDICAMENTO “OFF LABEL” – IRRELEVÂNCIA – ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ E DESTA CORTE – NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DO TRATAMENTO DO CASO CONCRETO – INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE - pedido de exclusão da multa diária – impossibilidade - instrumento legítimo para compelir o cumprimento de obrigação de fazer - multa diária - periodicidade que se mostra adequada para impelir o cumprimento da obrigação - instrumento deve representar um ônus à parte em caso de descumprimento - valor da multa em R$ 10.000,00 – redução – impossibilidade - valor que de mostra razoável e proporcional às particularidades do caso concreto RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056295-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.02.2022 – Dje 16.02.2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERENTE (IDOSA) PORTADORA DE ANEMIA HEMOLÍTICA AUTO IMUNE. NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE USO OFF LABEL. IRRELEVÂNCIA. FÁRMACO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, DIANTE DO INSUCESSO DE OUTRAS TENTATIVAS TERAPÊUTICAS. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064553-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021 – Dje 10.05.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA –USUÁRIA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE SJOGREN - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO RITUXIMABE – RECUSA ADMINISTRATIVA, SOB O FUNDAMENTO DE CARÁTER EXPERIMENTAL, POR SE TRATAR DE INDICAÇÃO “OFF-LABEL” - INDEVIDA INGERÊNCIA DA OPERADORA NO TRATAMENTO INDICADO PELA MÉDICA ASSISTENTE, EMBASADO NO HISTÓRICO DO PACIENTE E NO RISCO DE DESENVOLVER LINFOMA DE CÉLULAS B – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041972-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 29.11.2021 – Dje 29.11.2021) Desse modo, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe a manutenção da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada que impôs o fornecimento do medicamento Rituximabe em favor da agravada.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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