SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054666-27.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTAS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AS DENUNCIAÇÕES À LIDE APRESENTADAS, DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO – VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO A LIDE, NOS TERMOS DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO CASO, FACULTADO AO CONSUMIDOR OPTAR PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, EIS QUE POSSÍVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO POR AÇÃO AUTÔNOMA QUANDO A DENUNCIAÇÃO NÃO FOR PERMITIDA – EXEGESE DO ARTIGO 125, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. O artigo 88 da Lei 8.078/90 estabelece expressamente a vedação da denunciação à lide nas relações de consumo, diante da ampliação da dilação probatória na relação secundária (denunciação da lide) em que nada interessa à parte consumidora, prejudicando-a e, também, contrariando os princípios da celeridade e economia processual.2. No caso, não resta configurado litisconsórcio necessário, sendo facultado à parte contrária optar pelo ajuizamento da demanda contra um, alguns ou todos os responsáveis.3. Não se vislumbra neste momento prejuízo à ré/agravante, já que o § 1º do artigo 125 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de regresso quando indeferida a denunciação à lide.