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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 117.1 que, no cumprimento provisório de sentença nº 0000392-96.2021.8.16.0093, revogou a decisão anterior, que havia determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1169/STJ, por entender que o procedimento já tramita como liquidação de sentença.O agravante, em síntese, alega que: a) “Pois bem, denota-se dos autos que a questão envolta diz respeito a saber se a liquidação prévia é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento da sentença proferida em Ação Civil Pública ou se sua ausência acarretaria a extinção da ação”; b) “Veja-se que na ocasião, Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Sendo exatamente a mesma questão de Direito discutida nesta demanda, tornando-se imperioso o sobrestamento do feito”; c) “a liquidação individual ou coletiva da sentença da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 deverá ser realizada nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque a sentença proferida em ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação, consoante disposto no artigo 97, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável o disposto no artigo 509, § 2º, do CPC, pois a apuração do valor não depende apenas de cálculo aritmético”; d) “Posto isso, na espécie, em se tratando de liquidação e cumprimento da sentença proferida em ação coletiva, os mutuários deverão comprovar que são titulares do direito alegado (cui debeatur), bem como demonstrar quais os valores devidos (quantum debeatur) pelo Banco, e, após o exercício pleno do contraditório pelo réu, caberá ao juízo proferir sentença tornando líquida a obrigação da instituição financeira”; e) “Como na sentença proferida na ação coletiva não há a identificação de cada mutuário nem o valor devido, é imperiosa a prova de fato novo, sobretudo pelas particularidades que envolvem a devolução e a comprovação da efetiva quitação do mútuo. Sendo assim, necessariamente, a liquidação de sentença deverá ser feita pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC”; f) Conclui “essa Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná digne- se a receber o presente Agravo de Instrumento e ao final, dar provimento ao mesmo, sobrestando o feito por força do tema 1169-STJ, fazendo assim a mais lídima justiça”.O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 9.1; e, com as contrarrazões (mov. 14.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No mérito, tem-se que a decisão agravada revogou a decisão anterior, que havia determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1169/STJ, por entender que o procedimento já tramita como liquidação de sentença, nos seguintes termos:1)- Os autos foram suspensos em razão do Tema Repetitivo 1169, do Superior Tribunal de Justiça (96.1). Instado a se manifestar, o liquidante se opôs à suspensão, alegando que a presente ação se trata de liquidação de sentença e não de cumprimento de sentença, havendo, portanto, distinção sobre a questão submetida a julgamento no Tema 1169 com a ação proposta (100.1). Assiste razão ao liquidante, na medida em que a presente demanda trata-se de liquidação de sentença e não de cumprimento de sentença, havendo distinção, portanto, do tema submetido a análise, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito, não havendo óbice para o regular prosseguimento da ação. Dessa forma, REVOGO a decisão de seq. 96.1 e determino o regular prosseguimento do feito.Com efeito, o que se observa do caso é que o processo de origem já tramita sob o rito da liquidação de sentença:
E, assim, não há qualquer efeito prático no caso concreto se, ao final, a Corte Superior decidir que a liquidação prévia é ou não necessária para o cumprimento da sentença genérica proferida em ação coletiva. Em outras palavras, cuidando o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, desnecessário o sobrestamento do feito, justamente por não haver a discussão sobre o rito a ser adotado.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1169 DO STJ. DESNECESSIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020254-70.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.07.2023, grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACP Nº 94.008514-1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, DA DECISÃO DA LIDE COLETIVA GENÉRICA. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO E PREJUDICADO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041780-30.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.10.2022)Consigne-se, ainda, que eventual divergência quanto ao tipo de liquidação não se insere no Tema 1169/STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1169 DO STJ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTIONAMENTO APENAS QUANTO À FORMA DE LIQUIDAÇÃO, SE POR PROCEDIMENTO COMUM OU ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021035-92.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.08.2023, grifo nosso).Tenho, assim, que a hipótese dos autos não se encontra inserida no recurso a ser julgado pela Corte Superior, sendo descabida a suspensão do feito pretendida pelo réu.III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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