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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento em que SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE recorreu da decisão prolatada nos autos de n.º 8892-71.2023.8.16.0194, que ao mov. 22.1 deferiu tutela de urgência para que a requerida suspendesse o descredenciamento/desreferenciamento do Hospital Cardiológico Costantini Ltda. do quadro de prestadores e o cancelamento das especialidades mencionadas nas notificações, a fim de que os serviços continuem a ser executados nos termos do Contrato celebrado, obedecidas as coberturas contratuais dos beneficiários, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa de R$25.000,00 por descumprimento.Inconformada, a agravante aduz que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que (a) não houve o descredenciamento total do Hospital requerido, apenas a exclusão de especialidades e serviços, de caráter ambulatorial e eletivo, mantidos os atendimentos em regime de internação e/ou urgência e emergência, conforme previstos nas cláusulas 13.6 e 13.6.1 do Contrato e as normas regulatórias do setor de saúde suplementar e que (b) não há perigo de dano aos beneficiários e ao Hospital, eis que os serviços ambulatoriais foram absorvidos por mais de 40 outros prestadores existentes na região. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para revogar-se a decisão que concedeu a tutela de urgência aos agravados.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido ao mov. 65.1-TJ. Os agravados apresentaram Contraminuta (mov. 71.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Em face da decisão liminar, a agravante interpôs Agravo Interno, insistindo no deferimento da liminar (mov. 1.1), oferecendo a requerida resposta na sequência, ao mov. 12.1, de modo que retornaram ambos os autos conclusos à prolação de voto. É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de admissibilidade recursal, conhece-se dos recursos.De início, convém relembrar que quando as partes vêm por meio de Agravo de Instrumento pretender a reforma de decisão (in)deferitória de tutela provisória, nada mais almejam que nova análise dos pressupostos processuais do artigo 300. Nesta fase processual, portanto, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – do perigo de lesão com o deferimento dda tutela de urgência, uma vez que o mérito das cláusulas contratuais atinentes à manutenção do Contrato, é questão que deverá ser objeto de análise pelo r. Julgador de Primeiro Grau, sob o crivo do contraditório, como já se teve oportunidade de adiantar em decisões análogas. Novamente, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”A tutela de urgência foi deferida na origem da seguinte forma (mov. 22.1 – autos principais):“(...) III. Deixo claro que, na atual situação processual, está o Juízo impedido de buscar a prévia intimação da parte ré e colher maiores informações e documentos acerca do procedimento de descredenciamento além daqueles unilateralmente fornecidos pelos autores. Os descredenciamentos estão em momento imediato de ser efetivados, considerando as datas das notificações recebidas e o tempo transcorrido desde então. O excesso de cautela neste momento poderia acarretar prejuízos maiores causados pela inércia do Judiciário, devendo se ater ao perigo de dano imediato e irreparável comunicado. Friso, por oportuno, que a causa foi ajuizada em 11/07/2023, de modo que não se vislumbra inércia dos autores em buscar auxílio de profissionais na área de advocacia, tampouco descaso da banca representante, sendo o prazo de 30 dias claramente limitado para a apresentação de causa de tal complexidade. Ou seja, a urgência arguida não foi ocasionada pelos próprios autores, mas advém dos fatos narrados.IV. Parece claro, o contrato de credenciamento entre plano de saúde e as entidades hospitalares da rede credenciada, enquanto firmados entre pessoas jurídicas e nos limites da liberdade contratual, também é carregado de função social de extrema relevância, como consectário dos direitos constitucionais à saúde, bem como os direitos individuais dos consumidores aderentes à rede credenciada. Assim, existe evidente interesse dos consumidores da pessoa jurídica ré na presente ação. Também é claro o interesse do próprio primeiro autor em acompanhar o processo, não apenas pela declaração de que seja mantido o tratamento de seus pacientes, como também em razão de ser influenciada relação contratual que o envolve, por meio dos pedidos ora apresentados, lembrando que a sentença só faz força de lei entre as partes. No que tocam os planos de saúde, são regulados por lei própria apresentada pela parte autora como fundamento de direito para seus pedidos, Lei nº 9.656 de 03/06/1998, sendo especialmente pertinente o art. 17, cuja redação atual transcrevo a seguir:Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta o Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. § 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1º ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. § 3 Excetuam-se do previsto no § 2 os casos de substituição do estabelecimento o o hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. § 4 Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas o deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: I - nome da entidade a ser excluída; II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor.À luz de tal dispositivo é de se reconhecer, primeiramente, não constar das cartas de descredenciamento de mov. 1.36 e 1.37 qualquer situação de “fraude ou infração das normas sanitárias (§1º) ou outra situação excepcional que justifique a necessidade de descredenciamento a título urgente e à revés do procedimento previsto em lei. Ao contrário, a comunicação justifica que “Diante da necessidade de mantermos nossa rede atualizada, estamos em contínuo processo de revisão cadastral de nossos prestadores” e que “Após ampla análise de seu cadastro, identificamos especialidades e serviços que necessitarão ser canceladas”, sendo claro que a operação ocorre a título de mera liberdade contratual da ré. Dito isto, há previsão pelo art. 17, §1º, que a substituição da entidade hospitalar – classe na qual claramente se insere o autor, ao contrário do mero prestador de serviço previsto no caput – exige a prévia notificação da ANS e comunicação desta própria, com antecedência de 30 (trinta) dias. Parece claro que a falta de notificação impede à Agência Regulatória exercer sua função e verificar eventual efetiva diminuição da rede credenciada, a arrepio do disposto §4º, o que causa evidente erros aos segurados como um todo, que permanecem a adimplir com suas obrigações mas passam a contar com atendimento em número e qualidade inferior ao inicialmente contratado. Não se mostra possível exigir dos autores maiores provas quanto à falta de comunicação à ANS da substituição, afinal, trata-se de fato negativo atribuído à ré. Ainda assim, é de se apontar que as cartas remetidas ao hospital autor não fazem indicação a qualquer comunicação à ANS, efetivamente sequer fazendo menção ao procedimento do art. 17 da Lei dos planos de saúde privados. Não bastasse, 27 clientes da parte requerida estão habilitados nos autos na condição de autores, informando que não receberam as devidas comunicações da requerida no sentido de informar formalmente acerca do descredenciamento da rede credenciada, tampouco receberam indicações de qual seria o substituto equivalente exigido por lei.Ainda que a parte requerida tenha tomado a cautela de informar a ANS e incluir perante a rede entidade hospitalar qualificada em substituição ao HOSPITAL CARDIOLÓGICO COSTANTINI LTDA., ainda lhe cumpre informar devidamente seus consumidores, não apenas pelo disposto no art. 17, §1º da Lei nº 9.656, como a fim de cumprir seus deveres de informação previstos pelo Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos previstos em lei são essenciais à licitude do descredenciamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 18/3/13. Recurso especial interposto em 9/2 /15. Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde. 3. A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98). 4. O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1677743 SP 2017/0137917-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)Instaura-se, assim, razoável probabilidade do direito invocado, considerando as ramificações que o encerramento repentino e sem as devidas cautelas do vínculo é capaz de ocasionar aos segurados. É devida ao menos a devida demonstração de acato ao procedimento legal e a informação dos frequentadores do hospital que a rede credenciada dispõe de substitutos razoáveis. Neste sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. DIREITO À RESILIÇÃO CONTRATUAL, NO ENTANTO, QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17, DA LEI Nº 9.656 /98, E NOS ARTS. 3º E 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 356/1994, DA ANS. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA ENTIDADE EQUIVALENTE E DE COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES E À ANS, COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA RÉ/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006836-07.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.05.2022)O risco de dano irreparável, por sua vez, parece evidente. A súbita vedação de cobertura de tratamento a autores que não tenham conhecimento do descredenciamento é capaz de custar tempo precioso em atendimentos de emergência, capazes de gerar riscos à saúde e à vida dos segurados. Por sua vez, mesmo aqueles que têm conhecimento do fato se mostram privados de receber tratamento credenciado no hospital onde já recebiam os devidos cuidados, prejudicando a qualidade e continuidade do atendimento. Finalmente, ainda há o direito dos consumidores de ver efetivamente preenchido o requisito de substituição da entidade hospitalar por outra de mesmo porte e qualificação, ou manter aquela que já constava entre o rol de credenciados. Nestes termos, entendo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória na modalidade de urgência, a fim de se conceder tutela inibitória, suspendendo os efeitos do descredenciamento praticado pela requerida. Assim se manifestou o TJPR em situações semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DOS SERVIÇOS. CLÍNICA E MÉDICO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTADOR EQUIVALENTE E PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES E À ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE). REQUISITOS LEGAIS INOBSERVADOS. ART. 17, § 1.º DA LEI 9.656/98 E ARTS. 3.º E 4.º DA RESOLUÇÃO ANS 365/2014. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora válida a notificação extrajudicial enviada pela operadora de plano de saúde aos prestadores de serviço, o descredenciamento dos profissionais e o cancelamento respectivo do contrato está condicionado à substituição por outro prestador equivalente, além da prévia comunicação aos consumidores e à ANS, providências, não adotadas na espécie. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0067127-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 16.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM A PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO, POR NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITÂMES LEGAIS DO ATO DE DESCREDENCIAMENTO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO. REFORMA. ART. 17 DA LEI 9.656/98 NA INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0021814-86.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 05.07.2021)V. Nestes termos, defiro tutela provisória na modalidade de urgência (art. 300 do CPC) consistente em ordem inibitória direcionada à requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CNPJ: 01.685.053/0001-56, a fim de que esta suspenda o “descredenciamento /desrefenciamento do Hospital AUTOR (HOSPITAL CARDIOLÓGICO COSTANTINI LTDA.; CNPJ: 01.607.538/0001-21) do quadro de prestadores e o cancelamento das especialidades mencionadas nas notificações, a fim de que os serviços continuem a ser executados nos exatos termos do contrato celebrado, obedecidas as coberturas contratuais dos beneficiários. (...)”Em seus recursos (Agravo de Instrumento e Agravo Interno), almeja a operadora seja afastada a tutela de urgência deferida na origem.Pois bem.Inicialmente, cumpre assinalar que a modificação das coberturas contratadas junto ao Hospital Cardiológico Costantini trata-se, de fato, de descredenciamento parcial do nosocômio. Conforme se observa da carta de descredenciamento de mov. 1.36, a requerida descredenciou inicialmente a “cardiologia clínica” e, logo em seguida, por meio da notificação de mov. 1.37, promoveu o descredenciamento de mais algumas especialidades, todas em regime de consulta/procedimento eletivo/ambulatorial.Outrossim, embora alegue a agravante que o descredenciamento ocorreu de forma parcial e não abarca os atendimentos em regime de internação e/ou urgência e emergência, resta evidente que tal conduta é prejudicial aos autores (hospital e pacientes), uma vez que tais serviços configuram quase a integralidade das atribuições do hospital em tela, cuja especialidade é a cardiologia, referência no tratamento cardíaco no Paraná.No que tange à alegação de que estariam disponíveis os atendimentos consubstanciados em internação, não se vislumbra, na prática, sua eficácia, tendo em vista que toda internação de paciente demanda a prévia realização de consulta/exame, procedimentos estes que, por sua vez, foram descredenciados pela requerida.De proêmio, afasta-se a alegação da agravante de que “ainda que o estabelecimento seja denominado “hospital”, para que seja aplicável o regramento previsto no art. 17 da Lei n.º 9.656/98, é necessário que o mesmo tenha sido expressamente desreferenciado como “entidade hospitalar”, o que não foi o que se passou”, diante do pacificado entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.349.385/PR, de relatoria do Exm.º Sr. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO AO USUÁRIO. SUSPENSÃO REPENTINA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. SITUAÇÃO TRAUMÁTICA E AFLITIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.5. O termo "entidade hospitalar" inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados. De fato, o usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas. (REsp 1.349.385/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. em 16.12.14, DJe de 2.2.15 - grifou-se)Assim, evidente que aplicável ao caso o regramento previsto no artigo supracitado.Como exposto na decisão de mov. 65.1-TJ, o art. 17 da Lei n.º 9.656/98, dispõe acerca dos critérios para alteração dos prestadores de serviços credenciados. In verbis:“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.§ 1º. É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.§ 2o Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. § 3o Excetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. § 4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: (...)”Assim, tais modificações devem atender aos requisitos previstos na Lei n.º 9.656/98 e na Resolução Normativa 365/2014, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que, prima facie, não se verificou. Ora, o artigo 17 da Lei de Planos de Saúde estabelece critérios para a substituição de prestadores, tais como a comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência; manutenção da internação de beneficiários, quando a alteração ocorra durante tal período; autorização expressa da ANS, nos casos de redução da rede.Quanto à alegada comunicação aos beneficiários, sustenta a agravante ter publicado em seu sítio eletrônico a informação do descredenciamento, juntando aos autos, para fins de comprovação, a imagem de mov. 1.17-TJ, fl.2.Contudo, análise da imagem denota que o print foi realizado em 14.08.23, portanto, muito tempo após a notificação enviada ao hospital em 23.07.23 e até mesmo o ajuizamento da demanda (11.07.23) e a concessão da liminar (24.07.23).Feitas tais considerações, embora a operadora tenha notificado o hospital, deixou de cumprir os demais requisitos obrigatórios, em especial o aviso prévio aos beneficiários e a autorização expressa da ANS.Saliente-se, ainda, que não há notícia de substituição por outros serviços equivalentes, do mesmo porte e qualificação, conforme dispõe o caput do artigo 17 da Lei de Planos de Saúde, limitando-se a agravante a juntar aos autos lista com uma relação de 40 consultórios médicos/clínicas, sem incluir nenhum hospital na referida lista (mov. 1.15-TJ).Desse modo, neste momento processual, vislumbra-se que nenhum dos pressupostos para a modificação da rede credenciada foram cumpridos pela agravante, evidenciando, assim, a princípio, a probabilidade do direito aventada pelos autores.Da mesma maneira, o perigo de dano restou evidenciado, ante a vasta gama de beneficiários que necessitam dos atendimentos prestados pelo hospital (movs. 1.32 e 1.34).Ademais, conforme anteriormente exposto, a agravada é referência em tratamento cardiológico no estado e o seu descredenciamento, mesmo que parcial, causa evidente prejuízo aos beneficiários, tendo em vista que usufruem em sua maior parte dos atendimentos eletivos/ambulatoriais do hospital, o que vem a prejudicar até mesmo eventuais internamentos.Sobre o tema a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL E DO MÉDICO QUE ACOMPANHOU O PRÉ-NATAL DA AUTORA, ÀS VÉSPERAS DO PARTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA COMUNICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO PRESTADOR. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 17, DA LEI N. 9656/98 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 365/2014, DA ANS. VIOLAÇÃO, ADEMAIS, DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (8.ª Câm. Cív., AI 0051524-49.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, unânime, julg. em 07.02.23 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – MODIFICAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS JUNTO AO HOSPITAL CARDIOLÓGICO COSTANTINI – DESCREDENCIAMENTO PARCIAL DO NOSOCÔMIO – INCIDÊNCIA DO ART. 17, DA LEI Nº 9.656/98 C/C IN Nº 46/2014, DA ANS – REQUISITOS PARA ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA NÃO PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DA AVENÇA EM VIGOR PARA TODOS OS SEGURADOS - MULTA DIÁRIA – MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (10.ª Câm. Cív., AI 0000250-85.2018.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 19.04.18 – grifou-se)Diante dessas considerações, há de se manter a decisão agravada, a fim de que seja suspenso o descredenciamento do Hospital Cardiológico Costantini do quadro de prestadores da operadora requerida, bem como seja suspenso o cancelamento das especialidades mencionadas nas notificações.Considerando que o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante é conhecido e desprovido, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando-se com isto prejudicada a pretensão deduzida no Agravo Interno.
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