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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Newe Seguros S/A contra a r. decisão saneadora (mov. 46.1) proferida nos autos nº 0004364-65.2022.8.16.0117, de ação de cobrança ajuizada pelo agravado, que, dentre outros pontos, inverteu o ônus da prova com base no CDC.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), Newe Seguros S/A discorreu que a relação debatida nos autos difere das costumeiramente enfrentadas em demandas similares, porquanto o autor é produtor agrícola experiente, empresário rural, assessorado por corretor de seguros, “exercendo no campo sua atividade econômica e profissional, possuindo vasto e produtivo pedaço de terra, tendo adquirido o seguro como elemento da sua atividade econômica, não configurando, assim, a alegada vulnerabilidade ou hipossuficiência” (p. 09). Mencionou que o requerente possui um total de 29,44 hectares de terra destinados apenas ao plantio de soja, com subvenção federal, permitindo-lhe altos rendimentos, não podendo, portanto, ser considerado hipossuficiente, vulnerável ou destinatário final, sendo os seguros debatidos apenas insumo de seu negócio. Por outro lado, afirmou que não há verossimilhança nas alegações do demandante, tendo a seguradora apresentado farto conjunto probatório que afasta o dever indenizatório, já que o sinistro não está amparado pelo contrato. Ressalvou inexistir óbice à defesa dos direitos invocados pelo autor, que possui plenas condições de comprovar suas alegações, em cumprimento ao art. 373, I, do CPC. Não sendo este o entendimento, ponderou que deve ser levado em consideração “o porte econômico do consumidor de forma casuística, com razoabilidade e prudência, fins de que se possa proceder com a aplicação dos preceitos do CDC e especialmente proceder com a inversão do ônus da prova” (p. 23). Dessa forma, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para afastar a inversão do ônus da prova.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ) e o autor apresentou contrarrazões (mov. 13.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como verificada a tempestividade e se enquadrando a insurgência na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC (em interpretação mais favorável à parte), conheço o agravo de instrumento. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Jovanir Spancerski em face de Newe Seguros S/A (mov. 1.26), narrando, em síntese, que, em meados de julho de 2021, firmou duas apólices de seguro agrícola junto à ré, visando cobrir cultivo de soja para os eventos “chuva excessiva; estiagem; geada; granizo; incêndio; raio; tromba d’água; variação excessiva de temperatura; ventos fortes; ventos frios” (p. 02), em duas áreas distintas, uma de 17,580ha em Medianeira e, outra, de 11,860ha em Sertanópolis do Iguaçu. Afirmou ter comunicado o plantio das áreas, não tendo sido realizada vistoria de monitoramento. Expôs que, no dia 23.10.2021, precisou acionar o seguro relativo à primeira área, devido à ocorrência de chuva de granizo, sendo que, em 29.10.2021, foi realizado laudo preliminar, que atestou a ocorrência de danos. Asseverou que disse ao expert que conduziria a área até a colheita para, posteriormente, avisar a seguradora dos prejuízos totais. Acrescentou que, no período de novembro de 2021 a janeiro de 2022, a região sofreu forte estiagem, comprometendo ainda mais a lavoura, tendo novamente acionado a ré (evento seca). Ademais, no dia 07.01.2022, a plantação foi ainda mais comprometida com outra queda de granizo, com nova comunicação à requerida, que confeccionou laudo final de vistoria. No entanto, mesmo diante das ocorrências, em 14.06.2022, a seguradora emitiu negativa de cobertura, diante da constatação de “perdas causadas por riscos não cobertos” (p. 04), motivo pelo qual as deduziu do prejuízo indenizável, pagando apenas o montante de R$43.585,62. Com relação à segunda área, aduziu ter realizado o acionamento do seguro pouco tempo após o plantio, em razão de estiagem, durante o período de 01.12.2021 a 08.01.2022, tendo sido a lavoura vistoriada somente uma vez, em 14.01.2022. Explicou que, no dia 23.06.2022, recebeu resposta da seguradora, a qual, mais uma vez, alegou terem ocorrido perdas por riscos não cobertos na apólice, que seriam deduzidas do prejuízo indenizável, efetuando o pagamento de R$47.298,29 em 13.09.2022. Diante desse contexto, alegou que as deduções realizadas pela demandada não são plausíveis, considerando que demorou dias para determinar que um profissional técnico realizasse as vistorias, o que agravou os prejuízos. Desse modo, apontou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, discorreu sobre os contratos de seguros firmados e os eventos climáticos cobertos e, ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento das indenizações securitárias previstas nas apólices nos valores de R$151.995,53 e R$51.760,04, acrescidas dos consectários legais.Apresentadas a contestação (mov. 35.1) e a réplica (mov. 39.1), sobreveio a r. decisão saneadora, que, dentre outros pontos, inverteu o ônus da prova com base no CDC (mov. 46.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.De início, registro que não há impugnação específica quanto à existência de relação de consumo entre as partes, limitando-se a discussão à (im)possibilidade de inversão do ônus da prova.Tal medida, de fato, não é automática após o reconhecimento da relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, “a critério do juiz”, conforme disciplinado no dispositivo transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial. Precedentes.(...)(AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (grifei) No caso, está presente a verossimilhança das alegações do autor, que acostou aos autos as propostas dos seguros rurais (mov. 1.43 e 1.44), os laudos de vistoria confeccionados pela própria seguradora, indicando que uma das regiões plantadas foi afetada por chuva excessiva e granizo no dia 23.10.2021 (mov. 1.6 e 1.7) e que a outra sofreu com seca no período de 01.12.2021 a 08.01.2022 (mov. 1.8), reportagens acerca dos eventos (mov. 1.32, 1.33 e 1.48) e áudios trocados com o corretor de seguros, o perito que vistoriou as áreas e o agrônomo sobre as ocorrências (1.51/1.136).Assim, na hipótese, a instrução probatória terá como fim a apuração da legalidade do pagamento parcial das indenizações previstas nas apólices por parte da demandada, de modo que existe razão para a inversão do ônus da prova em favor do requerente, tal como decidido pela douta Magistrada, até porque a medida não retira do autor o ônus de comprovar o que alega, uma vez que deve trazer elementos mínimos de convencimento sobre os fatos alegados.Ademais, a recorrente é renomada seguradora, ao passo que o requerente se qualificou como agricultor (mov. 1.26), daí porque, em juízo de cognição sumária, é hipossuficiente em relação à agravante, seja econômica, seja tecnicamente.Neste sentido, é o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE, AO CONTRATAR O PRODUTO DA RÉ PARA ASSEGURAR A CULTURA DE MILHO, FIGURA COMO DESTINÁRIO FINAL – APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR FRENTE À RÉ, QUE NEGOU A COBERTURA SECURITÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038935-88.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIA NÃO INCLUSA NO ROL ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. ATIVIDADE DE SEGURO QUE ESTÁ INCLUÍDA NO CONCEITO DE SERVIÇO. ARTS 2º, “CAPUT” E 3º, “CAPUT E §2º, DO CDC. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017853-98.2023.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036061-33.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036125-43.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023) (grifei) Portanto, não comportam acolhimento os argumentos da agravante, devendo ser mantida a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela demandada, nos termos da fundamentação.
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