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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 94.1, proferida[1] nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” em fase de cumprimento de sentença, sob o nº 0000737-26.2001.8.16.0170, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(...)Conforme se verifica dos autos, não houve o reconhecimento de excesso de execução, razão pela qual não são devidos honorários de sucumbência a parte Executada.Entretanto, como não efetuou o pagamento voluntário da condenação, incide a multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC sobre o total da verba executada[4].3 – Dispositivo:Diante do exposto, com fundamento no art. 525, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não há excesso de execução.DEFIRO o requerimento de expedição de alvará a respeito da quantia incontroversa (R$ 18.132,82), conforme requerido, independentemente da preclusão desta decisão.Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte Exequente a respeito do valor remanescente (R$ 3.795,80).A respeito do prosseguimento do feito, diga a parte Exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.Intimem-se”. (Destaques da origem)............................................................................................................................................................................................................................................................. Irresignado, o Executado interpôs Agravo de Instrumento, aduzindo, em síntese, que não há que se falar em juros de mora do trânsito em julgado da decisão, porque não é o caso de condenação em quantia certa, sendo que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é a intimação para pagamento espontâneo. Defende que não há que se falar em incidência de juros de mora ou quaisquer outros valores na atualização do valor da causa, como se uma Execução de Título Extrajudicial fosse, pois tratam-se de casos e situações completamente diferentes. Aduz que o depósito judicial em garantia realizado tempestivamente, cessa a responsabilidade pelos juros de mora e atualização monetária, e toda atualização posterior deve ser remunerada pelos índices da conta judicial. Argumenta que o STJ já se posicionou no sentido de que somente serão arbitrados novos honorários na fase de cumprimento de sentença após decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação sem o depósito judicial, o que não se vê nos presentes autos, haja vista que a obrigação foi cumprida dentro do prazo legal. Ao final, requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e no mérito, seja a decisão reformada a fim de que seja reconhecido o excesso de execução. Na sequência foi deferido o efeito suspensivo (mov. 11.1-TJ). Contrarrazões apresentadas em Mov. 18.1-TJ. É o relatório.
2 – Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso. 3 – Adentrando ao mérito, a controvérsia consiste na pretensão da parte agravante de que seja reconhecido o excesso de execução, para tanto, sustenta que os juros de mora incididos sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser contados a partir da intimação para o pagamento espontâneo, bem como, que a partir do depósito judicial em garantia cessa sua responsabilidade pela atualização monetária. Razão lhe assiste. Depreende-se dos autos que a decisão que declarou a prescrição e julgou pela extinção da ação condenou a instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Mov. 20.1). Observa-se que a verba honorária não foi fixada em quantia certa, portanto, inaplicável o art. 85, §16º do CPC, o qual dispõe: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.............................................................................................................................................................................................................................................................. Sendo assim, os juros moratórios somente poderão incidir a partir do momento em que for constatada a mora do devedor, o que, neste caso, ocorre a partir da intimação para o pagamento voluntário, que se deu após decisão proferida pelo Magistrado em 27/03/2023. Para corroborar colaciono aresto da Quarta Turma do STJ relatado pelo Ministro MARCO BUZZI: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que concerne à forma correta de calcular os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.(...)3. Consoante entendimento desta Corte, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido”. (Destaquei)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.845.887/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)............................................................................................................................................................................................................................................................. Diferente não é o posicionamento deste E. TJPR conforme votos de relatoria dos eminentes Desembargadores EDUARDO CASAGRANDE SARRAO e RUY ALVES HENRIQUES FILHOS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA QUE IMPLICA APENAS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, SEJAM SIMPLES OU COMPOSTOS. PRESSUPOSTO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS É A MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA HIPÓTESE DE OS HONORÁRIOS SEREM FIXADOS EM VALOR CERTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO NÃO SEJA FIXADOS EM VALOR CERTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, EXTIRPANDO OS JUROS MORATÓRIOS DO CÁLCULO, CORRETAMENTE PROFERIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (Destaquei)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0055706-15.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.11.2022)............................................................................................................................................................................................................................................................. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA ESPECÍFICA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICADO. CÁLCULO CORRETAMENTE ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. DEVIDAMENTE ATUALIZADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO. HONORARIOS PROPORCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Destaquei)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015760-02.2022.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 01.08.2022)............................................................................................................................................................................................................................................................. Ainda, conforme entendimento pacificado pelo STJ após o depósito de garantia em juízo a credora deixa de ser responsável pela correção monetária e juros de mora, sendo obrigação da instituição financeira depositária arcar com tais atualizações. Assim é o entendimento do STJ conforme voto relatado pelo Ministro MARCO BUZZI: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Aplicação da Súmula 179 do STJ. Precedentes.2. Agravo interno desprovido”.(AgInt no REsp n. 1.772.334/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)............................................................................................................................................................................................................................................................. Ou seja, o depósito foi feito em 04/04/2023 (Mov. 87.3) passando a ser obrigação pela correção monetária a instituição financeira, qual seja, Caixa Econômica Federal. Portanto, deve ser acolhida a impugnação apresentada neste tocante, para que seja o cálculo reformado, com a incidência dos juros de mora sobre os valores dos honorários advocatícios devidos a partir da intimação da instituição financeira para o pagamento em sede de cumprimento de sentença. 4 – Alega a impossibilidade de arbitramento de multa e honorários advocatícios visto que houve o depósito judicial, dentro do tempo previsto legalmente, cessando os efeitos da mora. Contudo, melhor sorte não lhe assiste. Ao analisar a manifestação do aqui agravante em Mov. 87.1 dos autos da origem, possível constatar que o depósito não foi feito paga o pagamento voluntário da dívida e sim como forma de garantia do juízo: “Destarte, tendo em vista as suspensões de prazo ocorridas, a presente impugnação é totalmente tempestiva, sendo que neste ato informa o pagamento no valor de R$ 21.928,62, valor requerido pela parte adversa, sendo efetuado o depósito judicial junto à agência 0726, operação 040, conta 01561127-9, outrossim, importante destacar que tal valor deve permanecer depositado nos autos uma vez que se trata de garantia do Juízo”. (Destaques da origem)............................................................................................................................................................................................................................................................. Veja bem, o executado deixa claro que não houve o pagamento voluntário do débito, inclusive requer a manutenção do valor nos autos, tal situação não é suficiente para afastar a incidência da multa e honorários previsto pelo art. 523, §1º do CPC. Nesse sentido apresento decisões proferidas pelo STJ e este E. TJPR, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...)3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.6. Recurso especial conhecido e provido”. (Destaquei)(REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)............................................................................................................................................................................................................................................................. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JULGADA PROCEDENTE – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A SUA IMPUGNAÇÃO – PEDIDO DE QUE A DATA DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL SEJA RECONHECIDA COMO TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – PRETENSÃO JÁ OBTIDA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO – INSURREIÇÃO ACERCA DA INCLUSÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – VERBA HONORÁRIA QUE FOI FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA E NÃO EM QUANTIA CERTA – TERMO INICIAL DOS JUROS QUE DEVE SER A DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO – PRECEDENTES – INCONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO EM MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 523, §1º, CPC – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO – DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte”. (Destaquei)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054782-67.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.03.2023)............................................................................................................................................................................................................................................................. Isto posto, tenho que escorreita a sentença neste tocante, inexistindo reparos a serem feitos. 5 – Visto que foi acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, necessário o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 410[2], os quais fixo em 10% sobre o excesso do cálculo reconhecido. 6 – Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que seja reconhecida a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o recálculo débito da instituição financeira, com a incidência dos juros de mora a partir da intimação do devedor para o pagamento voluntário da dívida, nos termos do voto relatado. [1] Pelo MM. Juiz de Direito MARCELO MARCOS CARDOSO.[2] “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.
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